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926 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 102

Na proposta de diuturnidade para o pessoal constante do mapa V atendeu-se à exigência de habilitações especiais e à importância e delicadeza das suas funções, em conformidade com a doutrina expressa no relatório do Decreto-Lei n.º 26:115, de 23 de Novembro de 1935, em que se diz que as diuturnidades "só são compreensíveis nos casos raros em que não há possibilidade de promoção, por serem idênticas as funções e idênticos os lugares de entrada e de saída" e que "se compreende que o decurso do tempo traga, pela cópia de serviços prestados e pela maior responsabilidade, aumento de ordenado".

MAPA VII

Classes e vencimentos do pessoal de serventia vitalícia do tráfego de mercadorias

Encarregados gerais nas Alfândegas de Lisboa, Porto e Funchal .................. (K) 1.600$00
Idem nas alfândegas açorianas e adjuntos dos encarregados gerais de Lisboa e Porto. (N) 1.200$00
Encarregados de armazém ................... (P) 1.000$00
Conferentes auxiliares de 1.ª (a) ......... (Q) 900$00
Conferentes auxiliares de 2.ª (a) ......... (R) 800$00
Artífices (fogueiros e outros)............. (T) 650$00
Serventuários ............................. (V) 550$00
Serventuários do sexo feminino ............ (X) 500$00

(a) Serão atribuições destes funcionários auxiliar a conferência de cargas e descargas de mercadorias, as pesagens e medições efectivas, os serviços auxiliares da revisão de bagagens, etc.

Na fixação de vencimentos do pessoal do tráfego de mercadorias atendeu-se ao que - como consta do relatório do Decreto-Lei n.º 26:115 - foi intenção do legislador: não causar prejuízos de ordem material, mantendo-se, mesmo nos casos em que os funcionários baixaram de categoria, o abono do antigo vencimento sempre que o ordenado atribuído à categoria inferior não fosse mais elevado que o dantes atribuído à superior.
Metade das importâncias cobradas pela remuneração dos serviços extraordinários prestados pelos funcionários deste quadro, a requerimento dos interessados
- a satisfazer por estes, como até aqui -, continuará constituindo receita do Estado.
Os restantes 50 por cento da totalidade cobrada em cada alfândega serão partilhados igualmente, a título de "abonos eventuais por serviços extraordinários", por todo o pessoal do tráfego dessa alfândega, referido no mapa VII, à excepção dos serventuários do sexo feminino, que em caso nenhum terão direito a esse abono, mas que, quando for caso disso, serão abonados de horas extraordinárias.

MAPA VIII

Classes e vencimentos do pessoal dos serviços marítimos.

Encarregados gerais dos serviços marítimos das alfândegas continentais ............... (E) 1.600$00
Encarregados gerais das alfândegas insulares e encarregados, em Lisboa e Porto, do pessoal e material do convés (mestre de embarcações) e do pessoal e material de máquinas (condutores de máquinas ou motoristas)................................ (N) 1.200$00
Mestre de embarcações ...................... (Q) 900$00
Condutores de máquinas ..................... (Q) 900$00Motoristas ................................. (R) 800$00
Chegadores ................................. (S) 700$00
Marinheiros ................................ (U) 600$00

Atendeu-se, pelo que respeita à fixação de vencimentos do pessoal de serventia vitalícia do tráfego de mercadorias, ao cuidado de não causar prejuízos de ordem material, mantendo-se com a possível aproximação os vencimentos anteriores a 1 de Janeiro de 1936.
Nenhum dos funcionários dos serviços marítimos das alfândegas terá direito à percepção de qualquer importância, a título de abonos eventuais, por serviços extraordinários.
Semelhante ao que se disse para o pessoal do tráfego de mercadorias, os lugares de encarregados gerais dos serviços marítimos das alfândegas do continente serão preenchidos, quando vaguem, por funcionários do quadro técnico, que, além dos seus proventos normais, terão direito a uma gratificação de 500$ mensais.
Sr. Presidente: aproveito estar no uso da palavra para pedir ao Sr. Presidente do Conselho, acumulando por força das disposições constitucionais e do consenso geral da Nação com as altas funções de Presidente da República, que não se esqueça, sobretudo neste momento tão doloroso para o País, de consagrar assim com um acto de clemência a memória tão justamente saudosa do que foi integérrimo Chefe do Estado, marechal Carmona, procurando realizar plenamente uma amnistia que esta Assembleia votou, mas que estava no ânimo generoso do beirão tão ilustre que é o Sr. Professor Oliveira Salazar.
Tenho dito.

Vozes: - Muito bem!

O orador foi cumprimentado.

O Sr. Presidente: - Vai passar-se à

Ordem do dia

O Sr. Presidente: - Começar-se-á pela apreciação do parecer dá Comissão de Legislação e Redacção sobre a situação dos Srs. Deputados Lopes Alves e Teófilo Duarte.
Vou dar a palavra ao Sr. Deputado Mário de Figueiredo, presidente daquela Comissão.

O Sr. Mário de Figueiredo: - Sr. Presidente: como se vê pelo parecer publicado, decerto do conhecimento de VV. Exas., relativamente à eventual perda de mandato dos Srs. Deputados Teófilo Duarte e Lopes Alves, como se vê desse parecer, repito, a Comissão, considerando o problema no terreno estritamente jurídico, é de opinião de que realmente estes Srs. Deputados perdem o mandato.
A Comissão chama, no entanto, a atenção da Assembleia para o seguinte: em primeiro lugar, não há precedente que constitua jurisprudência da Assembleia sobre a matéria; em segundo lugar, pode levantar-se, na verdade, a dúvida sobre se o artigo 90.º, n.º 1.º, da Constituição, que diz:
Leu.
Pode levantar-se a dúvida, repito, sobre se este "emprego retribuído" é qualquer emprego retribuído, seja ou não pelas forças do orçamento do Estado, ou se só se entende como aplicável aos empregos retribuídos pelo orçamento do Estado.
A disposição não distingue, pois diz apenas:
Leu.
(Mas, como se nota no parecer, é possível por-se o problema de distinguir e então determinar se se trata só de emprego ou comissão retribuída pelo orçamento do Estado ou se se trata também de emprego ou comissão retribuídos por orçamentos diferentes do orçamento do Estado.