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660 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 87

mite que ao funcionário seja contado, para efeito de aposentação e desde que pague à Caixa as respectivas quotas, o tempo de serviço que ele prestou como ajudante de conservador ou de notário anteriormente à vigência do Decreto-Lei n.º 37:666.
Esta permissão concedida ao funcionário auxiliar pela proposta que estou a defender tem a justificá-la o facto de ter sido permitido a outros funcionários, como aos conservadores, o pagamento à Caixa Geral de Aposentações das quotas relativas ao tempo de serviço prestado por esses funcionários anteriormente à vigência da lei que lhes garantiu ou concedeu o direito à aposentação.
Mais: foi mesmo permitido aos conservadores e aos notários que fosse contado para a sua aposentação o tempo por eles prestado como ajudantes de conservador ou de notário.
Ora, se isto se verificou em relação aos conservadores e aos notários, tendo-lhes sido contado o tempo de serviço de ajudantes, não há dúvida de que se deve conceder o mesmo direito aos funcionários auxiliares. O contrário seria uma desigualdade que nada justificava.
Sabe-se, porém, Sr. Presidente e Srs. Deputados, que alguns funcionários auxiliares já tentaram efectuar o pagamento à Caixa das quotas respeitantes ao tempo que esses funcionários prestaram como ajudantes de conservador ou de notário anteriormente à vigência do citado Decreto-Lei n.º 37:666, para que esse tempo lhes fosse contado para efeito da sua aposentação, e tal não lhes foi permitido, tendo-se alegado, parece-me, que o Decreto-Lei n.º 37:666 somente lhes outorgou o estatuto de funcionários do Estado.
Esta razão, a meu ver, não colhe, Sr. Presidente, porque é indubitável que os ajudantes de conservador e de notário já antes da vigência deste decreto-lei exerciam uma função pública, com nomeação e exoneração ministerial e respectivos despachos publicados no Diário do Governo e tomando posse perante o magistrado da comarca.
Era outra a forma de remuneração? Mas que tem isso para o caso? Também os conservadores e os notários venciam por emolumentos exclusivamente, e todavia foi-lhes contado o tempo em que assim venciam e até o tempo em que foram ajudantes, e consequentemente em que nada venciam possivelmente, pana efeitos de aposentação.
Sr. Presidente: a proposta de aditamento ao artigo 84.º em discussão contém matéria indiscutivelmente justa e, em face do que acabo de expor, certamente necessária. No exacto cumprimento do que julgo ser um elementar dever de consciência, dou o meu voto a essa proposta, e creio bem que a Câmara, para quem a vida económica desses pequenos funcionários não pode ser indiferente, não deixará de perfilhar a doutrina que emana do aditamento proposto.
Tenho dito.

O Sr. Presidente: - Se mais nenhum de VV. Ex.ªs deseja usar da palavra, vai votar-se em primeiro lugar o corpo do artigo 84.º, conforme se contém na proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Vai votar-se agora o § único de aditamento ao artigo 84.º, que já foi lido à Câmara e é proposto pelo Sr. Deputado Pinho Brandão e outros Srs. Deputados.

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Está em discussão o artigo 85.º
Sobre este artigo há na Mesa uma proposta da Comissão e uma proposta de nova redacção do § 1.º, assinada pelo Sr. Deputado Carlos Mendes e outros Srs. Deputados.
Vai ser lida.

Foi lida. É a seguinte:

Propomos para o § 1.º do artigo 85.º a seguinte redacção:

§ 1.º Na categoria de escriturários poderão ser admitidos indivíduos com menos de 21 anos, se forem emancipados; na de copistas poderão sê-lo com 16 anos.

Carlos de Azevedo Mendes
Ernesto de Araújo Lacerda e Costa
Luís Maria da Silva Lima Faleiro
Joaquim de Pinho Brandão
Elísio de Oliveira Alves Pimenta.

O Sr. Carlos Mendes: - No § 1.º do artigo 85.º diz-se, que os escriturários e os copistas podem ser admitidos com menos de 21 anos; com 18, sendo emancipados.
Eu não sei se poderão ser considerados funcionários os copistas menores de 16 anos.

O Sr. Sá Carneiro: - Todos os copistas são funcionários e não podem ser nomeados quando não maiores ou emancipados.

O Orador: - A verdade, porém, é que nós, chefes, temos sempre mais facilidade em fazer de um rapaz de 16 anos um bom empregado do que de um outro de idade superior.
A razão de ser desta nossa proposta era só esta; mas compreendo que, como diz o Sr. Deputado Sá Carneiro, não se pode ser funcionário público com menos de 21 anos.
Peço licença para retirar a minha proposta, visto que ela não tem base legal.

Submetido o pedido à Assembleia, foi autorizada a retirada da proposta.

O Sr. Presidente: - Vai votar-se o artigo 85.º com o seu § 1.º e o § 2.º sugerido pela Câmara Corporativa, que a Comissão perfilhou.

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Está em discussão o artigo 86.º
Sobre este artigo não há na Mesa qualquer proposta de alteração.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Se nenhum de VV. Ex.ªs deseja usar da palavra, vai votar-se.

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Está em discussão o artigo 87.º
Sobre este artigo existe na Mesa uma proposta da Comissão de Legislação e Redacção de alteração ao § 4.º e outra perfilhando o § 6.º sugerido pela Câmara Corporativa.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Se nenhum Sr. Deputado deseja usar da palavra, vai proceder-se à votação.

Submetido à votação, foi aprovado a artigo 87.º com as alterações propostas pela Comissão de Legislação e Redacção.