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31 DE JANEIRO DE 1952 333

penalidade. Em resumo: o lar desfeito, seguindo-se todo o cortejo de desgraças e misérias. Miséria e lama!
Em última análise, a minha ideia é punir a causa antes do efeito; numa palavra, é antes prevenir do que remediar. É, enfim, atacar o mal pela sua raiz.
E não trouxe nenhuma inovação. É certo que a Câmara Corporativa seguiu na esteira da legislação francesa, conquanto nesta se considere a deserção do lar como a causa de toda a desagregação familiar: mas já, entre outros, o Código Penal italiano, no artigo 570.°, castiga o simples abandono com a pena de reclusão até um ano e multa de 1:000 a 10:000 liras.
E, meus senhores, não esqueçamos que a nossa Constituição, no n.° 5.° do artigo 14. °, não obriga o Estado apenas a punir a corrupção dos costumes: manda-o «tomar todas as providências no sentido de evitá-la». É diferente, e é o que pretendemos fazer.
Sr. Presidente: por último, outro aspecto mais:
A Câmara Corporativa quer punir apenas os infractores que estiverem judicialmente obrigados a prestar alimentos a menores.
O parecer não indica, nem vejo motivo para esta restrição, porventura inspirada também na lei francesa. As obrigações instituídas na própria lei são, pelo menos, tão imperativas como as impostas pelas sentenças que as mandam cumprir.
A lei vale e impõe-se por si, subjectiva e objectivamente considerada, e obriga sem que uma sentença o diga e decrete. Depois, a lei é objectivamente certa, e uma sentença não é infalível.
E, prevalecendo a distinção que aquela Câmara pretende, toda a infracção, para cair na jurisdição criminal, teria de ser precedida de acção cível, com todo o seu cortejo de despesas, empates e demoras usuais e muitas vezes inevitáveis; quer dizer: sanção quase absolutamente platónica.
Todos os que lidam nos tribunais sabem o que se passa geralmente com as acções de alimentos.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - E quando terá início o prazo de sessenta dias após os quais o infractor cai na alçada penal? Muitas vezes depois de a miséria bater à porta ou quando já for inevitável o desmantelamento do lar. Dir-me-ão que pode suceder o pai ou a mãe não serem, por qualquer motivo especial, obrigados a prestar os alimentos; mas, neste caso, o acusado pode fazer a prova desta desobrigação no próprio processo criminal, pois o motivo justificado está expressamente ressalvado nos artigos do projecto.
Pelas razões expostas, eu entendia que a condenação prévia só devia ser necessária quando muito na prestação de alimentos ao cônjuge ou ao ex-cônjuge.
Sr. Presidente: a Câmara Corporativa não diz, mas pode haver quem pergunte se tudo ou o essencial não estará prevenido já na lei anterior. Respondo que não.
Disse e tentei demonstrar no relatório e confirmo-o:
Não existem, portanto, sanções penais para a falta de cumprimento de vários deveres matrimoniais ou paternais, nomeadamente:
Para os pais que abandonem voluntariamente o domicílio comum;
Para os pais ou tutores que voluntariamente faltarem a outros deveres materiais ou morais inerentes ao exercício do poder paternal ou à tutela;
Para o cônjuge ou ex-cônjuge que não paga ao outro as pensões a que estiver judicialmente obrigado antes de esgotados todos os outros meios coercivos para consegui-lo;
Para o marido que faltar ao cumprimento dos seus deveres de assistência moral e económica, originando assim a miséria ou a corrupção da mulher.
Sim: uns destes casos estão regulados na lei civil, mas não existe sanção contra eles, outros estão incompletos e os restantes constituem inovação.
E mais adiante acrescentei:
Como resulta do exposto, o projecto visa especialmente a tornar extensivas à deserção do lar com filhos, e a casos ainda não incriminados de abandono material e moral dos filhos e da mulher, sanções penais semelhantes às que já existem na nossa lei para outros casos.
E depois:

Para limitar a dispersão existente de regras de natureza penal sobre estas relações de família, julguei oportuno reproduzir no projecto a punição de falta de pagamento de alimentos e pensões.
Fica assim esclarecido o seu âmbito.
Eis, meus senhores, as considerações preliminares que julguei conveniente fazer, não para orientar ou limitar a discussão, mas para exprimir o pensamento e as razões que inspiram o projecto, pequeno e restrito - repito - a casos mais essenciais, e tornado não só oportuno mas necessário pela própria estrutura da Constituição, expressa no artigo 12.° e no n.° 5.° do artigo 14.°, e pela essência rudimentar de uma sociedade civilizada e cristã.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - É natural que muitos de VV. Exas., inspirados no legítimo desejo de mais e melhor, tenham ideias, sugestões ou alterações a apresentar. Isto só mostra interesse perante um assunto que, pela sua projecção social, o merece.
Em todo o caso, parece-me que o projecto ou o texto da Câmara Corporativa, com as alterações que surgirem da discussão, vão satisfazer o mais essencial.
Todavia é à Assembleia que compete decidir.
Para finalizar, vale ainda a pena reproduzir estas passagens de um relatório do ilustre provedor da Casa Pia, Dr. Campos Tavares, que, além da competência própria, tem os conhecimentos que resultam do exercício daquela alta função:
O número das crianças que encontramos desamparadas a bater à porta dos estabelecimentos de assistência vem sempre aumentando ...
Todo o ser que vem ao Mundo reclama o direito de ser educado segundo as exigências da natureza humana - isto é, uma família normal e sã. Ao Estado cumpre assegurar-lhe esse direito e só na total impossibilidade é legitima a substituição pelos internatos.
Mais adiante:

A natureza dos casos que se têm apresentado à nossa consideração nestes cinco anos denota a existência de uma grave crise familiar, corroída por um mal que alastra extraordinariamente à medida que se expande a exteriorização sensual.
As famílias desfazem-se ao saber das paixões tanto do pai como da mãe, reunidos por ligações efémeras, sem qualquer sanção legal ou religiosa.
A piedade pelas dores e sofrimento dos filhos, o sentimento do amor paterno e materno, flores do