O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

168 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 119

n.º 20:431, que só parcialmente revogou os artigos 405.º e 406.º do Código, e que, por ter técnica diversa da deste, não se coordena facilmente com ele. Para pôr ordem nesta matéria, em vez de agravar a dispersão legislativa com um novo diploma isolado, e também para incriminar alguns casos não puníveis, propomos que seja modificada a redacção daqueles preceitos do Código Penal.

15. Para terminar, cumpre fazer as seguintes observações:

a) Como muitos dos factos previstos no projecto podem, em certas hipóteses, constituir crimes mais graves, convém esclarecer-se expressamente que em tais casos se punirão estes;

b) O disposto no artigo 6.º deve eliminar-se, em cumprimento do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 22:470, de 11 de Abril de 1933.

Conclusão

Em síntese, a Câmara Corporativa, ressalvando as reservas feitas ma primeira parte deste parecer, sugere que o projecto de lei n.º 288 seja substituído pelo texto seguinte:

Artigo 1.º Serão condenados ma pena de prisão correccional de um a três meses:

1.º As pessoas obrigadas judicialmente a prestar alimentos a algum menor que, podendo cumprir essa obrigação, deixarem de fazê-lo por tempo superior a sessenta dias;

2.º Aquele que, obrigado judicialmente a prestar alimentos ao seu cônjuge e podendo prestá-los, deixar de cumprir essa obrigação por mais de sessenta dias;

3.º Os que, ,por alienação ou ocultação de bens ou de rendimentos, ou por qualquer outro meio, se colocarem intencionalmente em condições de não poderem ter reabilitação efectiva as obrigações referidas nos números anteriores.

§ 1.º O exercício da acção penal pêlos crimes previstos «neste artigo depende de prévia acusação das pessoas que tenham legitimidade para exigir os alimentos.

§ 2.º Ficam extintos o procedimento criminal e a pena nos casos dos n.ºs 1.º e 2.º deste artigo quando se prove estarem pagos os alimentos em dívida.

Art. 2.º Serão punidos com a pena de prisão correccional de tres meses a dois anos:

1.º O cônjuge que abandonar o domicílio conjugal por tempo superior a seis meses e infringir gravemente o dever de socorrer e ajudar o outro cônjuge ou os deveres inerentes ao poder paternal;

2.º Os pais, tutores ou outras pessoas incumbidas da guarda de menores que habitualmente não prestarem a estes a assistência económica e moral que possam dar-lhes, quando daí resulte perigo moral .para os mesmos menores;

3.º O marido que, faltando habitualmente para com sua mulher à assistência económica ou mural que possa dar-lhe, sem intenção causara corrupção dela.

§ 1.º Quando os factos previstos no n.º 1.º se verificarem repetidamente, nas por menos de seis meses em cada vez, somar-se-ão, para a contagem deste prazo, os lapsos de tempo por que houverem perdurado, sempre que,, por falta, de. intenção de restabelecer a vida em comum, esses factos devam considerar-se cometidos em continuação uns dos outros.

§ 2.º Não haverá crime nos casos do 11.º 1.º e do parágrafo antecedente quando o abandono for devido a rasões serias, perante as quais não seja equitativo exigir-se comportamento diverso do do agente, e, em especial, quando for determinado por alguma das seguintes circunstâncias:

1.ª Provocação grave por parte do cônjuge abandonado;

2.ª Necessidade de subtrair os filhos menores a algum perigo grave, físico ou moral;

3.ª Necessidade de evitar um mal grave e iminente para o próprio agente, quando esse mal não resultar de circunstâncias que especialmente imponham o dever de socorrer e ajudar o cônjuge abandonado.

§ 3.º O exercício de acção penal pelos crimes previstos no n.º 1.º e no § 1.º depende da acusação do cônjuge abandonado.

§ 4.º Ficam extintos o procedimento judicial e a pena pelos crimes previstos no n.º 1.º e no § 1.º deste artigo se o agente regressar ao lar com intenção de restabelecer a vida em comum e não cometer qualquer dos crimes previstos nesta lei nos doze meses seguintes a esse regresso.

§ 5.º As pessoas condenadas por mais de uma vez por algum dos crimes previstos, neste artigo não podem suceder ab intestato à pessoa ofendida e podem por ela ser privadas da legítima.

Art. 3.º A gravidez da mulher, conhecida do marido, será circunstância agravante nos casos do n.º 2.º do artigo 1.º e do n.º 1.º e § 1.º do antigo 2.º

Art. 4.º Os artigos 405.º e 406.º do Código Penal passam a ter a seguinte redacção:

Art. 405.º Serão punidos com a pena de dois á oito anos de prisão maior celular:

1.º Aqueles que voluntariamente excitarem, favorecerem ou facilitarem a prostituição, a corrupção ou a devassidão de seu descendente, ascendente ou afim na linha recta descendente, de um ou de outro sexo, ou de sua mulher ou irmã;

2.º Os tutores ou outras pessoas encarregadas da guarda ou educação de alguma pessoa que voluntariamente excitarem, favorecerem ou facilitarem a prostituição, a corrupção ou a devassidão dela;

3.º Os agentes da autoridade pública que cometerem esses actos contra qualquer pessoa presa;

4.º Os patrões que praticarem os mesmos actos relativamente a algum empregado menor.

§ 1.º Se, no caso do n.º 1.º, o ofendido for menor, a pena nunca será inferior a metade da duração máxima.

§ 2.º Aqueles que forem condenados por algum dos crimes previstos no corpo deste artigo não poderão suceder ai) intestato à pessoa particularmente ofendida e podem por ela ser privados da legítima.

Art. 406. Será punida com prisão correccional de dois a três anos e multa de 20.000$ a 50.000$, independentemente das medidas de segurança que lhe forem, aplicáveis:

1.º A pessoa que, para satisfazer os desejos desonestos de outrem, voluntariamente excitar, favorecer ou facilitar a prostituição, corrupção ou devassidão de algum menor;

2.º A pessoa que, com qualquer outro fim, voluntária e habitualmente praticar os actos referidos no número antecedente.

§ único. E aplicável nos crimes previstos neste artigo o disposto na primeira parte do § 2.º do artigo anterior.

Art. 5.º Serão punidos com a pena de prisão maior celular de dois a oito anos os que tiverem cópula com algum ascendente, descendente ou parente no segundo grau da linha colateral, se conhecerem esse parentesco..

§1.º Aquele que tiver cópula com algum afim na linha recta, na constância do matrimónio que tiver dado causa à afinidade, será punido com prisão correccional de um a três anos e multa até um ano.