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26 DE ABRIL DE 1951 929

Quanto à lei orgânica da Câmara Corporativa, a Comissão entendeu primeiro que, tratando-se de uma Câmara em movimento e em evolução, era preciso não tolher a possibilidade de o Governo intervir com oportunidade, e entendeu ainda que, - para evitar eventuais formai de fricção - sempre desagradáveis, mas possíveis -, não estava indicado atribuir à Assembleia Nacional competência exclusiva para votar a lei orgânica da Câmara Corporativa.
Aqui estão as razões que determinaram a Comissão a pronunciar-se pelo texto sugerido pela Câmara Corporativa, sem as alíneas, nuas adoptando-se ao mesmo tempo as alíneas sugeridas na proposta do Governo.
Tenho dito.

O Sr. Melo Machado: - Sr. Presidente: ouvi com atenção as considerações do Sr. Deputado Mário de Figueiredo e, se lhe posso dar o meu voto, quanto a algumas alíneas, já não posso, porém, estar de acordo com a que se refere a contribuições e taxas.
Disse S. Ex.ª que estavam já na Constituição as garantias bastantes para que esta Assembleia se pronunciasse sobre o assunto durante a Lei de Meios, mas todos nós, Deputados, sabemos muito bem que não nos têm satisfeito essas possibilidades que a Constituição nos confere.
S. Exa. não conseguiu destruir a afirmação por mim feita de que, na verdade, esta faculdade é uma faculdade de todos os Parlamentos do Mundo e, neste sentido, requeiro que V. Ex.ª, Sr. Presidente, ao pôr à votação esta matéria o faça alínea por alínea, em vez de pôr a emenda no seu conjunto.
Lembro que ainda há pouco tempo foram elevadas em 100 por cento as taxas dos correios e telégrafos e estou certo que isso talvez se não pudesse ter feito com o voto da Assembleia Nacional, porquanto se tratava de uma medida que muito grandemente afectou os interesses do País.
Tenho dito.

O Sr. Presidente: - A proposta da Comissão de Legislação e Redacção coincide com a da Câmara Corporativa quanto ao corpo do artigo. A mesma proposta da Câmara Corporativa compreende todas as alíneas do artigo 93.º proposto pelo Governo na sua proposta de lei, mas acrescenta outras alíneas.
A votação vai fazer-se por esta forma: em primeiro lugar vai votar-se a proposta da Comissão referente ao corpo do artigo 93.º e depois a votação incidirá sobre as alíneas a), b), c), d) e e). Finalmente votar-se-ão as outras alíneas da Câmara Corporativa.

Submetida à votação a proposta da Comissão, de Legislação e Redacção quanto ao corpo do artigo 93.º da Constituição, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Vão votar-se agora as alíneas a), b), c), d) e e) desse artigo tal como constam do artigo 20.º da proposta de lei.

Submetidas à votação, foram aprovadas.

O Sr. Presidente: - Vai votar-se agora a alínea b) do texto da Câmara Corporativa, perfilhada pelo Sr. Deputado Melo Machado.

Submetida à votação, foi rejeitada.

O Sr. Presidente: - Vai votar-se a alínea g) do texto da Câmara Corporativa, perfilhada pelo Sr. Deputado Melo Machado.

Submetida à votação, foi rejeitada.

O Sr. Presidente: - Vai votar-se a alínea h) sugerida pela Câmara Corporativa e perfilhada pelo Sr. Deputado Melo Machado.

Submetida à votação, foi rejeitada.

O Sr. Presidente: - Vai votar-se a alínea i) da Câmara Corporativa, perfilhada pelo Sr. Deputado Melo Machado.

Submetida à votação, foi rejeitada.

O Sr. Presidente: - Vai votar-se a alínea j) do texto da Câmara Corporativa, também perfilhada pelo Sr. Deputado Melo Machado.

Submetida à votação, foi rejeitada.

O Sr. Melo Machado: - Sr. Presidente: peço a V. Ex.ª que me informe se ainda estou a tempo de requerer a contraprova da alínea g) do texto da Câmara Corporativa, por mim perfilhada.

O Sr. Presidente: - Nesta altura da votação já não é possível requerer a contraprova da votação sobre a alínea g) a que V. Ex.ª se refere.
Vai votar-se agora o § único sugerido pela Câmara Corporativa e perfilhado pelo Sr. Deputado Melo Machado.

Submetido à votação, foi rejeitado.

O Sr. Presidente: - Está em discussão o artigo 21.º da proposta de lei. Sobre este artigo não há na Mesa qualquer proposta de alteração.

O Sr. Mário de Figueiredo: - É para dizer apenas, Sr. Presidente, que pela leitura cuidadosa que fiz do parecer, da Câmara Corporativa deduzi que não tinha sido apreendido o alcance que, no pensamento do Governo, tem essa proposta, indicada no artigo 21.º Vou, por isso, esclarecer a Câmara acerca desse alcance.
Como é do conhecimento de todos, nos termos da Constituição (artigo 97.º), a iniciativa da lei pertence ao Governo e a qualquer Deputado. A iniciativa das propostas de alteração às propostas de lei ou aos projectos apresentados por qualquer Deputado, essa pertence só aos Deputados. Ora sucede que os Deputados não podem apresentar propostas de alteração que importem aumento de despesa ou diminuição de receita.
No decorrer da discussão de uma proposta de lei ou de um projecto pode verificar-se a necessidade de uma proposta de alteração que importe aumento de despesa ou diminuição de receita. Mas os Deputados não têm competência constitucional para apresentar uma tal proposta de alteração.
O Governo, que tem competência para apresentar propostas de lei que importem aumento de despesa ou diminuição de receita, também poderia apresentar propostas de alteração dessa natureza se tivesse competência constitucional geral para apresentar propostas de alteração. É esta competência que agora se lhe atribui para quando, por virtude de sugestões da Câmara Corporativa ou de indicações da discussão na Assembleia, o Governo reconhecer a necessidade de uma proposta de alteração que importe aumento de despesa ou diminuição de receita poder apresentá-la.
Aqui está o conteúdo e o alcance dessa disposição.
Tenho dito.

O Sr. Presidente: - Continua em discussão.

Pausa.