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332 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 129

e, embora nuns casos mais limitadamente, concorda com os pontos fundamentais do projecto; mas noutros casos vai bastante mais longe, com as alterações que introduz, como são, sem falar nas latas disposições que substituem os artigos 405.° e 406.° do Código Penal, a que também permite ao ofendido privar da legítima o ofensor e ainda a que torna a-«punição extensiva ao abandono do lar sem filhos, quando o projecto a estabelece só para o abandono pêlos pais, embora sem as restrições que o parecer sugere.
Ainda outro apontamento relacionado com a intervenção do Estado.
O parecer discorda do projecto na parte em que atribui ao Ministério Público competência para promover procedimento criminal em referência 'aos delitos contra menores, pois diz: a este não faz, antes recebe as participações» ; e, alarmado, vê o Estado a infiltrar-se na vida íntima 4a família, a polícia a pesquisar o interior e a intimidade dos lares, a coscuvilhar sobre as razões do procedimento recíproco dos cônjuges, a apreciar o comportamento dos pais para com os filhos, etc., a exercer assim uma devassa forçosamente indiscreta e impertinente.
Mas, valha-nos Deus!
Pode ser que o artigo 4.° e seu § único do projecto não estejam bem claros, mas a intenção foi dar ao Ministério Público a iniciativa só quando as vítimas sejam pessoas a que ele, pela lei civil, deve assistência.
E não é de estranhar, como o faz o parecer, que se lhe atribua esta função, pois, não obstante lhe caber realmente a atribuição de receber participações, cabe-lhe também a iniciativa. De outro modo seria ineficaz a função de representante e da assistência dos incapazes e até de parte principal nos processos que a estes digam respeito, e lhe atribuem os artigos 103.° e 119.°, n.° 1.°, do Estatuto Judiciário e que na alínea d) do § 1.° chega a conferir-lhe poderes para intentar acções e usar de quaisquer meios judiciários em defesa dos interesses dos incapazes ou equiparados. Isto sem falar dos poderes que, de modo particular, lhes competem nas tutorias de infância e ainda no Código de Processo Penal, cujo artigo 1GÕ.°, como outros, lhe atribui competência para requerer procedimento criminal.
E seriam necessárias aquela profanação do domicílio, aquela devassa do lar simplesmente para provar que um pai o abandona ou não paga à mulher e aos filhos os alimentos a que está obrigado?!
Havia razão para reparos se realmente se atribuísse à polícia, a outros parentes ou a terceiros, que não exercem a tutela ou a curadoria dos menores, a iniciativa da acção criminal. Neste caso, sim.
Isto tudo quer, afinal, dizer que estamos todos de acordo: é inconveniente o intervencionismo exagerado do Estado na vida íntima da família, mas é indispensável que o haja na justa medida, quando o exige a defesa da própria integridade do lar e a necessidade de fazer cumprir os deveres legais para com os cônjuges e menores, que, no caso contrário, seriam irrelevantes, nomeadamente, repito, quando os infractores não forem solventes ou ocultarem os bens.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Orador: - E podemos acrescentar que, além da necessidade de actualizar, coligir e completar a legislação anterior, existe agora a de adaptá-la ao nosso moderno conceito constitucional da família e à altíssima função social que ali lhe foi atribuída como célula primária da Nação. Creio que pouco se realizou neste sentido desde que a actual Constituição foi promulgada, a não ser,
sob o aspecto do património familiar, a excelente Lei n.° 2:202, de 22 de Maio de 1947, em cuja discussão
tive a satisfação de intervir. Isentou de imposto sucessório as quotas hereditárias até 100 contos a favor dos descendentes e fez grande redução das custas nos inventários orfanológicos. Isto sem esquecer que, no aspecto especial de instituições de tutela e de jurisdição sobre menores, regime prisional, etc., não se esteja trabalhando muito bem no Ministério e nos serviços da Justiça.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Ora o projecto em discussão tem aquela finalidade; e houve a preocupação de limitá-lo ao mínimo indispensável ao fim em vista: a defesa do lar, a moralização da família, base da Nação.
É só um passo? Sem dúvida, repito-o. Mas é um passo em frente, e, se for certo, não erramos o caminho para uma solução mais larga e completa, que bem desejávamos ver próxima.
Este projecto, desde que foi apresentado, terá sido vítima ora da ignorância dos que, lá fora, não quiseram estudá-lo, ora da exigência dos insatisfeitos, que desejam sempre mais e melhor, quando não desejam tudo, ou seja o impossível, de uma só vez!
A outros dois pontos do texto da Câmara Corporativa convém ainda referir-me desde já, numa rápida síntese, por, a meu ver, serem os mais importantes.
Um refere-se à introdução nele dos dois artigos novos, destinados a substituir os artigos 405.° e 406.° do Código Penal, e dizem respeito ao incesto e ao lenocínio; o primeiro - diz-se - porque, ao contrário da maioria dos códigos penais estrangeiros, o nosso não o pune autonomamente, e o segundo porque o Código e o Decreto n.° 20:4)31 contêm deficiências que é conveniente suprir nesta oportunidade.
Embora seja assim, afigura-se-me, todavia, que esta importante matéria fica aqui um pouco deslocada, pois não diz propriamente respeito ao «abandono de família», traduzido em actos contrários só a preceitos da lei civil, que aqui se pretende tornar eficientes, e não em actos que, não obstante perturbarem a dignidade e existência do lar, constituem crimes públicos dos mais graves e repugnantes, que têm melhor colocação no Código Penal.
Vem a propósito recordar que, um dia, o nosso sempre lembrado colega Dr. Antunes Guimarães - a personificação do bom nortenho -, ao apreciar aqui determinado preceito, salvo erro, da lei do subsídio ao cinema nacional, se insurgiu contra esse preceito porque ele a sujava. É o caso.
Sem embargo, não deixo de reconhecer que estes artigos, propostos no brilhante parecer, contêm disposições justificadas e dignas de ser ponderadas no novo Código Penal, que um dia há-de chegar.
Outro ponto:

Como VV. Exas. viram, o projecto pune o simples abandono do lar, além de certo tempo, pêlos pais de menores, embora continuem a cumprir os outros deveres inerentes ao poder paternal, as passo que a Câmara Corporativa sugere que se verifiquem cumulativamente os dois requisitos, isto é, que o desertor também infrinja gravemente o dever de socorrer e ajudar o outro cônjuge ou os deveres inerentes ao poder paternal. Não me parece esta a solução melhor. Desejo acentuar que me propus punir, por si só, o abandono do lar, por considerá-lo como a raiz, a base, o pecado original de todos os outros. Da deserção do lar derivam normalmente o desprezo pela família, a recusa da assistência moral e material a ela, á mancebia, a corrupção da mulher e das filhas provocada pela miséria, a perversão dos filhos, ou, na hipótese mais suave, aquela infracção dos deveres que o n.° 1.° do artigo 2.° do texto da Câmara Corporativa impõe como requisito da