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26 DE ABRIL DE 1951 923

sair por outra maneira da Direcção-Geral; para outros constitui castigo e não recompensa pelos seus méritos.
Os tesoureiros das alfândegas, pela reforma do Decreto-Lei n.º 26:115, foram equiparados aos da Fazenda Pública, nos seus vencimentos, quebrando-se assim uma tradição de sempre, que ia buscar as suas raízes na diversidade de natureza e de organização dos respectivos serviços, de que resultaram os males atrás citados.
Assim, a concentração dos serviços aduaneiros corresponde à desconcentração dos outros serviços. Daqui, a existência no continente português de apenas duas alfândegas-sedes com um tesoureiro responsável em cada, isto é, dois tesoureiros das alfândegas contra duzentos e setenta e nove tesoureiros da Fazenda Pública no mesmo continente.
Os tesoureiros das Alfândegas de Lisboa e Porto têm, respectivamente, dezassete e oito fiéis à sua responsabilidade, dos quais dez e três respectivamente a trabalhar fora das suas vistas, em delegações urbanas distantes da sede, o que não sucede com os da Fazenda Pública, que têm todo o seu pessoal a trabalhar sob as suas vistas, no local em que prestam serviço. Diferença importante, que já custou, só de uma vez, ao tesoureiro da Alfândega de Lisboa a importância de 20.000$, sua responsabilidade legal no alcance de um daqueles fiéis.
Os tesoureiros das alfândegas fiscalizam o serviço dos tesoureiros das delegações e dão-lhes frequentes balanços (artigo 357.º, n.º 6.º, do Decreto n.º 31:665, de 22 de Novembro de 1941).
O movimento das tesourarias das alfândegas é, consequentemente, superior ao total de uma centena das outras tesourarias, tanto em numerário como em documentos. Na de Lisboa, por exemplo, entraram no ano de 1950, 1.631:571.132$76, correspondentes a 391:272 documentos, e pagou cerca de 50:000 documentos, no valor de 304:842.613$80. Isto só numa tesouraria e da responsabilidade de um único tesoureiro. Este mesmo tesoureiro tem permanentemente em cofre uma média de valores superior a 80:000 contos.
Os tesoureiros aduaneiros estão em íntimas relações com o serviço técnico, tendo de conhecer muitas formalidades de despacho, cujo cumprimento têm de verificar no acto de pagamento. Têm, por vezes, de enfrentar assuntos que envolvem noções de direito fiscal, contabilidade geral e pública, direito civil e comercial.
A reforma dos Decretos n.ºs 26:115 e 26:116 atribui tesoureiros da Fazenda Pública vencimentos-base aos iguais aos dos chefes das repartições a que estão anexos e que são seus claviculários e presidem aos balanços, o que é justo e se compreende pela conveniência de manter a autonomia e independência dos tesoureiros perante os outros funcionários junto de quem trabalham.
O mesmo princípio, antes referida reforma, foi sempre aplicado aos tesoureiros das alfândegas, cujos directores são os seus claviculários e presidem aos seus balanços.
Hoje não pedimos tanto.
Pelos motivos acima referidos e por outros que omitimos, os chefes dos serviços das tesourarias das alfândegas, como o de todos os serviços aduaneiros, devem ser desempenhados por funcionários do quadro técnico-aduaneiro.
Deve notar-se que os tesoureiros das Alfândegas de Lisboa e Porto não têm mais acesso, ao contrário do que sucede aos da Fazenda Pública, e muito bem, que têm acesso até aos lugares de director de finanças (artigo 7.º, §§ 1.º e 3.º, do regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 31:317, de 13 de Junho de 1941), sendo justo que se lhes atribua uma categoria equivalente à maior do quadro técnico-aduaneiro ou se lhes dê a possibilidade de acesso até essa categoria, analogamente ao que sucede aos tesoureiros da Fazenda Pública.
No relatório da citada reforma afirma-se (parte III, n.º 4.º), referindo-se ao caso extremo de alguns funcionários terem de passar à categoria mais baixa, que e mesmo neste caso ou o ordenado agora atribuído à categoria inferior é mais elevado que o dantes atribuído à superior ou se mantém o antigo vencimento. Não há, pois, na hipótese, prejuízo algum material.
A reforma, na intenção do legislador, pretendia melhorar a situação de todo o funcionalismo, como largamente se reclamava na imprensa.
Na verdade, porém, alguns funcionários aduaneiros sofreram notáveis prejuízos nos vencimentos, alguns já compensados, mas os tesoureiros referidos tiveram, em vez de melhoria, uma redução de cerca de 600$ nos seus vencimentos, que ainda não foi reparada, como é de justiça.
Sr. Presidente: a exemplo do que se passa nos serviços dos outros Ministérios, impõe-se, como já foi referido, a existência nas alfândegas de dois quadros: o dos serviços de secretaria ao lado do técnico, por se ajustar de facto à existência também de serviços destas duas naturezas.
Sem o quadro dos serviços de secretaria sucede que os funcionários admitidos nos quadros técnico-aduaneiros com preparação técnica universitária para o desempenho de verificação de mercadorias e outros serviços técnicos são ocupados em serviços de escrituração, de mero expediente, de preenchimento de folhas, etc. - Reforma Aduaneira, artigo 351.º, n.º 1), alíneas m) e n) -, durante vários anos, até esqueceram o que aprenderam, para só então depois os encarregarem de serviços técnicos, vendo-se nessa altura obrigados a recordar o que outrora aprenderam.
Esta desarticulação entre a orgânica dos serviços aduaneiros e a preparação técnica dos seus funcionários representa grave prejuízo para os indivíduos e para o Estado, que não soube aproveitar a formação técnica que lhes ministrou à custa de muitos encargos, ocupando-os em funções para as quais bastavam habilitações muito inferiores.
Por outro lado, é simplesmente desumano e único no funcionalismo o actual quadro de escriturários das alfândegas, que conta só dois graus, com 100$ apenas de diferença nos respectivos vencimentos-base! Isto significa supor que a diferença entre os encargos de um rapaz solteiro que pertence a esse quadro e os seus máximos encargos de casado com filhos podia ser coberta com 100$ no momento em que foi criado esse quadro!
Um índice bem expressivo desta situação está no que se passa quanto aos concursos para esse quadro. Eis a estatística de um concurso para escriturários: concorreram 107, destes apenas foram admitidos às provas 73, dos quais se apresentaram a prestá-las 36, que ficaram todos aprovados. Deste concurso estão ao serviço 26, alguns porque estão esperançados numa futura melhoria do seu quadro.
É que, devemos lembrar, nos Ministérios, em geral, exigem-se as mesmas habilitações, maior limite de idade - 35 anos - e têm acesso até primeiro-oficial. Outros serviços há em que, com menores habilitações, o acesso vai ainda mais além. Isto não falando nas empresas particulares e mesmo naquelas em que o Estado tem interferência, como no Banco de Portugal, cujos contínuos, além de certas gratificações em épocas determinadas do ano, recebem um vencimento de 1.500$ mensais. Não desejamos fazer referências mais concretas a outros serviços porque receamos que sejam mal interpretadas, e por isso declaramos que não reputamos esses serviços hoje também suficientemente remunerados.
Em consequência do exposto, o lugar de escriturário das alfândegas só poderá convir, nas condições actuais, a raparigas, que hão-de predominar nos próximos con-