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166 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 119

provadas. A falta de cumprimento dessa obrigação na» tem, por isso, no parecer desta Câmara, certeza e precisão suficientes para servir de base à incriminação.

E isto aplica-se tanto ao pai ou mãe como a quaisquer outras pessoas sujeitas à obrigação legal de alimentos.

Assim, parece preferível eliminar não só o passo respeitante à obrigação legal de alimentos, como também a referência destacada aos pais ou mães.

b) O projecto incrimina a f adia de prestação de alimentos que se verifique por tempo superior a sessenta dias. O Decreto n.º 20:431 estatuía o prazo de noventa dias, mas o Código, de Processo Civil prevê a punição do devedor remisso logo que decorram dez dias sobre o vencimento da obrigação (artigo 1465.º).

Este último preceito parece-nos exageradamente rigoroso, enquanto o prazo de noventa dias fixado pelo Decreto n.º 20:431 parece pecar pelo excesso contrário. Concorda, por isso, a Câmara Corporativa na fixação do prazo em sessenta dias, que é suficiente para tornar palpável a omissão criminosa, e não se afigura demasiadamente rigorista, sobretudo se se adoptar a doutrina do artigo 17.º do Decreto n.º 20:431, segundo o qual o pagamento dos alimentos vencidos extingue o procedimento criminal e a pena.

c) O n.º 2.º do artigo 1.º do projecto contempla apenas a falta de prestação de alimentos quando não é devida a t motivo justificado».

Já acima mostrámos ser .imprecisa esta expressão, sobretudo par facilmente evocar as circunstâncias que, seguindo o Código Penal, justificam o facto. Ora não convém tornar o preceito tão «rígido e rigoroso, visto que - para não se consagrar a mera prisão por dívidas, repugnante nos tempos actuais é necessário que, em virtude das possibilidades económicas do devedor remisso, conjugadas com a necessidade do menor, a falta de alimentos seja particularmente reprovável, do ponto de vista moral e social. O Decreto n.º 20:431 punia, pelo artigo 16.º, aquele que, podendo, não prestasse alimentos devidos a um menor; com o termo «podendo» este decreto exigia, assim, um elemento que, sendo embora algo impreciso, aio entanto caracterizava suficientemente o crime e permitia ao juiz apreciar equitativamente as circunstâncias de cada caso, sem excessiva margem de arbítrio. Parece-nos preferível adoptar esta solução.

7. O n.º 3.r do artigo 1.º incrimina um facto paralelo ao anterior.

Os pais, as mães e os tutores que faltarem, voluntariamente e sem motivo justificado, ao cumprimento de outros deveres de assistência económica e moral inerentes ao poder paternal e à. tutela, quando daí resulte perigo moral para os menores.

Este crime tem estreita relação com o crime previsto no artigo 25.º do Decreto n.º 120:431, o qual, por seu lado, abrange parte dos factos incriminados como lenocínio pelos artigos 405.º e 406.º do Código Penal. As especialidades mais salientes do projecto são, neste ponto, caracterizar o comportamento criminoso pela falta de assistência económica e moral aos menores (aspecto puramente formal) e contentar-se, para a punição, com o facto de resultar dessa falta perigo moral para os menores, o que ultrapassa o disposto no decreto citado, onde se exige a corrupção efectiva.

A falta de assistência económica e moral é, porém, realidade muito imprecisa para constituir o elemento fundamental de um mero crime de perigo (e, sobretudo, de perigo também muito variável e impreciso, como é o perigo moral). Esta imprecisão é agravada pela ressalva das faltas devidas a «motivo justificado», aqui dificilmente definível.

Para dar precisão a este tipo criminal - respeitando, assim, a legalidade do direito penal e defendendo a intimidade familiar- convém, no entender da Câmara Corporativa, restringir o preceito do n.º 3.º à hipótese de falta habitual de assistência moral e económica devida aos menores que ocasione perigo moral. Por seu lado, a referência aos motivos justificados pode, com vantagem, substituir-se pela restrição daquela falta à assistência que os infractores possam dar aos menores.

8. O n.º 4.º do artigo 1.º do projecto pune «os que, por tempo superior a sessenta dias, faltarem, voluntariamente e sem motivo justificado, ao pagamento ao seu cônjuge ou ex-cônjuge das pensões alimentícias a que estiverem judicialmente obrigados».

Incrimina-se, assim, novo caso de falta de prestação de alimentos, em relação ao qual, mais ainda do que no tocante ao do n.º 2.º, é de temer que a pena assuma o carácter de mera prisão por dívidas. No entender desta Câmara, importa, pelo menos, eliminar-se a referência ao ex-cônjuge, pois, além de exceder a finalidade geral do projecto, visa uma hipótese em que não parece haver gravidade suficiente para a incriminação.

Quanto ao mais, devem recordar-se, acerca deste preceito e na, parte aplicável, as observações acima feitas sobre o n.º 2.º (supra n.º 6.º).

9. O n.º 5.º incrimina «os maridos que faltarem aos deveres de assistência económica ou moral para com suas mulheres, causando com esse procedimento a sua miséria ou corrupção».

À semelhança do que ficou dito quanto ao n.º 3.º, também se afigura útil restringir a incriminação -quando não haja intenção de causar a corrupção ou a miséria - às faltas habituais para evitar intromissões precipitadas do Estado e reservar a punição para os casos que, sendo, aliás, em geral os mais graves e escandalosos, são também aqueles em que o comportamento delituoso é mais característico e palpável e nos quais mais fácil é averiguar-se o nexo de causalidade entre a acção e o evento.

10. No n.º 6.º do artigo 1.º punem-se «os que, por alienação ou ocultação de bens e rendimentos ou por qualquer outro meio, se colocarem voluntária e intencionalmente em condições de não poderem ser coagidos a cumprir os deveres referidos nos números anteriores».

Este preceito é louvável e não sugere a esta Câmara, quanto à sua substância, qualquer observação. No tocante à redacção, parece conveniente eliminar a redundância «voluntária e intencionalmente», conservando só este último termo; na parte final desta disposição convém substituir a referência a o condições de não poderem ser coagidos a cumprir as obrigações ...» por «condições de não poderem ter realização efectiva as obrigações ...». ,

B) Penas, graduação e extinção da responsabilidade criminal

(Artigos 1.º e 2.º)

11. O projecto pune as infracções, que prevê, com a pena de prisão correccional de um mês a dois anos e multa até 10.000$.

Afigura-se a esta Câmara que essa pena é excessiva para alguns dos crimes considerados, sobretudo quanto aos dos n.ºs 2.º e 4.º do artigo 1.º Além disso, não parece justo punir-se com pena igual infracções de natureza e gravidade tão diversas.

No entender da Câmara Corporativa deveriam, distribuir-se os referidos crimes por dois grupos.

1) Os dos n.ºs 2.º, 4.º e 6.º puníveis com prisão de um a três meses;

2) Os dos n.ºs 1.º, 3.º e 5.º puníveis com prisão de três meses a dois anos.