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13 DE MARÇO DE 1952 499

CÂMARA CORPORATIVA

V LEGISLATURA

PARECER N.º 29/V

Proposta de lei n.º 182

A Câmara Corporativa, consultada, nos termos do artigo 103.º da Constituição, acerca da proposta de lei n.º 182, emite, pelas suas secções de Política e administração geral e Justiça, sob a presidência de S. Ex.ª o Presidente da Câmara, o seguinte parecer:

I

Apreciação na generalidade

1. O sistema em vigor em matéria de responsabilidade civil dos que tem por missão gerir e arrecadar dinheiros e valores públicos -, pelos alcances praticados pelos seus auxiliares, vem de longe. Encontramo-lo no Regimento do Tribunal de Contas, aprovado por Decreto de 30 de Agosto de 1886, donde transitou, praticamente sem tirar nem pôr, para o diploma que hoje disciplina, o assunto, o Regimento do Conselho Superior de Administração Financeira do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 1:831, de 17 de Agosto de 1915, em vigor, na parte não alterada, por força do artigo 43.º do Decreto n.º 22:257, de 25 de Fevereiro de 1933. Segundo o artigo 45.º deste regimento, aqueles que têm. por atribuição gerir e arrecadar, ou simplesmente arrecadar, valores e dinheiros públicos são, inclusive, responsáveis pelos alcances resultantes de casos de força maior se não tiverem adoptado todas as precauções tendentes a evitá-los (culpa levíssima) e se no prazo de vinte e quatro horas, contadas desde que foi conhecido o facto, não tiverem dado conta à autoridade administrativa de todas as circunstâncias dele. Consequentemente (assim se tem entendido), todos os alcances que e filiem na actuação culposa, ou dolosa dos auxiliares, por boas e razoáveis que tenham sido as suas cautelas, são da responsabilidade desses gerentes e arrecadadores.

2. O regime do Decreto de 1915 (confirmado para os tesoureiros da fazenda Pública pelo Decreto n.º 22:728, de 24 de Junho ide 19.33, artigo 61.º) retira o seu fundamento, por um lado, do facto de o desvio ou alcance do subordinado se tornar presumivelmente possível em consequência de deficiente actuação dos superiores, em especial de deficiente escolha ou de deficiente fiscalização dos subordinados; por outro lado, da necessidade de estimular a diligência dos superiores na vigilância do comportamento dos seus auxiliares; e, frontalmente, das conveniências financeiras do Estado, que soo no sentido de se alargarem, pela co-responsabilidade dos superiores, as probabilidades de reparação integral dos danos sofridos em consequência de facto delituoso 001 quase delituoso dos funcionários ou empregados auxiliares.
Simplesmente, se razões deste tipo explicam, o regime vigente, não se pode dizer, com rigor, que o justifiquem. Tal regime mão é razoável. Traduz-se no sacrifício dos interesses dos gerentes de dinheiros e fundos públicos ou dos seus arrecadadores, em benefício do Estado, sem que se descubra (razão séria que leve a admitir II legitimidade desse sacrifício.
Não se diga, com efeito, que seja normal que os alcances praticados pelos auxiliares 001 propostos, culposa