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74 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 114

nome de Timor, tudo quanto a Mãe-Pátria tem feito em favor do seu restabelecimento.
Finalmente, quero declarar que aplaudo sem reservas a proposta de lei de autorização das receitas e despesas para o ano de 1952.
Tenho dito.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O orador foi muito cumprimentado.

O Sr. Presidente: - Não está mais ninguém inscrito para a discussão na generalidade.
Vai, pois, iniciar-se a discussão na especialidade. Está em discussão o artigo 1.º e seu § único.

O Sr. Dinis da Fonseca: - Sr. Presidente: apenas meia dúzia de palavras para desfazer o equívoco que levou o douto parecer da Câmara Corporativa a propor uma emenda ao § único do artigo 1.º, emenda que assenta apenas numa lamentável confusão entre «excedentes saldos de anos económicos findos».
É preceito de lei da nossa contabilidade o que se lê no artigo 11.º do Decreto n.º 15:465:
As despesas extraordinárias do Estado serão cobertas pelos excedentes das receitas do orçamento ordinário quando os haja.
Isto é lei desde 1928. Ora o douto parecer da Câmara Corporativa pretende que o Governo não possa aplicar os excedentes dentro do ano económico, os quais passariam a saldos orçamentais, o que daria em resultado que nós, que temos feito uso e aplicação de excedentes que chegam a atingir 600:000 contos, ficaríamos sem cobertura, o que seria grave defeito. Mas isto é resultante do desconhecimento daquele preceito de lei. Ora, em face daquela doutrina, que é clara e simples, não tem o menor fundamento a emenda proposta pelo douto parecer da Câmara Corporativa.

O Sr. Presidente: - Vai votar-se o artigo 1.º e seu § único, visto não se encontrar inscrito mais nenhum Sr. Deputado.
Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Está em discussão o artigo 2.º da proposta de lei.
O Sr. Pinto Barriga: - Voto o artigo 2.º, que disciplina uma parte das parafinanças, mas espero que as caixas de previdência fiquem também sujeitas a severo regime de contabilidade. São esses os sinceros votos que formulo ao aprovar este artigo.
Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Está em discussão o artigo 3.º Submetido à votação, foi aprovado sem discussão. Foram aprovados sem discussão os artigos 4.º e 5.º

O Sr. Presidente: - Está em discussão o artigo 6.º

O Sr. Melo Machado: - Desde que o Governo se propõe rever o regime legal das acumulações, desejo fazer uma sugestão.
Como V. Ex.ª sabe, há hoje muitas pessoas que são compelidas à reforma -como, por exemplo, os militares, que em determinado posto têm de passar à reserva-, e essas pessoas ficam a receber uns vencimentos tão exíguos que não deveriam ser considerados para o efeito desse regime de acumulações.
Parecia-me justo que, quando se publicasse uma nova lei para rever os termos em que são consentidas as acumulações, se isentassem, até uma certa categoria de vencimentos, as pessoas que acumulam funções públicas.

O Sr. Sousa Rosal Júnior: - Eu discordo da opinião do Sr. Deputado Melo Machado.
A aplicação desse artigo, no que diz respeito à parte fiscal, apenas abrange os vencimentos anuais de 240 contos. De maneira que os «pobrezinhos» que são abrangidos por essa disposição recebem, apesar de tudo, 13 contos por mês, o que, suponho, não é insuficiente num país como o nosso, onde os vencimentos são mínimos.

O Sr. Melo Machado: - V. Ex.ª está equivocado. A aplicarão desse artigo não começa nos 240 contos, mas muito antes disso.

O Sr. Sousa Rosal Júnior: - Tinha entendido que na sugestão feita se preconizava a suspensão, até à publicação de uma nova lei, das remunerações abrangidas pela última parte do artigo 6.º

O Sr. Presidente: - A lei estabelece que só a partir do limite dos 240 contos é que essa disposição se aplica. Os pequenos vencimentos não são abrangidos por este limite.

O Sr. Melo Machado: - Desejo esclarecer o meu ilustre colega, observando-lhe que este limite de 240 contos é um novo escalão a aplicar à lei já existente. A lei existente prevê as acumulações, mas relativamente a uma quantia muito inferior àquela.
Para mim é uma disposição que vai rever-se, e eu vejo a questão não sob o aspecto actual, isto é, da disposição que está contida no artigo 6.º, mas sim no ponto de vista de aproveitar o momento em que o Governo vai rever a lei de acumulações para se isentar, como me parece legítimo, uma acumulação das reformas até um certo limite, ou pelo menos, aquele que tenha sido imposto. Isto não tem nada com o regime dos 240 contos.
O Sr. Pinto Barriga: -Sr. Presidente: não chegaram até mim, apesar de já terem sido mandados pelo Ministério das Finanças, os quadros que pedi. Pelo Gabinete de S. Ex.ª o Ministro foi-me comunicado que os referidos elementos já tinham vindo para esta Assembleia, mas a verdade é que ainda não se encontram nas minhas mãos. Todavia eles não alteram o fundo da. questão.
O problema das acumulações tem de ser resolvido não só sol) o aspecto fiscal, mas muito mais sob os aspectos político-administrativos. O aspecto fiscal é quase um mero esforço, mas tem de ser resolvido com especial cuidado pelo Sr. Ministro das Finanças, porque dá lugar aos seguintes factos: aqueles que têm um só lugar altamente remunerado -que pode chegar a 700 ou 750 contos, por exemplo- pagam esse imposto por uma taxa média igual àquela que é aplicada àqueles que acumulam dois lugares rendendo 240 contos.
Este problema só pode ser resolvido pelo meu projecto de lei.
Há que limar deficiências - e eu estou absolutamente esperançado em que o Sr. Ministro das Finanças, ao regulamentar a disposição do artigo 6.º, lhe dará a amplitude necessária, de modo a não se verificarem injustiças futuras do teor que apontei, revendo as taxas e criando, por exemplo, coeficientes conforme a origem dos rendimentos tributados.
Era este o problema que eu tinha a pôr com toda a clareza e independência, de modo a acentuar as dificuldades a que pode levar a aplicação de um preceito