O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

12 DE JANEIRO DE 1952 157

a esse pretexto de ama medida que pode levar à ruína essas actividades, sem vantagem para ninguém, mesmo para os que muito justamente se queixam de tais abusos.

O Sr. Domingues Basto: - Falta de fiscalização e falta de observância de um princípio fundamental.
Se verificamos um mal, estamos sempre a tempo de o corrigir.

O Orador:-Evidentemente, mas contanto que pelas suas consequências não seja pior a emenda que o soneto.

O Sr. Calheiros Lopes: - É sempre possível rever esses lucros, e nas indústrias dentro da organização corporativa a taxa de laboração, que inclui os lucros, é calculada todos os anos e sancionada pelo Governo. São, portanto, indústrias de lucros controlados, de que as repartições competentes têm o devido conhecimento.

Eis uma vantagem da organização corporativa.

O Sr. Domingues Basto: - Na prática, vemos que quando a lavoura empobrece a
indústria enriquece.
O Sr. Calheiros Lopes: - Devo dizer a V. Ex.ª que conheço lavradores ricos e pobres e igualmente industriais ricos e pobres.

O Sr. Carlos Borges: - Mas se eu, colhendo uvas posso fabricar vinhos, destilar bagaços, etc., porque não hei-de poder fazer isso com todos os produtos?

O Sr. Domingues Basto: - Forque é a invasão da indústria pela lavoura.

O Sr. Calheiros Lopes: - Não se trata de invasões; o que é necessário é diferenciar as actividades.
O. Sr. Carlos Borges: - O que nos parece ilógico é que, desde que a agricultura pode fazer os trabalhos necessários para a colocação dos seus produtos nos mercados de consumo, haja produtos para os quais essa regalia não existe.

O Sr. Calheiros Lopes: - Estou de acordo para certos produtos, mas para aqueles que sofrem industrialização já é diferente.

O Orador:-Em princípio, o que o Sr. Deputado Carlos Borges diz é indiscutível. Tudo depende, porém, da oportunidade de realização e do respectivo modus faciendi.

Para mim, portanto, não se põe qualquer outro problema em matéria de escolha de critérios de orientação geral da nossa indústria que não seja o de sabermos - concretamente e de uma vez para sempre - a lei em que afinal queremos viver e as indústrias que, ao seu abrigo ou deixadas fora dele, desejamos igualmente ver prosperar e serem um instrumento útil de trabalho para a Nação, ou que, feridas de morte por um defeito orgânico intrínseco, não nos importa que, abandonadas à sua sorte, se definhem lentamente, numa luta inglória, sem honra nem proveito para ninguém.

Tenho dúvidas, sim - e aí alinho francamente as minhas críticas com as queixas dos partidários do liberalismo-, sobre se o condicionamento industrial tem estado ou não a ser aplicado entre nós com a orientação que mais convém à defesa dos superiores interesses da colectividade e da própria indústria.

Eu aponto-lhe, principalmente, dois senões muito sérios, não falando já nas insuficiências ou lapsos manifestos e melindrosos da orgânica administrativa por intermédio da qual ele tem de ser executado.
São esses senões os seguintes:

1.º Visível hesitação, tanto na linha geral de orientação do condicionamento industrial, como na própria prática da sua aplicação.
Sem querer trazer à baila o testemunho do labirinto de despachos, portarias e decretos que às vezes se reportam ao mesmo assunto, sem afinal o deixarem resolvido em termos que se não prestem às interpretações de carácter subjectivo de cada um; sem querer invocar os numerosos exemplos de pedidos que -mercê dessa deficiência fundamental- têm sido apreciados e despachados, para bem ou para mal, ao sabor de conveniências ou pontos de vista de ocasião, eu peço apenas a VV. Ex.ªs que meditem nesta instabilidade de critérios que claramente se verifica através dos próprios diplomas básicos que têm regulado o condicionamento industrial de há vinte e um anos para cá, isto é, desde que o respectivo sistema foi estabelecido entre nós:
Considerado medida de emergência para todas as indústrias pelo Decreto n.º 19:354, de 3 de Janeiro de 1931;

Tornado permanente, só em relação a certas indústrias, pela Lei n.º 1:956, de 17 de Maio de 1937;

Generalizada outra vez praticamente a sua aplicação a quase toda a indústria - e até a simples máquinas desta- por diplomas regulamentares diversos;
Tentada a sua aplicação no sentido de se alcançar uma maior concentração industrial pela Lei n.º 2:005, de 14 de Março de 1945;

Finalmente, esboçada a sua redução em 1947, e agora mais outra vez, mas em termos e extensão que se não podem prever ainda, pela proposta de lei que estamos estudando.

O Sr. Melo Machado: - Em todo o raso não esqueça que vivemos um período de guerra.

O Orador:-Eu confio evidentemente que haja bom senso na execução da nova lei, mas, para que não tenha de fazer amanhã acto de me culpa, chamo desde já a
atenção para o caso.

Há-de concordar-se, porém, em face de um tal rudário de critérios, que já é hesitar demasiado sobre um problema só, para mais sendo ele melindroso como é e susceptível de causar os maiores prejuízos à colectividade, se não for manejado com as convenientes precauções.

Já era, de facto, tempo, a meu ver, de termos ideias bem assentes sobre o assunto e de estarmos convencidos de que o condicionamento não é um bem nem um mal, mas uma necessidade dolorosa.

É tempo de já termos percebido que ele é uma espécie de, antibiótico, que se usa como as sulfamidas: pode aplicar-se ou não. Mas, se se aplica, há que fazê-lo com a intensidade e cuidados devidos e pelo tempo que se tornar necessário. De outra forma só servirá para prejudicar o organismo e para pôr em risco a saúde futura e a própria vida do doente que precisamente se quis salvar l...

2.º Confusão séria entre aquilo que são os legítimos direitos de propriedade do titular de um alvará industrial e aquilo que é um direito igualmente sagrado dos restantes cidadãos: a liberdade de escolha de profissão ou género de trabalho, indústria ou comércio- cuja restrição a nossa Constituição só admite em beneficio do interêssse da colectividade, nunca de particulares.