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930 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 102

O Sr. Presidente: - Se mais nenhum dos Srs. Deputados deseja fazer uso da palavra, vai votar-se o artigo 21.º tal como se contém na proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Está em discussão o artigo 22.º da proposta de lei.
A Comissão de Legislação e Redacção propõe a sua eliminação.
Está em discussão também esta proposta.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Se nenhum dos Srs. Deputados deseja fazer uso da palavra, vai votar-se a proposta de eliminação desse artigo.

Submetida à votação, foi aprovada a eliminação.

O Sr. Presidente: - Consequentemente, mantém-se o texto constitucional existente.
O Sr. Presidente: - Está em discussão o artigo 23.º da proposta de lei.
Sobre este artigo há na Mesa uma proposta apresentada pelo Sr. Deputado França Vigon e outros Srs. Deputados.
Vai ser lida à Assembleia.

Foi lida. É a seguinte:

Propomos que no texto proposto pelo Governo para a alínea b) do artigo 99.º, § único, da Constituição se acrescente a indicação do § 2.º do artigo 80.º

25 de Abril de 1951.
Manuel Lopes de Almeida
França Vigon
Joaquim Dinis da Fonseca
João Augusto das Neves
António Abrantes Tavares.

O Sr. Paulo Cancela de Abreu: - Sr. Presidente: é apenas para um esclarecimento: o artigo 23.º da proposta de lei refere-se ao artigo 99.º da Constituição.
No § único do artigo 99.º mencionam-se, entre as atribuições da Assembleia Nacional, as ratificações dos decretos-leis.
Além disso, dos artigos em discussão, é este o último que diz respeito à competência da Assembleia Nacional.
Desejo, pois, nesta oportunidade, declarar a V. Ex.ª que o voto que deu ao artigo 23.º, como o que dei aos anteriores, não é no sentido de prejudicar o projecto de lei n.º 140, que mandei para a Mesa, bem como o parecer da Câmara Corporativa que lhe diz respeito, e que, decerto, V. Ex.ª, no final, submeterá à apreciação da Assembleia.
Tenho dito.

O Sr. Presidente: - O projecto de V. Ex.ª, se não me engano sobre o seu alcance, visa essencialmente as consequências das ratificações dos decretos-leis e, portanto, não deve ser prejudicado pela votação que a Câmara agora fizer quanto à sua competência com relação a ratificação dos decretos-leis.
Fica, portanto, entendido que a votação da Câmara nesta altura não prejudica o projecto de V. Ex.ª

O Sr. Paulo Cancela de Abreu: - Agradeço as explicações de V. Ex.ª

O Sr. Presidente: - Continua em discussão.

O Sr. Mário de Figueiredo: - É só para dizer que a proposta de aditamento que V. Ex.ª acaba de mandar ler se refere ao § 2.º do artigo 80.º ontem já votado
nesta Assembleia, e não ao § 2.º do artigo 80.º nos termos em que está contido na Constituição.

O Sr. Presidente: - É exactamente nesse entendimento que está a proposta mandada para a Mesa pelo Sr. Deputado França Vigon e outros Srs. Deputados.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Continua em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Como mais nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vou submeter à votação da Câmara o artigo 23.º da proposta de lei, com o aditamento proposto pelo Sr. Deputado França Vigon e outros Srs. Deputados.

Submetidos à votação, foram aprovados o artigo 23.º da proposta de lei e o aditamento proposto a este artigo.

O Sr. Presidente: - Está em discussão o artigo 24.º da proposta de lei.
Quanto a este artigo existe na Mesa uma proposta da Comissão de Legislação e Redacção, que a Assembleia já conhece por ter sido publicada no Diário das Sessões.

O Sr. Mário de Figueiredo: - Sr. Presidente: é para notar o seguinte: a Câmara Corporativa no seu parecer entende manifestamente incorrecta a fórmula «haverá uma Câmara Corporativa com a duração igual à da Assembleia Nacional».
Entende manifestamente incorrecta esta fórmula, porque «as instituições vivem para além dos homens que as integram», e, portanto, é incorrecto dizer-se que haverá uma Câmara Corporativa com duração igual à da Assembleia Nacional.
Parece-me que não pode taxar-se de manifestamente incorrecta a fórmula empregada na proposta do Governo.
As instituições podem considerar-se naturalmente em abstracto e em concreto; e assim, quando se diz que a Assembleia Nacional tem duração indefinida, considera-se esta instituição permanente em abstracto.
Mas também se diz: «esta Assembleia Nacional», «aquela Assembleia Nacional», considerando-se a instituição em concreto, com uma certa composição.
E tanto isto é comum e vulgar que na própria Constituição se podem respigar textos dos quais resulta claramente que a fórmula «Assembleia Nacional» é tomada não em abstracto, mas em concreto. Leio um, o artigo 88.º, que diz o seguinte:

Depois da última sessão legislativa ordinária do quadriénio, a Assembleia Nacional subsistirá até ao apuramento do resultado das novas eleições gerais.
Aqui está a fórmula «Assembleia Nacional» aplicada para designar certa Assembleia Nacional com determinada composição.

Mas isto é tão natural que a própria Câmara Corporativa, na redacção que sugere para o artigo 134.º, diz:

A Constituição poderá ser revista decorridos dez anos sobre a data da publicação da última lei constitucional, tendo para esse efeito poderes constituintes a Assembleia Nacional cujo mandato abranger o primeiro ano posterior ao termo do decénio.
Portanto não me parece que, na verdade, deva considerar-se como manifestamente incorrecta a fórmula que consta da proposta do Governo, e portanto não há motivo para que ela deixe de ser votada.