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17 DE MARÇO DE 1951 661

O Sr. Presidente: - Está em discussão o artigo 88.º Sobre este artigo não existe na Mesa nenhuma proposta de alteração.
Existe, porém, uma proposta para um artigo 88.º-A, da Comissão de Legislação e Redacção.
Pausa.

O Sr. Presidente: - Se nenhum dos Srs. Deputados deseja usar da palavra, vai proceder-se à votação.

Submetido à votação, foi aprovado o artigo 88.º tal como consta da proposta.

O Sr. Presidente: - Está em discussão o artigo 88.º-A. Pausa.

O Sr. Presidente: -Visto nenhum Sr. Deputado desejar usar da palavra, vai proceder-se à votação.

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Está em discussão o artigo 89.º A proposta, que já li, do Sr. Deputado Miguel Bastos e outros Srs. Deputados perfilha o texto da Câmara Corporativa relativamente a este artigo.
Pausa.

O Sr. Presidente: - Visto nenhum Sr. Deputado desejar usai da palavra, vai proceder-se à votação.
Chamo a atenção da Assembleia para a fornia de se efectuar a votação.
Em primeiro lugar ponho à votação a proposta do Sr. Deputado Miguel Bastos, que adopta o texto da Câmara Corporativa.
Se a Câmara rejeitar esta proposta, será submetido à votação o texto da proposta governamental.

Submetida à votação, foi rejeitada a proposta do Sr. Deputado Miguel Bastos e seguidamente foi aprovado o artigo 89.º tal como consta da proposta de lei.

O Sr. Presidente: - Quanto aos artigos 90.º a 94.º, inclusive, há na Mesa a mesma proposta do Sr. Deputado Miguel Bastos, que admite também o texto da Câmara Corporativa.
Para simplificar a votação, vou submeter em conjunto à apreciação da Assembleia a proposta do Sr. Deputado Miguel Bastos relativa àqueles artigos.

Submetida à votação, foi rejeitada.

O Sr. Presidente: - Por consequência, ponho à votação os artigos 90.º a 94.º tal como se contêm na proposta de lei.

Submetidos à votação, foram aprovados.

O Sr. Presidente:- Está em discussão o artigo 95.º Em relação a este artigo há na Mesa a mesma proposta do Sr. Deputado Miguel Bastos e outros Srs. Deputados, perfilhando o texto da Câmara Corporativa quanto ao § 2.º

O Sr. Miguel Bastos: - Sr. Presidente: parece-me que a proposta da Câmara Corporativa, introduzindo um § 2.º neste artigo 95.º, é de aceitar.
Há toda a vantagem em criar condições de estabilidade ao pessoal auxiliar destes serviços, para que, levado pela instabilidade, não procure outros lugares fora daqueles quadros, o que ocasionaria sempre perturbação no serviço.
Se, por um lado, preferível o prazo de um ano para o contrato, parecendo-me que é mais conveniente este prazo do que o de três anos proposto pela Câmara Corporativa, pois, não servindo o funcionário, seria profundamente prejudicial para o serviço manter em exercício por três anos quem uno mostrou durante um ano ter .possibilidades de bem exercer a função que lhe foi confiada, por outro lado parece de inteira justiça que ao funcionário com mais de seis anos de bom e efectivo serviço se garanta a continuidade no lugar, com a exigência de processo disciplinar para a suei exclusão. Por estas razões e porque a modificação é tendente apenas a garantir a situação de modestos funcionários, sem prejuízo para ninguém e de acordo - como salienta a Câmara Corporativa - com o nosso direito administrativo, cuja tendência é para a garantia do cargo aos contratados, penso que o voto desta Assembleia deveria ser favorável à proposta de emenda feita por aquela Câmara, introduzindo-se no artigo 95,º o § 2.º que propõe.

O Sr. Sá Carneiro:- Sr. Presidente: pedi a palavra para dizer apenas o seguinte: no § 2.º do texto da Câmara Corporativa prevê-se o prazo de seis anos de serviço contínuo e ininterrupto para que o contrato não possa ser rescindido ou denunciado pelo Estado, a não ser mediante processo disciplinar.
No entanto, segundo a jurisprudência do - Supremo Tribunal Administrativo, que V. Ex.ª, Sr. Presidente, conhece melhor que nós, qualquer funcionário contratado não pode ver rescindido o seu contrato sem motivo justificado. A Câmara Corporativa reconhece que assim é.
E a Comissão receia que o texto sugerido, em vez de garantir os funcionários, como era evidente objectivo dos proponentes, venha cercear-lhes as garantias que, pelo menos de facto, usufruem.
Por este motivo a Comissão mão perfilha a proposta.

O Sr. Carlos Borges:- Sr. Presidente: é possível - basta dizê-lo o Sr. Deputado Sá Carneiro - que a regalia de os funcionários contratados não serem dispensados do serviço senão mediante motivo justificado seja a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, mas parece-me que da aprovação de um texto de -lei afirmando o direito de os funcionários não serem dispensados do serviço quando tenham exercido ininterruptamente e com aproveitamento durante um certo número de anos, a não ser mediante processo disciplinar, não advirá prejuízo algum.
É uma afirmação de direito que não prejudica a jurisprudência do Supremo, mas garante a esses modestíssimos funcionários o direito de não serem dispensados senão em virtude de faltas que determinem processo disciplinar e castigo.
Entendo que a disciplina deste artigo não cerceia o direito dos funcionários referidos.

O Sr. Sá Carneiro: - Se o texto legal exigir certo tempo de exercício da função, a contrario sensu, quem não tiver esse tempo de serviço não frui a garantia concedida pela lei.

O Orador:- Então ficará consignado no Diário das Sessões que a intenção com que não se aceitou esta proposta foi a de não cercear os direitos dos funcionários.

O Sr. Presidente:- Continua em discussão.
Pausa.

O Sr. Presidente:- Como mais nenhum Sr. Deputado deseja usar da palavra, vai votar-se em primeiro lugar o corpo do artigo 9õ.º e o seu § único tal como consta da proposta de lei.

Submetidos à votação, foram aprovados.