O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

162 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 119

CÂMARA CORPORATIVA

IV LEGISLATURA

PARECER N.º 38

Projecto de lei n.º 288

ABANDONO DE FAMÍLIA

Consultada acerca tio projecto de lei n.º 288, sobre o abandono de família a (Câmara Corporativa, pelas suas secções de Interesses espirituais e morais e dê Justiça, emite o seguinte parecer:

Apreciação na generalidade

Destina-se o projecto em exame a incriminar diversos factos que podem agrupar-se sob a designação genérica - já consagrada na doutrina jurídica - de abandono de família .

O objectivo do projecto é, .pois, dar satisfação, do aspecto criminal, ao preceito do artigo 12.º da Constituição Política, segundo o qual o Estado -assegura a constituição e defesa da família, como fonte- de conservação e desenvolvimento da raça, como base primária da educação, da disciplina e harmonia social e como fundamento da ordem política e administrativa, pela sua agregação e representação na freguesia e no município. limita-se, assim, de efectivar parcialmente um dos mais salutares princípios da nossa lei fundamental, e a intenção que anima o projecto é, por isso, merecedora do maior louvor e aplauso.
Bem pode dizer-se, com efeito, que a personalidade humana e o Estado só valerem na medida em que valerem as famílias; a grandeza e o enfraquecimento destas isso a grandeza e o enfraquecimento do homem e; do Estado. Se a família forte não é possível a conservação da raça, que não só tende a desaparecer, minada peta chaga da restrição da natalidade, mas enfraquece também fisicamente, como evidencia, entre nós, a estatística dos nados-mortos e da mortalidade infantil, revelando serem estes fenómenos particularmente graves quanto aos filhos legítimos. ,Só com a família é possível a educação, a qual, por dever ser essencialmente individualizada e exigir a intimidade moral entre educando e educador, apenas nos aspectos exteriores e superficiais pode realizar-se fora dela: a percentagem com que figuram os filhos ilegítimos entre os menores julgados nas tutorias (24 por cento em 1944) ilustra este assento com clareza confrangedora. A família é a guardiã das virtudes e tradições que formam a alma nacional e nela nascem e se desenvolvem espontaneamente o respeito pedia autoridade e o espírito de sacrifício e dedicação, sem os quais o próprio Estado mão pode viver. £ ainda a família o melhor estímulo pana o trabalho e para a poupança, e por isso concorre poderosamente para o fomento da economia pública.