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68 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 114

Depois de ter elogiado, a p. 15, o espírito de boa ordem revelado pela sistematização da proposta de lei, o parecer conclui, a p. 52, que a boa técnica levaria a suprimir da referida proposta de lei nada menos de catorze artigos!
Por serem disposições de carácter doutrinal, ou preceitos sem grande relevância, ou preceitas redundantes, que já tinham sido incluídos nas léus de meios anteriores.

Terá razão a Câmara Corporativa?

A resposta dependerá da natureza e do valor jurídico que pudermos atribuir à lei de autorização prevista no n.º 4.º do artigo 91.º da Constituição Política.
Confesso a VV. Ex.ª que não me sinto especialista em direito constitucional, mas, em meu entender, a lei de autorização tem essencialmente um alcance político e transitório, que não permite equipara-la às leis de carácter permanente e preparativo, previstas nos artigos 9.2.º e 97.º da Constituição.
O que antigamente se chamara Lei de Meios creio estar hoje representado pelo decreto orçamental previsto no artigo 64.º da Constituição. A lei de autorização, segundo o texto constitucional, deverá conter as autorizações para a cobrança das receitais, impostos e outros rendimentos do Estado e os recursos indispensáveis para cobrir as despesas totais.
Segundo os artigos 65.º e 66.º da Constituição, e dentro da técnica orçamental portuguesa, não podemos considerar, por assim dizer, dois equilíbrios orçamentais: um entre despesas ordinárias e receitas da mesma natureza; e o outro «entre despesas extraordinárias e os recursos ou reservas, que são os excedentes das receitas sobre as despesas ordinárias, juntamente com outras reservas que existam no Tesouro, como o produto da venda de títulos de saldos de anos económicos findos.
Além destas autorizações -diz o texto constitucional-, a lei de autorização conterá .uma definição de princípios reguladores ou informadores do esquema administrativo e financeiro das receitas livres para o novo ano.
O artigo 4.º da Constituição preceitua que o Governo organizará o orçamento em conformidade com as disposições legais preexistentes e em especial com a lei de autorização. Os princípios a definir na lei de autorização serão consequência dessas disposições preexistentes de técnica orçamental ou de administração pública, ou a definição de planos administrativos acomodados a necessidades julgadas mais prementes.
Pode o Ministro das Finanças, para esclarecer a sua proposta, invocar princípios que vai aplicar e que constam de leis preexistentes.
Dado o carácter transitório da lei de autorização, pode ainda o Ministro ter necessidade de repetir em cada ano, na lei de autorização, princípios que aplicou na lei do ano anterior. Pode invocar entre os princípios administrativos ou de técnica um ou outro princípio que deverá ser tido em especial atenção «a gerência futura.
Ora nós temas assistido a duas criticais contraditórias: se o Ministro das Finanças se mete estritamente dentro do jus constitucional, deixando de invocar na lei de autorização princípios que ele pode aplicar por força do artigo 64.º, censura-se, por furtar ao esclarecimento da Assembleia, à sanção política, que, sobretudo, a lei de autorização tem em vista, os elementos esclarecedores; se o Ministro invoca os princípios que considera esclarecedores da sua proposta e visam à sua melhor sistematização, o douto parecer da Câmara Corporativa diz que falha à técnica e inclui princípios que não devia ter incluído!
Salvo o devido respeito por aquele douto parecer, creio que o Sr. Ministro das Finanças, ao trazer ao esclarecimento desta Assembleia princípios que fazem parte da sistematização da sua proposta, embora em estrito jus constitucional pudesse deixar de os incluir, merece o nosso louvor, e não a nossa censura.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Orador: - Passo agora à questão, digamos assim, de fundo.
Qual das duas políticas deverá merecer o voto desta Assembleia? A política de severidade nos gastos e na vida que condiciona a proposta de autorização ou a política de facilidades que orienta o parecer da Câmara Corporativa?
Por outras palavras: qual das duas políticas se poderá considerar mais ajustada às circunstâncias nacionais e internacionais que atravessamos nesta hora? Por mim, creio que estas circunstâncias impõem uma política de severidade, e vou expor as razões em que firmo esta minha convicção.
A primeira coisa que impressiona quem lê o douto parecer da Câmara Corporativa e as suas eruditas considerações sobre a conjuntura é a pouca importância ligada à perspectiva do artigo 25.º da proposta.
Como VV. Exma. recordam, é o artigo em que é autorizado o Governo a despender no próximo triénio milhão e meio de contos em obediência a compromissos de ordem internacional, ou seja 500:000 contos no próximo ano e 500:000 contos em cada um dos anos seguintes. Pois o parecer da Câmara Corporativa, ao apreciar na generalidade este artigo, limita-se a esta frase única e seca: Os 500:000 contas para defesa encontram cobertura orçamental e extraorçamentais». E é tudo - que a mim me parece muito pouco.
Com a admirável previsão das suas antenas políticas, o Sr. Presidente do Conselho, no discurso de 12 de Dezembro de 1950, abordava o problema da forma que peço licença á Assembleia para recordar nesta hora:
Não creio no pior, mas é visível que o esforço de rearmamento intensivo a que vão dedicar-se as potências ocidentais pesará duramente sobre a economia do Mundo durante uns poucos de anos. Os efeitos da intensificação da produção de armamento não são idênticos, porque muito inferiores, aos do seu desgaste em tempos de guerra; mas basta que os Estados Tinidos e a Inglaterra tenham de desviar parte importante da sua indústria para a produção militar para que a economia do Mundo ocidental se ressinta e tenha de resignar-se a viver em novas e mais apertadas condições.
Ora a impossibilidade de prever em pormenor a -evolução dos acontecimentos, a instabilidade e rarefacção dos mercados, o desconhecimento dos encargos que nós próprios teremos de suportar para reforço da nossa defesa ou da defesa comum tiram ao actual momento todos os requisitos de abertura da nova época com que contávamos e dão-lhe, pelo contrário, a fluidez, a imprecisão nevoenta, a insegurança dos tempos provisórios e dos períodos de espera.
Eis por que me parece que temos de ser muito severos nos gastos e moderados nas ambições, tanto nas respeitantes aos nossos interesses particulares como aos grandes empreendimentos públicos.
Esta previsão realizou-se. O clima internojcional em que teve de ser organizado o orçamento de 1952 é um clima que podemos chamar de guerra fria, de preparação de defesa exterior, em : comum com outros povos,