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17 DE MARÇO DE 1951 651

Uma das razões por que só transitoriamente se permite que advoguem aos funcionários providos em lugares de 1.ª ou 2.ª classes em 1933 foi a de evitar o proletariado forense - motivo expressamente aduzido no relatório do Decreto n.º 22:779.
Porque se permite que advoguem os funcionários de 3.ª classe e os de 2.ª providos em comarcas de 3.ª?
Pela razão, já apontada, de ganharem pouco, isto por um lado.
Por outro, receou-se que não houvesse em tais comarcas advogados não funcionários e que as partes tivessem de recorrer a advogados de fora, com os consequentes encargos.

O Sr. Morais Alçada: - Essas razões podem realmente existir, mas ser dominadas por outras razões mais fortes, que já não existem nos outros casos.

O Orador: - O legislador entendeu que os possíveis inconvenientes da advocacia por funcionários - mais palpáveis em pequenos meios que nos grandes - eram superados por essas duas necessidades - do funcionário e do público.

O Sr. Morais Alçada: - Pode haver razões para essa incompatibilidade, mas excepcionalmente. O caso pode ser dominado por outras razões mais fortes.

O Orador: - Cuido que essas razões são ás que apontei para justificar a permissão da advocacia.
Quanto aos advogados já providos em lugares de 1.ª ou 2.ª classes em 1933, o diploma em apreciação respeita os interesses criados - se é que não faz desaparecer, para os notários e conservadores, a limitação do artigo 562.º, § 1.º, do estatuto.
A ressalva feita no n.º 3.º baseia-se no princípio do respeito dos direitos adquiridos, adoptado mesmo quando, como aqui, não podia falar-se de tal figura jurídica.
Mantêm-se, pelo menos, as situações estabelecidas.
Resta saber se não deverá alargar-se a permissão de advogar a quem a não tinha à data da vigência da reforma. A Comissão recebeu nesse sentido várias representações, mas sente não poder aplaudir os alvitres formulados, alguns dos quais são defendidos com argumentos impressionantes.
No entanto, a Comissão não toma a responsabilidade de permitir que advoguem funcionários que não podiam fazê-lo quando a reforma começou a vigorar.
Em 1949 não foi cerceada a advocacia a conservadores e notários e não havia motivo para autorizar a advogar quem nesse momento não podia fazê-lo.
Os notários e conservadores providos em comarcas de 1.ª ou 2.ª classes depois de 1933, quando aceitaram os cargos, já sabiam que não poderiam advogar.
A que propósito se lhes facultava agora a advocacia, caso tivessem algum dia podido advogar?
Esse facto é irrelevante, desde que um acontecimento ulterior - a nomeação para o cargo - os impediu de advogar.
Quero salientar ainda que em lugares de movimento é impossível conciliar a advocacia com a nota ou a conservatória.
O advogado com qualidades que o imponham à clientela não pode regulá-la; quando lançado na profissão, ela escraviza-o.
Dificilmente um grande advogado pode ser bom notário ou bom conservador.

O Sr. Carlos Borges: - V. Ex.ª tem inteira razão nessa parte.
Um bom advogado não pode ser um bom notário nem um bom conservador, porque não é um manga-de-alpaca.

O Orador: - Não ocultarei que nos foi ponderado que o número total de conservadores e notários de todas as classes é de oitocentos e vinte e um, dos quais apenas cento e quarenta e nove não podem advogar; na 1.ª e 2.ª classes há, segundo o último Boletim Oficial, trezentos e trinta e seis conservadores e notários. Ainda que àqueles cento e quarenta e nove se facultasse a advocacia, muitos deles não usariam dessa permissão, pois não advogam, em regra, nos grandes centros os notários, ainda que providos em 1.ª ou 2.ª classes antes de Junho de 1933.
Também nos foi dito que, mantendo-se o regime da proposta, mesmo com as modificações sugeridas pela Câmara Corporativa e perfilhadas pela Comissão, um notário ou conservador de 1.ª ou 2.ª classes, quando não possa advogar, porventura ganhará menos do que um de 3.ª classe.
Tudo isto deve ser exacto.
Porém, ressalvadas as situações estabelecidas, que são transitórias, a título definitivo apenas se consente a advocacia aos funcionários de 3.ª classe e aos de 2.ª em comarcas de 3.ª

O Sr. Vasco Mourão: - Mas aí há uma incongruência, visto que ele se pode afastar do seu lugar para ir advogar dentro da mesma comarca. Isto implica ausência da sua repartição.

O Orador: - É certo que ao conservador ou notário é lícita a advocacia na comarca a que pertence a localidade da sede do lugar.
Na maior parte dos casos a sede da comarca e a do lugar coincidem.
E quando não se dá essa coincidência curta será a distância de uma sede à outra.

O Sr. Carlos Borges: - V. Ex.ª dá-me licença?
O notário de Almeirim e o notário de Alpiarça podem exercer a sua actividade na comarca de Santarém segundo a proposta?

O Orador: - Desde que aqueles dois concelhos fazem parte da comarca de Santarém é evidente que podem.
Sr. Presidente: mais não me alongo e bem me custa ter sido tão extenso.
Cumpria-me, porém, explicar a atitude da Comissão neste problema, sem dúvida um dos cruciais da reforma.
A Comissão foi até ao máximo que julgou possível em matéria de advocacia por parte de conservadores e notários.
Tenho dito.

O Sr. Pereira de Melo: - Sr. Presidente: tal como se apresentou há momentos nesta Assembleia o nosso distintíssimo colega Dr. Bustorff da Silva, permita V. Ex.ª que me apresente também.
Falo igualmente à vontade, não pelo título que S. Ex.ª pode invocar de ser um dos astros do foro português, mas pela modéstia da minha qualidade de advogado em comarca de 3.ª classe.
É evidente que se tivesse de me contentar com os proventos da advocacia da minha comarca de 3.ª classe, se não tivesse conseguido firmar a minha posição de advogado em outras comarcas diferentes, eu teria já morrido de fome.
Mas falo à vontade porque, visando apoiar com as considerações que vou produzir a proposta apresentada pelo nosso distinto colega Dr. Bustorff da Silva e outros Srs. Deputados que a subscreveram, visando, dizia eu,