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31 DE JANEIRO DE 1952 337

com ela a necessidade de reparar o mal feito. Que não vá o homem encontrar numa atitude de dureza da mulher, em defesa de si mesma e dos filhos, pretexto de justificação para não voltar.
Quer isto dizer que não deve dar-se ao cônjuge abandonado ou ofendido a faculdade de participar em juízo? Por forma alguma!
O que é necessário é atentar que em grande parte dos casos que vêm aos serviços de assistência ou que o serviço social topa 110 seu caminho «e encontram situações desta ordem.
Não há remédio porque a mulher lhe não quer dar remédio, mesmo a custo do seu bem-estar e do dos filhos, nem mesmo que ela se sujeite a todas as privações, ao trabalho, a canseiras e a vexames.
Não lhe quer dar remédio porque aquele que a abandonou é o seu marido e pode voltar.
Recorrem então ao auxílio público e pesam largamente nos serviços de assistência, como encargo em pessoal e, sobretudo, com encargos pecuniários.
E o problema surge em 90 por cento dos casos com esta acuidade: os serviços de assistência social têm de auxiliar a mulher e os filhos abandonados, mas não podem promover a aplicação de quaisquer sanções contra o marido, sobretudo quando ele não tenha bens materiais.
Repito: dar a faculdade de participar só ao cônjuge é torná-la praticamente inútil.
Existe na lei, porém, um instituto a que é preciso dar realidade e vida, se quisermos que ele seja eficaz e desempenhe a função para que foi criado.
Quero referir-me à tutela social dos assistidos mencionada «na base XXIV da Lei n.° 1:998, n.° 2.°, alínea c).
A representação legal dos assistidos precisa de ser definida, incluindo nela a faculdade de participar aos tribunais competentes e até de promover a aplicação de sanções penais ou civis sempre que a decomposição da família o justifique.
Quando o próprio interessado está perturbado por elementos de carácter afectivo ou má compreensão dos dados do problema e quando esgotados todos os meios ao seu alcance para reorganizar a família, parece que, na verdade, deve ser substituído por alguém não isento de compreensão, tem de espírito, nem de poder de persuasão.
Será então a altura de trazer o caso a juízo, para ser apreciado por quem de direito e como for de direito.
De resto, se as infracções apontadas constituem ataque nítido contra a vida de família, se a vida de família é elemento indispensável para que a vida da Nação seja sã, para que o Estado (progrida no desempenho da sua missão, é lógico concluir que a. defesa de todos e de cada uma das famílias que o constituem seja para o mesmo Estado, questão de interesse público.
E deste modo deve entender-se que o atentado à vida de família é mais grave que o atentado à vida do próprio indivíduo, por seus efeitos mais vastos. Porque não hão-de pois sujeitar-se estais infracções ao regime jurídico que regula os crimes públicos ou as questões civis de interesse colectivo?
Sr. Presidente: vou terminar as minhas considerações, que outro fim não tiveram senão o de trazerem aqui mais em testemunho de quanto é necessário defender o agregado familiar, sem devaneios políticos ou doutrinários, mas omites com medidas práticas e exequíveis. Queria, no entanto, ao dar o meu voto ao projecto em discussão, formular oratório, que, creio, terá a concordância de muitos dos que andam empenhados na defesa da família. Trata-se da promulgação de um código da família que inclua o código da infância, cujo projecto foi já perfeita e pormenorizadamente estudado, e referido até no parecer da Câmara Corporativa de 6 de Janeiro de 1939, pelo distinto jurista Dr. Artur de Oliveira Ramos, Deputado na anterior legislatura.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

A Oradora: - Ficaríamos assim com todas as disposições jurídicas atinentes à família codificadas, estruturadas, constituindo um todo único, «harmónico, com princípio, meio e fim. Vota-se com este decreto mais uma medula para defesa da família, sem dúvida. Mas grande parte da eficácia da na acção há-de perder-se pela falta de suporte de outras disposições legais, até de carácter económico. Entende-se que se estude e vote o projecto do abandono de família quando ainda está longe de ser uma realidade de facto o do abono de família?

Vozes: - Muito bem, muito bem!

A Oradora: - E podemos afoitamente dizer que a deficiência deste não interfere na gravidade daquele?
Se se aumentasse o abono de família não diminuiria a gravidade e frequência daquele abandono? Estão tão intimamente concatenados todos estes problemas!

Vozes: - Muito bem, muito bem!

A Oradora: - Faço votos, Sr. Presidente, para que o Governo, considerado o complexo das necessidades da defesa da família, promulgue em breve aquele código. Só assim se fornecerá à Nação instrumento de acção indispensável à defesa da família e à sua recuperação.
E só assim também a Revolução Nacional será coerente consigo mesma.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

A oradora foi muito cumprimentada.

O Sr. Miguel Bastos: - Sr. Presidente: o ilustre Deputado Paulo Cancela de Abreu trouxe à Assembleia Nacional um problema ido mais vivo interesse e da maior oportunidade: o da defesa da família -, agora tratado no aspecto de se fazer a incriminação de alguns dos factos que, na linguagem jurídica, se têm designado por abandono da família.
Não é de estranhar ou admirar. Estamos já habituados a saber de antemão que sempre que o nosso distinto colega Cancela de Abreu sobe a esta tribuna um problema de interesse nacional vai ser posto à nossa consideração e ao nosso estudo.
Intervenho ateste debate certo de que não lhe trago valorização ou lustre, mas tão-sòmente para dar público testemunho da minha concordância com o projecto em discussão e aproveitar a oportunidade que se me oferece para erguer um ou outro dos problemas que tenho como intimamente ligados à matéria que ora discutimos c faz parte «Io projecto submetido à nossa apreciarão.
Eu penso que a instituição familiar precisa, para a sua defesa e revigoramento, mais da presença do almas do que de leis.
Direi, talvez, melhor: o que é essencial nela é que os seus membros não a considerem como um dever que se cumpre no mero jogo das relações sociais, mas como um dever que se enraíza mais alto, na certeza, entendida e vivida, de princípios que em si próprios explicam