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10 DE DEZEMBRO DE 1951 69

que impõe uma política de prudência e severidade em vez da política de facilidades que orienta o parecer da douta Câmara Corporativa.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Não podemos, nem devemos regatear as despesas que nos são impostas pela guerra fria, alimentada, pela Rússia comunista; elas visam a defender o nosso solo e a nossa independência e a tomar posição entre duas civilizações e dois conceitos da vida humana que nesta hora se afrontam na Europa.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Orador: - Mas a finalidade destas despesas não pode impedir-nos de medir as suas reflexas no global do nosso orçamento, sobrecarregado, pelo menos, com 500:000 contos de despesas improdutivas; e como a guerra fria que as impõe, além da frente exterior tem uma frente interna, que alveja as próprias estruturas da Nação, essas reflexas condicionam ainda o destino a dar aos excedentes ou disponibilidades que possam considerar-se livres.
Analisemos brevemente algumas das consequências imediatas. Como todos sabem, a cifra global das nossas despesas extraordinárias tem andado nos últimos anos à roda de 1 milhão de coutos.
Obrigados a elevar as despesas extraordinárias improdutivas pelo menos até 500:000 contos, ou nós temos possibilidade de elevar a 1.500:000 contos as despesas extraordinárias, ou temos de fazer reduções que permitam incluir os 500:000 contos de despesas improdutivas a que não podemos fugir.
Aliás, é sabido que despesas extraordinárias improdutivas nunca se (pagaram senão com reduções de despesas ou agravamentos de impostos.
Pode-se tentar iludir esta realidade; o que se não pode é fugir a ela.
Poderá haver quem diga: podia-se recorrer ao empréstimo; simplesmente, recorrer ao crédito para pagar despesas extraordináriais improdutivas é afinal provocar agravamento de impostos ou redução de despesas.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Orador: - Para recorrer ao crédito teríamos de aumentar as despesas ordinárias, com o pagamento dos juros e com o pagamento das amortizações; e para satisfazer estes aumentos teríamos de diminuir outras despesas ou de cobri-las com agravamento de impostos. E quando os impostos se não podem pagar às claras vai-se para as emissões sem cobertura, que são ainda, no fundo, transposições de valores ou sacrifícios indiscriminados exigidos à Nu cão.
Ora, Sr. Presidente, se isto é assim, consintam que afirme do alto desta tribuna que vale muito pouco dizer que se quer o equilíbrio orçamental quando se pratica ou aconselha uma política de facilidades que fatalmente levaria ao déficit e à desordem financeira que, infelizmente, já conhecemos.
E, pois, manifesto que o peso dos 500:000 coutos de despesas extraordinárias improdutivas impõe ao Governo a política de severidade que consta da proposta de lei, e não a política de facilidades do douto parecer da Câmara Corporativa.
O que acabo de referir quanto ao perigo que envolve a cobertura de despesas improdutivas com o produto de empréstimos justifica ainda a consignação que o artigo 25.º da proposta faz das reservas ou recursos ordinários à sua cobertura.
Chamo a atenção da Assembleia para o texto do artigo 25.º, que diz o seguinte:
Art. 25.º É autorizado o Governo a despender, com cobertura nus disponibilidades previstas no § único do artigo 1.ª e ainda no produto da venda de títulos de empréstimos ou de saldos de contas de anos económicos findos ...
E nós sabemos que nunca até hoje se recorreu ao crédito, nestes vinte e cinco anos, para cobrir despesas improdutivas ...
A segunda consequencia inevitável do aumento das despesas improdutivas e da consignação para a sua cobertura dos recursos ordinários é ainda uma. política de severidade e ide cautelosa preferência na distribuição das disponibilidades.
Pelo Decreto n.º 38:415, de 10 de Setembro último, o Fundo de Fomento Nacional foi autorizado a mobilizar créditos em promissórias, pagáveis dentro de cinco anos, até à quantia de 500:000 contos - mas este crédito é exclusivamente destinado a financiar obras ou empreendimentos claramente reprodutivos.
Julgo defensável esta mobilização de crédito, desde que seja aplicável dentro de mina política de severidade dos gastos e de austeridade na administração.
Mas devo confessar que a consideraria instrumento perigoso dentro duma política de facilidades.
A proposta do Governo indica como destinos preferenciais para as receitas livres os que estão previstos nos artigos 21.º e 22.º, que VV. Ex.ª bem conhecem e por isso que dispenso de ler neste momento.
Os primeiros visam a defesa do nosso futuro. Os consignados no artigo 22.º visam aquilo que podemos chamar a defesa interior ou das retaguardas, destinando-se aos nossos meios rurais.
Dou nesta parte o meai aplauso às considerações se lêem no parecer da Câmara Corporativa, e nomeadamente à última parte da declaração de voto de um dos seus Dignos Procuradores, em favor duma política de elevação e defesa dos meios rurais, prosseguida com maior intensidade e maior coordenação dos esforços desenvolvidos por vários Ministérios, como o do Interior, das Obras Publicais, da Educação Nacional e das Corporações.
Essa coordenação não foi possível até hoje alcaiçar-se, e por isso, apesar do muito que se tem feito neste sector, na defesa .dos meios rurais, nota-se lamentável atraso e injustiças relaltivas, depois de vinte e cinco anos da Revolução Nacional.
Devemos considerar a intensificação desta política como essencial à defesa da frente interior e por isso digna de preferência na distribuição das disponibilidades orçamentais.
Passo seguidamente à análise sumária dos dois pontos que se podem considerar os pontos candentes da proposta: vencimentos e acumulações, que, afinal, constituem dois aspectos do mesmo problema.
O aspecto das acumulações já aqui foi versado na sua generalidade com clareza e decisão.
Trata-se de executar princípios claramente assentes no texto constitucional ; impõe-se ao Governo dar-lhe cumprimento por todos os meios ao seu alcance, como se impõe à Assembleia vigiar porque esse cumprimento seja levada a efeito, como é seu dever em face do n.º 2.º do artigo 91.º da Constituição. Se, como diz o douto parecer da Câmara Corporativa, existe no caso psicose colectiva, esta não afecta certamente aqueles que nesta Assembleia, ou lá fora, pretendem apenas que os princípios constitucionais sejam respeitados.