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16 DE DEZEMBRO DE 1951 79

civil incumbem ao Secretariado-Geral da Defesa Nacional, para onde deverão ser remetidos os respectivos processos. O Presidente do Conselho de Ministros poderá, quando o julgar conveniente ou necessário, mandar ouvir a Câmara Corporativa acerca dos problemas a submeter à decisão dos Conselhos.
O Presidente do Conselho de Ministros, na qualidade de presidente do Conselho Superior de Defesa Nacional, poderá mandar reunir em sessão conjunta os Conselhos Superiores dos três ramos das forças armadas ou os chefes e os oficiais dos estados-maiores das forças militares julgados .necessários, sempre que assim o aconselhem o esclarecimento dos assuntos de defesa nacional a submeter u decisão do Governo ou do Conselho Superior de Defesa Nacional ou o estudo dos problemas que exijam, a cooperação das forças terrestres., navais e aéreas.

BASE VII

Compete em especial ao Secretariado-Geral da, Defesa Nacional, sob a orientação do chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas, organizar ou assumir a responsabilidade da organização de todos os processos que devam ser submetidos à apreciação dos Conselhos, registar as decisões tomadas e comunicá-las aos (respectivos Ministérios, mantendo o Presidente do Conselho e o Ministro da Defesa, Nacional ao corrente da maneira como as resoluções são observadas.

BASE VIII

Haverá em cada um dos territórios ultramarinos de Angola, Moçambique, índia, e Macau um Conselho de Defesa Militar para os assuntos que interessem à defesa da província ou à sua colaboração sua defesa, geral da Nação e sobre as quais os governadores devam tomar decisões ou tenha de haver decisão do Governo Central.
O Conselho é constituído pelo governador, que preside, comandante militar, chefe do estado-maior, chefe dos serviços de marinha e por quaisquer outras entidades que, pelas suas, atribuições, o governador julgue conveniente nomear ou ouvir eventualmente.
As funções de secretaria do Conselho ficam em cada província ultramarina a cargo do respectivo quartel-general.
Nas províncias de Cabo Verde, S. Tomé e Príncipe, Guiné e Timor os assuntos que se relacionam com a defesa nacional serão estudados pelos respectivos cuidados militares, sob a direcção superior dos governadores, que, para esse efeito, poderão consultar as entidades que julguem conveniente ouvir.

BASE IX

Os assuntos- relativos a defesa, do ultramar contra inimigo externo ou ao emprego dos recursos militares de qualquer província ultramarina em teatro exterior de operações são da competência do Ministro- da Defesa Nacional, que, conforme o caso, os submeterá à apreciação dos Ministérios do Exército e da Marinha ou do Subsecretariado de Estado da Aeronáutica. Quando estes departamentos discordem das sugestões feitas ou das providências tomadas serão as divergências- submetidas à, deliberação do Conselho Superior de Defesa Nacional.
Paços do Governo da República, Dezembro de 1951. - O Presidente do Conselho, António de Oliveira Salazar.

IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA