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158 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 119

É sob este aspecto que eu creio que se podem e devem fazer as mais acerbas criticas ao nosso sistema de condicionamento industrial actual, tal como por vezes tem estado a funcionar.

Eu explico porque:

Como todos VV. Ex.ªs talvez saibam, excepção feita das indústrias que trabalham em regime de exclusivo, os alvarás das fábricas são concedidos, no geral, por tempo indeterminado, mesmo que se trate de industrias condicionadas.
Esta circunstancia, e ainda a de a nossa legislação sobre condicionamento não prever a anulação imediata dos alvarás das fábricas de indústrias condicionadas logo que, passado um período razoável do adaptação no novo regime, os respectivos industriais se não mostrem merecedores de tal privilégio, dá como resultado que se possam utilizar os mesmos com o espírito mais contrário àquele que precisamente os levou a conceder assim: o interêssse colectivo.
Com efeito, sem limitação expressa do seu prazo de validade e com a garantia de que se dificultará, muito eficazmente, a entrada de novos concorrentes na actividade, o alvará de uma indústria condicionada deixa de ser um simples documento comprovativo de que se cumpriram todas as formalidades legais que autorizam esse industrial a poder laborar, para passar a constituir um "valor" ou "propriedade" privada, que se utiliza, traspassa ou negoceia ao sabor de interesses meramente privados.
E então pode chegar-se a este absurdo: um industrial poderá dar má conta de si durante muitos anos; produzir mal e caro; fugir o mais possível a aperfeiçoar a sua fábrica.

Se o souber fazer, porém, ninguém lhe pedirá contas disso e, se algum candidato - mais arrojado ou com melhores ideias - vier a interessar-se pela mesma actividade, ele ainda, tem a probabilidade de vir a aproveitar - o melhor possível e sempre a seu favor - desse trabalho e dessas ideias, invocando os seus direitos de prioridade na concessão de novas instalações ou vendendo o alvará da sua por bom preço!

Este, sim, o outro ponto fraco grave do nosso sistema de condicionamento, lamentável não só pelas situações pouco sérias a que pode conduzir, como pela fonte de resistências e de ónus parasitários que corre o risco de constituir, com manifesto prejuízo para a nossa economia e progresso da nossa indústria.
Não vejo, porém, que na proposta governamental se encare esse problema com o aspecto que acabo de descrever a largos traços.

Diz-se, com efeito, na sua base viu:

O Governo procurará impedir que o condicionamento seja desvirtuado dos seus fins, transformando-se em obstáculo ao progresso técnico das indústrias ou conduzindo a um exclusivismo anormalmente lucrativo das empresas existentes. Para esse efeito autorizará a criação de novas unidades e o desenvolvimento das que laborarem com maior eficiência, podendo também regular as características de qualidade e o preço das mercadorias cujas indústrias estiverem condicionadas e modificar ou revogar as autorizações concedidas.

Ora a verdade é esta:

Providências desse género ou análogas já se achavam também previstas na legislação anterior, mas, ou porque faltaram os meios indispensáveis para as mesmas poderem ser aplicadas com sucesso - não temos ainda sequer um organismo dedicado ao estudo científico e técnico dos problemas da nossa indústria- ou porque se não ofereceu a oportunidade para o fazer, o que é
certo é que ao fim de vinte a tios de condicionamento temos ainda centenas de fábricas manifestamente insuficientes, que há muito deviam ter sido reformadas ou abatidas ao efectivo, mas que todavia subsistem e continuarão II subsistir, enquanto as deixarem dormir o seu sono dos justos.
Afigura-se-me, por isso, da maior conveniência que na nova legislação sobre condicionamento se contemplem também as seguintes medidas mais:
Limitação do prazo de validade dos uivarás a períodos de tempo razoavelmente justos, fixados em função de uma amortização e um envelhecimento normal das instalações e dos processos de trabalho aí usados;
Especificação expressa das características técnicas a que devem obedecer os produtos fabricados, sol pena de encerramento da respectiva fábrica;
Revisão dos alvarás findo aquele prazo, podendo os mesmos voltar ou não a ser concedidos ou alteradas as respectivas cláusulas consoante as provas dadas anteriormente pelo industrial e as novas condições técnicas ou económicas da respectiva indústria no momento dessa revisão.

Em qualquer hipótese, o que não parece aceitável de admitir-se é que as fábricas que já hoje não têm razão de existir, pelo seu anacronismo e péssimas condições de trabalho, venham ainda a poder sobreviver, sem qualquer melhoria, a mais um outro período de vinte anos, em que o ritmo do aperfeiçoamento das várias técnicas tudo indica que virá ainda a ser muito maior que o anterior.

Sr. Presidente: feitas estas considerações .de ordem geral sobre o condicionamento, desejo ainda fazer algumas observações de ordem particular sobre três bases da proposta governamental que me parecem dignas de meticulosa ponderação, tal o espirito com que as vejo redigidas.
Assim:

BASE VI

Nas indústrias consentâneas com o trabalho no domicilio serão isentos do condicionamento e protegidos os estabelecimentos de trabalho caseiro e familiar, autónomo, conforme for determinado no decreto a que alude a base anterior.
Também serão isentos de condicionamento nas indústrias tributárias da agricultura os estabelecimentos complementares da exploração agrícola destinados à preparação e transformação dos produtos do próprio lavrador ou de vários lavradores associados.
Fixam-se nesta base duas orientações merecedoras, em principio, dos maiores louvores e aplausos, por razões óbvias.

Elas já haviam, de resto, também sido previstas, respectivamente, nas bases IV e II da lei anterior sobre condicionamento industrial (Lei n.º 1:956, de 17 de Maio de 1937), e o trabalho caseiro mereceu até atenção especial de vários despachos e do Decreto n.º 36:279, de 15 de Maio de 1947, que regulamentou o competente exercício.

Nada haveria, portanto, a objectar sobre a base a que me estou a referir se não fora a intenção com que parece estar redigido o seu parágrafo final, e que, se bem o interpreto, deve ser a de tornar isentos de qualquer tipo de condicionamento os estabelecimentos complementares da exploração agrícola - que se não define o que seja- destinados à preparação e transformação dos produtos
do próprio lavrador, quaisquer que sejam as consequências que de tal libertação possam resultar para a respectiva indústria.