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924 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 102

cursos, mas há alguns serviços, nas delegações urbanas e extra-urbanas, que elas não poderão ou não irão prestar.
Ao primeiro concurso para terceiros-oficiais do quadro dos serviços de secretaria seriam admitidos os actuais escriturários do sexo masculino, independentemente das suas habilitações, com determinado tempo de serviço.
Os concursos realizados para terceiros, segundos e primeiros-oficiais, depois de promovidos todos os aprovados naquele concurso inicial, obedeceriam às normas da lei geral.
Da melhoria de vencimentos proposta não resultaria aumento de encargos para o Estado, porquanto seria coberta facilmente com pequeno aumento das taxas de emolumentos e do tráfego, se o não fosse antes com o excesso de limites dos emolumentos pessoais dos funcionários do quadro técnico-aduaneiro, cujo número seria diminuído em consequência da criação do quadro dos serviços de secretaria.
Sr. Presidente: à sugestão inteligente do Sr. Ministro das Finanças oferecemos o esboço de um quadro de classe e vencimentos alfandegários; mero esboço que o bom senso e o alto tacto do titular dessa pasta aproveitará na anedia em que o julgar útil.
Folgo também em ter o ensejo de prestar palavras de estima ao Sr. Director-Geral das Alfândegas.
Os quadros que proponho são os seguintes:

MAPA I

Classes do pessoal técnico-aduaneiro e respectivos vencimentos

Director-geral ........................ (B) 4.500$00
Juizes dos tribunais técnicos ......... (C) 4.000$00
Directores de serviço (a) ............. (D) 3.500$00
Técnicos aduaneiros de 1.ª classe (b) . (F) 2.750$00
Técnicos aduaneiros de 2.ª classe (c) . (H) 2.250$00
Técnicos aduaneiros de 3.ª classe (d) . (K) 1.600$00

(a) Quando desempenhem as funções de director dos serviços de inspecção ou de directores das circunscrições aduaneiras do continente da República terão o vencimento mensal de 4.000$.
(b) Quando desempenhem funções de director dos serviços da Direcção-Geral das Alfândegas terão o vencimento mensal de 8.500$; quando desempenhem as funções de directores adjuntos dos serviços de inspecção, de director da circunscrição aduaneira de Ponta Delgada, de directores adjuntos dos serviços das circunscrições aduaneiras do continente da República ou de chefe da secretaria dos tribunais técnicos terão o vencimento mensal de 3.000$.
(c) Quando desempenhem funções de subdirectores de serviços (actualmente chefes de secção da Direcção-Geral das Alfândegas) - que poderão ser escolhidos de entre os técnicos aduaneiros de 3.ª classe - e presidentes das casas de despacho da sede da Alfândega do Porto, chefes de delegações urbanas, chefes das principais delegações extra-urbanas e da de Santa Maria, nos Açores, terão o vencimento mensal de 2.500$. Os directores das circunscrições aduaneiras de Angra do Heroísmo e da Horta terão direito ao abono do vencimento mensal de 2.750$ (F), para que não percebam vencimento inferior ao dos directores de finanças distritais.
(d) Os técnicos aduaneiros de 3.ª classe terão, quando desempenhem funções de subdirectores dos serviços da Direcção-Geral das Alfândegas, 2.500$ de ordenado mensal e quando chefiem casas de despacho e as secretarias dos tribunais fiscais ou sirvam de adjuntos dos chefes dos serviços de tesouraria ou dos subdirectores dos serviços terão o vencimento de 2.000$ (I).

Os funcionários do quadro técnico-aduaneiro existentes à data considerar-se-ão desde logo como pertencendo:
À classe de directores de serviço, os actuais reverificadores-chefes;
À classe dos técnicos aduaneiros de 1.ª classe, os actuais chefes de serviço;
À classe dos técnicos aduaneiros de 2.ª classe, os actuais primeiros-verificadores;
À classe dos técnicos aduaneiros de 3.º classe, os actuais segundos-verificadores e oficiais.
O pessoal do quadro técnico-aduaneiro desempenhará unicamente serviços de natureza técnica e a chefia de quaisquer serviços aduaneiros, sem excluir os de tesouraria, que serão sempre da sua competência, podendo ainda desempenhar em comissão as funções de adjunto destes serviços.
Os chefes dos serviços das tesourarias de Lisboa e Porto e os subdirectores de serviços, em todos os casos de reconhecida conveniência, terão adjuntos recrutados de entre os técnicos aduaneiros de 3.ª classe, que perceberão o vencimento já referido na alínea d).

MAPA II

Remunerações do pessoal técnico-aduaneiro

Director-geral (a) ....................... (B) 4.500$00
Juizes dos tribunais técnicos (a) ........ (C) 4.000$00

Directores de serviços

Director dos serviços de inspecção (a) ... (C) 4.000$00
Directores das circunscrições aduaneiras continentais (a)...................... (D) 3.500$00
Director da circunscrição aduaneira do Funchal(a) .............................. (D) 3.500$00
Directores dos serviços de despacho das alfândegas continentais (a).............. (D) 3.500$00
Na reverificação ......................... (D) 3.500$00

Técnicos aduaneiros de 1.ª classe

Directores dos serviços da Direcção-Geral das Alfândegas .......................... (D) 3.500$00
Directores adjuntos dos serviços de inspecção (a) ........................... (E) 3.000$00
Director da circunscrição aduaneira de Ponta Delgada ........................... (E) 3.000$00
Directores adjuntos dos serviços das circunscrições aduaneiras continentais .. (F) 2.750$00
Chefes das casas de despacho junto das encomendas postais ...................... (F) 2.750$00
Chefes de casas de despacho urbanas ...... (F) 2.750$00
Na reverificação.......................... (F) 2.750$00

Técnicos aduaneiros de 2.ª classe

Directores das circunscrições aduaneiras da Horta e de Angra do Heroísmo ......... (F) 2.750$00
Chefes da casa de despacho da abertura e estiva da Alfândega do Porto .......... (G) 2.500$00
Chefes de casas de despacho urbanas ...... (G) 2.500$00
Chefes de casas de despacho extra-urbanas. (G) 2.500$00
Na verificação e outros serviços técnicos. (H) 2.250$00

Técnicos aduaneiros de 3.ª classe

Chefes de casas de despacho ou das secretarias dos tribunais fiscais e adjuntos dos subdirectores de serviços ou dos chefes dos serviços de tesouraria. (I) 2.000$00
Na verificação e outros serviços técnicos. (K) 1.600$00

(a) O quantitativo das gratificações será fixado de harmonia com o Decreto-Lei n.º 26:116, de 23 de Novembro de 1935.

Metade das importâncias cobradas pela remuneração dos serviços extraordinários prestados pelos funcionários do quadro técnico, a requerimento dos interessados, e a satisfazer por estes, como até aqui, continuará constituindo receita do Estado.
Metade dos 50 por cento restantes destinar-se-á a fazer face, transitoriamente, enquanto não seja revisto