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4 DE ABRIL DE 1951 725

O Sr. Presidente: - O Sr. Deputado Mendes do Amaral acaba de anunciar a apresentação de um projecto de lei de alteração à Constituição.
Nos termos do "Regimento, este projecto de lei tem de ser submetido à Câmara Corporativa, visto tocar pontos que não são objecto de qualquer alteração por parte da proposta de lei de revisão que vai entrar em discussão.
O Sr. Deputado Mendes do Amaral requer urgência para este projecto e pede para consultar a Assembleia sobre essa urgência.
O Sr. Paulo Cancela de Abreu (para interrogar a Mesa): - Pergunto a V. Ex.ª se entende que no decurso da discussão de revisão constitucional não podem ser apresentadas propostas sobre matéria de artigos que não sejam objecto de alteração na proposta inicial.
Parece-me que a Constituição e o Regimento são omissos a esse respeito.

O Sr. Presidente: - Entendo exactamente isso, pois que, segundo o Regimento, não podem ter seguimento na Assembleia propostas que toquem assuntos sobre os quais a Câmara Corporativa não tenha emitido o seu parecer.
Como se trata de alterações à Constituição não abrangidas na proposta de lei cuja discussão se inicia hoje, elas terão de ir à Câmara Corporativa antes de entrarem em discussão nesta Assembleia.

O Sr. Paulo Cancela de Abreu: -A minha dúvida resultava do facto de o Regimento dar a V. Ex.ª a faculdade, e não estabelecer a obrigação, de consultar a Camara Corporativa.

O Sr. Presidente: - Isso é outra questão. Vou consultar a Assembleia sobre a urgência do projecto.

O Sr. Carlos Borges: - Sr. Presidente: nós não conhecemos ainda o texto do projecto nem a respectiva opinião do nosso leader.

O Sr. Presidente: - Sabe V. Ex.ª que o Presidente da Assembleia tem sempre muito prazer em ouvir V. Ex.ª, mas sobre as consultas que VV. Ex.ªs entendam dever fazer ao ilustre leader desta Câmara o Presidente da Assembleia nada tem que ver.

Vai ler-se o projecto de lei.

Foi lido na Mesa. É o seguinte:
Projecto de lei de alterações à Constituição

Artigo 1.º O artigo 5.º passa a ter a seguinte redacção:
O Estado Português é uma República unitária e corporativa, com administração descentralizada, nos termos e condições que a lei prescrever. A sua estrutura baseia-se na igualdade dos cidadãos perante a lei, no livre acesso de todas as classes aos benefícios da civilização e na sua interferência na vida administrativa e na feitura das leis.

Art. 2.º O corpo do artigo 8." passa a ter a seguinte redacção:
Constituem direitos, deveres e garantias individuais dos cidadãos portugueses:
e ser-lhe-ão aditados os seguintes números:

3.º O direito à remuneração do seu trabalho por salário mínimo fixado por lei em função da natureza, rendimento e mais condições desse trabalho;
19.º-A. O dever de prestar ao Estado cooperação e serviços em harmonia com as leis e de contribuir conforme os seus haveres para os encargos públicos;
19.º-B. O dever de solidariedade, por todas as formas, para com o seu semelhante e, designadamente, o cumprimento rigoroso das suas obrigações familiares e de funcionário público ou privado;
Art. 3.º Ao artigo 14.º será aditado um número, com a seguinte redacção:
2.º-A. Prevenir e punir o abandono da família.
Art. 4.º O artigo 27.º passa a ter a seguinte redacção:
Não é permitido acumular, salvo nas condições previstas na lei, empregos do Estado, das autarquias locais ou dos organismos de coordenação económica, ou uns com outros, nem qualquer deles com cargos de direcção, administração ou fiscalização de empresas ou sociedades que tenham com o Estado ou com as autarquias locais contratos de concessão, de privilégio especial, de subsídio ou de garantia de rendimento.
Art. 5.º É eliminado o § unico do artigo 27.º Art. 6.º O actual artigo 28.º será substituído pelo seguinte:
Todo o funcionário público é responsável, quer para com o Estado, quer para com os cidadãos, pêlos prejuízos que a um e outros causar por incúria, má fé ou abuso de poder cometidos no exercicio da sua função.
Art. 7.º-O artigo 33.º passa a ter a seguinte redacção:
O Estado só pode intervir directamente na gerência de actividades económicas particulares quando se verifique a necessidade de as financiar, para delas conseguir maior utilidade social, e apenas pelo tempo indispensável à realização desse fim.
Art. 8.º O artigo 34.º passa a ter a seguinte redacção:
O Estado promoverá a formação e o desenvolvimento da economia corporativa no sentido da sua autonomia, cuidando, porém, de que os seus elementos não tendam a estabelecer entre si concorrência desregrada e contrária aos justos objectivos da sociedade e deles próprios, mas sim a colaborar mutuamente.
Art. 9.º O artigo 36.º passa a ter a seguinte redacção:
O trabalho, quer simples, quer qualificado ou técnico, deve, sempre que possível, ser associado à empresa, pela maneira que as circunstâncias aconselharem.
Art. 10.º É eliminado o § único do artigo 40.º Art. 11.º Ao artigo 42.º será aditado um § 3.º, assim concebido:
Serão impedidas as exibições públicas, quer recreativas quer d-e natureza cultural, que contrariem os fins apontados no parágrafo anterior ou possam concorrer pana a corrupção .dos costumes.
Art. 12.º O artigo 63.º passa a ter a seguinte redacção:
O Orçamento Geral do Estado para o continente e ilhas adjacentes é unitário, compreendendo a