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12 DE JANEIRO DE 1952 169

§ 2.º Para os efeitos deste artigo atender-se-á ao parentesco legítimo e ao ilegítimo quando legalmente reconhecido.

§ 3.º Se, nos casos do corpo deste artigo e do § 1.º, só um dos agentes for maior, será, quanto a ele, agravada a respectiva pena.

Art. 6.º O julgamento dos crimes previstos nesta lei é da competência exclusiva dos tribunais de menores, quando forem cometidos por algum menor ou algum dos ofendidos for menor.

Art. 7.º Não se aplicam os preceitos desta lei se os factos neles previstos constituírem crime mais grave punido por outra disposição legal.

Art. 8.º Ficam revogados os artigos 16.º, 18.º e 25.º do Decreto n.º 20:431, de 24 de Outubro de 1931.

Palácio de S. Bento, 26 de Abril de 1949.

Paulo Arsénio Virissimo Cunha, assessor com voto.
António Pedro Pinto de Mesquita.
Amadeu Guerreiro Fortes Ruas.
Aurélio Augusto de Almeida.
Joaquim Manuel Valente.
D. Maria Joana Mendes Leal.
Manuel Gomes da Silva, relator.