12 DE DEZEMBRO DE 1951 27
territórios de além-mar, bem como os velhos colonos e servidores do Estado; contudo, não é insensato aspirar a que em cada ano venham à metrópole algumas dezenas de alunos do 7.º ano dos liceus (os mais aplicados, por exemplo), e de alguns antigos colonos e funcionários (os que há mais tempo habitassem no ultramar), tanto mais que os orçamentos ultramarinos em especial os das províncias de Angola e Moçambique, onde o problema assume maior importância dispõem de suficientes fundos para suportar semelhantes encargos, aliás não muito elevados.
Sr. Presidente: todos quantos têm passado pelo ultramar e entraram em íntima convivência com os nossos compatriotas que ali mourejam afanosa e exaustivamente e, tantas vezes, enfrentando obstáculos que, só por sobrenatural esforço, levam de vencida! conhecem o grau de extrema sensibilidade destes tão valorosos obreiros da grandeza de Portugal ultramarino, perante as deferência com que são distinguidos pelo Governo Central que, honra lhe seja feita, lhas não tem regateado, sempre que pode facultar-lhas ; porque os pontos de vista que acabo de expender traduzem a opinião geral dos portugueses de além-mar e estão em inteira concordância com o pensamento do Governo, bem expresso na alínea f) do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 38:200, de 10 de Março ao ano corrente, faço votos, e sem dúvida toda a Assembleia Nacional, para que estes momentosos assuntos suscitem de novo a esclarecida atenção do Sr. Ministro do Ultramar, com a certeza antecipada de que, encarando e resolvendo estes magnos problemas, praticará um importante acto político, pelo qual lhe ficarão sempre gratas as nossas províncias ultramarinas. E se for possível alargar os subsídios nos filhos do ultramar, a fim de os mais distintos, em maior número ainda, frequentarem as escolas de ensino superior da metrópole, altíssimo serviço se haverá prestado a bem da Nação.
Tenho dito.
Vozes: - Muito bem, muito bem !
O orador foi muito cumprimentado.
Ordem do dia
O Sr. Presidente: - Continua em discussão, na generalidade, a proposta de lei de autorização das receitas e despesas para o ano de 1902.
Tem a palavra o Sr. Deputado Manuel Vaz.
O Sr. Manuel Vaz:- Sr. Presidente: mais uma Lei de Meios de novo se discute nesta Assembleia.
A proposta actual, no seu ordenamento, é semelhante àquela que discutimos faz agora um ano. Apenas foram intercalados nela mais dois capítulos novos, que ficaram com a numeração de 5.º e 9.º; o primeiro, sobre a rubrica de «Fazenda Pública», e o segundo, com a designação, de «Compromissos internacionais de ordem militar».
Se o ordenamento é sensivelmente o mesmo, a doutrina, os princípios gerais em que a proposta actual se baseia em nada se modificaram. Apenas em alguns pormenores de somenos importância aparecem diminutas alterações. Os princípios permanecem imutáveis. O equilíbrio financeiro continua a ser a pedra angular de todo o sistema orçamental do regime financeiro actual. É uma conquista do esforço e do talento do Presidente do Conselho.
A rigorosa e severa economia na aplicação dos réditos fiscais é outra consequência da sua doutrina e da sua acção, criadora de um clima moral, até essa data desconhecido entre nós, nas contas públicas.
O aumento da riqueza nacional é também uma preocupação constante a partir dessa época.
O desejo duma maior justiça na incidência da carga tributária, acompanhado da preocupação de facilitar ao contribuinte a sua liquidação e cobrança, é uma resultante ainda desse clima novo, de que estávamos desacostumados.
E são estes os princípios gerais que estruturam a mecânica da proposta, como têm dominado os sistemas das leis de meios anteriores.
A forma de se assegurar o equilíbrio das receitas com as despesas far-se-á, segundo a proposta, polo condicionamento destas últimas, pela limitação das excepções ao regime legal dos duodécimos, pela restrição de concessões de fundos permanentes e das requisições dos serviços autónomos ou com autonomia administrativa, enfim, pelas medidas de estrita economia enunciadas na proposta, e designadamente nos seus artigos 10.º a 13.º, 16.º, 23.º e 24.º
O aumento das riquezas públicas e particulares fomenta-se através dos investimentos a que se referem os artigos 21.º e 22.º
O princípio da maior justiça e da maior facilidade tenta realizar-se pela distribuição proporcionada dos impostos, pela sistematização dos textos reguladores, pela definição dos seus princípios gerais, pela, regulamentação de cada imposto num único diploma, pela simplificação dos processos administrativos, da sua liquidação e cobrança, com base num conhecimento único de todos os impostos para cada contribuinte, e, finalmente, pela uniformização da divisão em prestações do imposto, dos prazos de pagamento e das condições de relaxe.
De novidade, a proposta em discussão apenas trouxe algumas promessas.
A primeira, Sr. Presidente, garante o respeito e o cumprimento dos compromissos internacionais de ordem militar, como é dever de honra de toda a Nação, que, tendo-os assumido, os deve cumprir.
E a nação portuguesa nunca deixou de os cumprir honradamente. Orgulha-se disso.
A segunda consiste na promessa de rever o regime legal das acumulações e das incompatibilidades.
E enquanto o não faz, isto é, até 30 de Abril de 1952, a proposta pretende habilitar o Governo a alterar o adicionamento ao imposto complementar nos casos de acumulação ou incompatibilidade, agravando-o quando os rendimentos sejam superiores a 240 contos anuais.
Este aumento não poderá superar as taxas existentes em mais de dez unidades e parece ter causado inquietação na Câmara Corporativa, que se insurge no seu maciço parecer contra ele com fervente indignação.
Por mim, aplaudo, Sr. Presidente, sem reservas, o dobrado propósito de rever o sistema das acumulações e, enquanto este se não fizer, o de aumentar as taxas do imposto complementar nas condições da proposta.
Afirma o parecer da Câmara Corporativa que este aumento revela uma psicose, um complexo, um clima, criados à volta da palavra «acumulações», que geraram na opinião incerta um ambiente que data de há dez anos, pelo menos, e se vem desenvolvendo por via tributária, numa espécie de legislação penal contra elas.
A opinião será incerta, mas pelo facto de ser uma opinião generalizada, pública portanto, que já encontrou eco na imprensa, nesta Assembleia e até, como se vê, na própria Administração.
Esta opinião pública criou-lhes um ambiente francamente hostil.
Ora a opinião pública é um elemento fundamental da política e da administração do País, como determina a Constituição. E deve ser atendida, quando se não en-