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928 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 102

Suponho que em todos os parlamentos do Mundo esta função é necessariamente função da Assembleia Legislativa, porque, na verdade, ela é uma das mais graves resoluções que o Governo pode tomar e que interessa ao País inteiro; por consequência, não se entendia que a Assembleia Nacional não fosse ouvida e não desse o seu voto sobre esta matéria.
Parece, pois, Sr. Presidente, que não estaria certo que, tendo nós de decidir nesta matéria, nos abstivéssemos desta obrigação, que é obrigação de todos os parlamentos do Mundo.
Creio ter explicado a razão por que eu e outros Srs. Deputados que me acompanharam nesta proposta reivindicamos a emenda da Câmara Corporativa. Estarei, todavia, à disposição da Assembleia Nacional para dar quaisquer explicações necessárias.
Tenho dito.

O Sr. Mário de Figueiredo: - Sr. Presidente: achando procedentes as considerações feitas no parecer da Câmara Corporativa relativamente às interpretações que têm sido dadas ao artigo 93.º da Constituição, a Comissão de Legislação e Redacção entendeu adoptar o corpo do artigo sem as alíneas sugeridas pela Câmara Corporativa, porque a sua redacção acaba com todas as dúvidas.
Entende, porém, a Comissão de Legislação e Redacção não dever aceitar as alíneas novas sugeridas pela Câmara Corporativa.
São essas alíneas: «b) A transformação de alguma actividade privada em empresa pública».
Entendo não dever adoptar a doutrina desta alínea por não ter conseguido definir com precisão suficiente o seu alcance.
A Comissão pôs diante dos olhos esta hipótese: suponhamos uma empresa concessionária de um serviço público.
Se esta empresa, que pode ser privada, deixa de explorar o serviço para este passar a ser explorado directamente pelo Estado ou por um organismo autónomo do Estado, é preciso para isso uma lei da Assembleia? A empresa é privada, mas a sua actividade, sendo de serviço público, deve considerar-se privada?
Outra hipótese: se o serviço do Estado, por exemplo correios e telégrafos, serviço autónomo, mas serviço do Estado, passa, sem deixar de ser serviço público, do regime em que se encontra, de serviço explorado pelo Estado, a ser explorado por uma empresa privada, carece para isso o Governo de munir-se duma disposição de carácter legislativo votada pela Assembleia?

O Sr. Melo Machado: - Parece-me que a emenda prevê só a primeira hipótese que V. Ex.ª pôs. É aquilo que poderemos chamar uma nacionalização.

O Orador: - V. Ex.ª tem razão; mas não se vê motivo para se não abranger pelo mesmo princípio esta hipótese.

nacionalização tanto pode fazer-se relativamente a serviços que já são serviços públicos como a serviços que ainda o não são. Por exemplo: V. Ex.ª vê a indústria siderúrgica, que era uma actividade puramente privada na Inglaterra e foi nacionalizada e passou a actividade pública; e vê, por outro lado, os caminhos de ferro, que, sendo actividades públicas ou de serviço público, também foram nacionalizados nuns países e noutros não. Depois, de que nacionalizações se trata? Das nacionalizações de facto feitas mediante a aquisição da maioria ou da totalidade do capital, ou de nacionalizações de direito, feitas por expropriação e incorporação nos serviços do Estado? À Comissão puseram-se estas dúvidas e não conseguiu tomar posiçãão sobre qual o sentido da sua solução. Entendeu, por isso, não dever aceitar a sugestão da Câmara Corporativa.
Outra alínea é relativa à criação de impostos e taxas. Entende também a Comissão que não deve ser aceite e incluída esta alínea, apesar de não desconhecer a tradição que sobre a matéria existe na generalidade dos estados com instituições parlamentares e, sobretudo, no país clássico do parlamentarismo, que, como se sabe, é a Inglaterra.
Porque entendeu a Comissão não adoptar esta solução? Vou dizer esquematicamente as razões. Segundo o artigo 70.º da Constituição a lei fixa os princípios gerais relativos aos impostos, às taxas a cobrar nos serviços públicos, à incidência e às isenções.
E diz-se aos §§ 1.º e 2.º:
Leu.
Portanto, suponhamos que é criado um imposto por decreto-lei. Uma de duas: ou este imposto é para vigorar só durante a gerência ou é para vigorar depois do exercício. Se o imposto é para vigorar só durante a gerência, então a Assembleia fica completamente estranha ou pode ficar completamente estranha ao imposto.

O Sr. Melo Machado: - Na actual Constituição.

O Orador: - Exactamente, na actual Constituição.
Se o imposto é para vigorar por tempo indeterminado e, portanto, para além da gerência, a Assembleia Nacional tem ensejo de tomar contacto com ele a propósito da aprovação da Lei de Meios. Ora bem: tomar contacto com a incidência, com a taxa, com as isenções, que são as matérias que podem interessar à Assembleia, é tomar contacto com problemas sobre os quais tem competência geral. A Assembleia, muito embora tenha competência legal para se pronunciar sobre os pormenores de uma organização tributária, suponho que não tem, no estado actual da vida do Estado, competência efectiva - tem competência legal, mas não efectiva - para isso.
Para que tem competência, isso sim, é para se pronunciar sobre a incidência, sobre a taxa, sobre as isenções, mas isso creio que pode fazê-lo a propósito da Lei de Meios. Nestas condições, a Comissão de Legislação e Redacção entendeu que a sugestão proposta pela Câmara Corporativa, segundo a qual a Assembleia seria levada a discutir toda uma organização tributária, para que pode ter competência legal, mas não competência efectiva, quando ela já tem por preceito constitucional a possibilidade de discutir, da organização tributária, aquilo que particularmente pode interessá-la - a incidência, a taxa e as isenções -, não era de aceitar.
Aqui estão, Sr. Presidente, as razões por que nesta matéria a Comissão entendeu dever manter a solução da proposta do Governo de preferência à solução sugerida pela Câmara Corporativa.
Quanto às outras alíneas:
«Administração e exploração dos bens e interesses do Estado». Sobre esta alínea confesso que a Comissão não pôde pronunciar-se, e a razão é simplesmente esta: porque não conseguiu determinar-lhe com precisão o conteúdo; nem no parecer se faz qualquer apontamento de que a Comissão tenha dado conta que pudesse conduzir a que se lhe determinasse completamente o conteúdo.
«Organização do Conselho de Estado». Não se percebe também o que se quer significar com esta alínea.
A organização do Conselho de Estado está prevista na Constituição.
Se há alguma coisa para além disso, é de tão pequena importância que não justifica que haja necessidade de ser resolvida por lei da Assembleia.