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26 DE ABRIL DE 1951 931

A outra alteração que a Câmara Corporativa sugere é uma alteração de pura redacção que abrange a parte final do § 3.º Mas é pura redacção.
Tenho dito.

O Sr. Presidente: - Vai passar-se à votação.
Vai votar-se o artigo 24.º da proposta com a emenda apresentada pela Comissão de Legislação e Redacção quanto ao § 3.º do artigo 102.º da Constituição.

Submetido à votação, foi aprovado o artigo 24.º com a emenda da Comissão de Legislação e Redacção.

O Sr. Presidente: - Ponho agora à discussão o artigo 25.º da proposta de lei. Sobre este artigo há na Mesa uma proposta da Comissão de Legislação e Redacção sugerida quanto à doutrina da Câmara Corporativa. É a seguinte:

Que no artigo 25.º da proposta, quanto à doutrina sugerida pela Câmara Corporativa para constituir um novo § 4.º do artigo 103.º da Constituição, seja aprovada a proposta seguinte, a inserir pela Comissão de Redacção no § 3.º do artigo 95.º da Constituição:

Nas sessões das comissões permanentes da Assembleia Nacional em que sejam apreciadas as alterações sugeridas pela Câmara Corporativa pode tomar parte um delegado desta Câmara.

Está em discussão.

O Sr. Mário de Figueiredo: - Sr. Presidente: a Câmara Corporativa sugeriu alterações a essa disposição do § 3.º do artigo 103.º tal como consta da proposta do Governo. As alterações consistem essencialmente no seguinte: segundo o parecer da Câmara Corporativa, tanto poderia sugerir-se a rejeição na generalidade de um projecto de lei como de uma proposta de lei.
Segundo o texto do Governo, que corresponde de resto nessa parte ao texto da Constituição vigente, não se punha a hipótese de ser rejeitada na generalidade uma proposta de lei. A Comissão de Legislação e Redacção continua a entender que é difícil pensar-se - sendo o Governo quem está em melhores condições de definir a oportunidade dos regimes jurídicos - na rejeição na generalidade de uma proposta de lei.
Outra divergência entre a proposta e a sugestão da Câmara Corporativa é que por esta a Câmara Corporativa passaria a ter a iniciativa da apresentação de propostas de alteração, de que até agora só gozariam os Deputados.
Nos desenvolvimentos que se encontram no parecer colhe-se a impressão de que se não olhou com acurada atenção para o processo constitucional e regimental do funcionamento da Assembleia.
Como V. Ex.ª, Sr. Presidente, sabe, melhor do que todos nós, a doutrina vigente é a que passo a expor.
Se a Câmara Corporativa, dizia-se na Constituição, propuser a rejeição na generalidade de um projecto de lei e o substituir por outro, podem ser discutidos conjuntamente na Assembleia Nacional: o projecto apresentado por algum Sr. Deputado e o projecto sugerido pela Câmara Corporativa.
Podem ser discutidos conjuntamente na Assembleia...
Esta discussão em conjunto não pode, segundo creio, dentro das boas normas parlamentares, ultrapassar o domínio da generalidade. Quer dizer, os dois projectos são discutidos conjuntamente na generalidade, e uma de duas: ou a Assembleia concorda com a rejeição na generalidade do projecto de lei e passa a discutir o projecto sugerido pela Câmara Corporativa, ou não concorda.
Até a esta altura é que se compreende a discussão em conjunto. Daqui por diante, quando se entra na especialidade, já não pode ser assim, porque as propostas de alteração hão-de apresentar-se a um ou a outro projecto e não podem, sem grave confusão, ser apresentadas a ambos ou a um e outro.
Mas se isto assim é, e porque isto assim é, tem sido praxe desta Assembleia, para facilitar a discussão, muito embora, segundo eu creio, praxe não harmónica com a doutrina constitucional, tem sido praxe desta Assembleia fazer-se a discussão e votação com base no projecto inicial ou no projecto sugerido pela Câmara Corporativa, se isso for requerido.
Isto tem sido, repito, praxe da Assembleia, mas não pode dizer-se que ela possa abonar-se nitidamente com o regime constitucional.
O que se pretendia então, segundo creio, com a proposta do Governo era converter a praxe já adoptada em doutrina constitucional.
Voltemos agora ao problema da iniciativa da Câmara Corporativa para apresentar propostas de alteração.
Até aqui as soluções que nos vinham, com grande proveito para a Assembleia, da Câmara Corporativa apareciam como puras sugestões susceptíveis de ser perfilhadas ou não ser por algum dos Deputados. Se fossem perfilhadas por algum dos Deputados, havia aqui na Assembleia, pelo menos, uma pessoa que as defendesse: o Deputado que as tinha perfilhado.
Mas se elas se apresentarem como propostas de alteração independentemente de alguém as perfilhar, então fica qualquer Deputado dispensado de as discutir, de as defender.
Elas seriam consideradas naturalmente nas comissões desta Assembleia, que sempre olharam como é seu dever e seu proveito para os pareceres da Câmara Corporativa com a melhor atenção, e nem alusão se lhes faria na Assembleia, a não ser na fase da votação, o que poderia apresentar-se, em certo modo, como uma coisa chocante.
Aqui têm todo o cabimento certas considerações do parecer.
Nestas condições, parece-me que são de perfilhar antes as soluções da proposta do Governo do que as sugeridas pela Câmara Corporativa sobre esta matéria.
Dentro do esquema que acabo de desenvolver não tem qualquer sentido a alusão que no parecer se faz ao § 2.º do artigo 39.º do Regimento. Este refere-se às propostas de alteração na especialidade, e não à adopção de um texto como base geral de discussão.
Tenho dito.

O Sr. Presidente: - Continua em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Visto mais nenhum Sr. Deputado desejar fazer uso da palavra, vai votar-se o artigo 25.º da proposta de lei com a alteração proposta pela Comissão de Legislação e Redacção.

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Está em discussão o artigo 26.º
Segundo o artigo 26.º, o artigo 104.º da Constituição passaria a ter a redacção que consta da proposta de lei.
A Comissão de Legislação e Redacção propõe a seguinte redacção para o § 4.º:

§ 4.º As sessões das secções e subsecções da Câmara Corporativa não são públicas, mas poderão sê-lo as plenárias.