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500 DIÁRIO DAS SSSSOSS N.º 135

ou delituosamente, resultem de culpa dos superiores, e que, portano, se torna compreensível co-responsabilizá-los perante o Estado, sem discriminação entre os casos em que tenha e em que, em boa verdade, não tenha intervindo real culpa sua. O aceitável será antes que se faça recair sobre eles a obrigação de ressarcir só quando efectivamente tenha ocorrido culpa da sua parte na escolha ou na vigilância dos subordinados, já que o normal é que tais alcances tenham lugar não obstante os cuidados dos superiores. Nem, por outro lado, é justo sujeitá-los a responsabilidade independentemente de culpa sua (ou, o que vale a bem dizer o mesmo, com base em culpa levíssima) com vista a criar neles um estímulo à precaução, colocando-os, como se diz no relatório da proposta, em estado de alerta permanente. Se fosse lícito esperar, como consequência de um tal regime, que os alcances se tornassem extremamente improváveis, bem estava; mas a vigilância, ainda a mais acurada, não evitará abusos ou imprudências da parte dos subordinados, evidenciando-se, portanto, a razoável a solução de responsabilizar os gerentes e arrecadadores de dinheiros e valores públicos independentemente da sua culpa no mau exercício ou no abuso de funções por parte dos seus auxiliares. E tanto mais irrazoável quanto é certo que, em muitas hipóteses, os superiores não têm competência para escolher ou propor os seus auxiliares ou só entre número restrito de pessoas, postas sob sua autoridade e direcção, lhes é lícito distribuir as tarefas dos seus cargos; e que, noutras hipóteses, a actividade principal dos administradores está a grande distância da função fiscalizadora, não sendo legítimo, como no relatório também se diz, exigir-se-lhes uma fiscalização financeira perfeita.
Nem se invoque a necessidade de evitar a todo o custo que o [património público deixe de ser restaurado, ante a eventual insolvabilidade dos auxiliares. Não é de moído nenhum defensável que tenham de ser os administradores ou arrecadadores dos dinheiros e valores públicos, isentos, por hipótese, de toda a culpa ou só levìssimamente culpados, a suportar os danos decorrentes do comportamento doloso ou culposo dos auxiliares. Defensável é antes que esses prejuízos venham a ser sofridos pela comunidade, que é quem beneficia com a acrescida eficiência dos serviços, resultante da agregação dos auxiliares à simples actividade dos administradores. A orientação a seguir deve ser naturalmente, aqui, a da socialização dos danos. Se no nosso direito e no francês se tem por justo que, de um modo geral, os comitentes respondam pelos danos causados pelos seus comitidos, é especialmente porque se entende que o desdobramento ou prolongamento da sua actividade só aos comitentes aproveita.

3. Inspirada se deve, pois, considerar a ideia de restaurar nestas hipóteses a orientação clássica em matéria de responsabilidade civil. Só excepcionalmente se deve admitir a responsabilidade civil de alguém sem ter intervindo verdadeira culpa sua; e nenhuma consideração de equidade, das que levam o legislador, num ou noutro caso, a consagrar a responsabilidade objectiva (lato sensu), obriga, em caso de dolo ou de culpa dos propostos, ao abandono dos princípios gerais da responsabilidade aquiliana. Se o sistema da responsabilidade extra-contratual objectiva é severo para os comitentes em geral (e tanto que nalguns códigos modernos, como o alemão e o suíço das obrigações, foi abandonado), é-o particularmente no caso especial dos administradores e arrecadadores de dinheiros e valores públicos, os quais, para se ser razoável, só hão-de ser civilmente responsáveis pelos alcances praticados pelos seus auxiliares na medida em que tais factos se filiem também em real culpa sua. O dolo ou a culpa do lesante directo há-de concorrer com a culpa do administrador ou arrecadador, quer na escolha que do auxiliar tenha feito, quer na vigilância que sobre ele era obrigado a exercer.

4. O sistema que se trata agora de abandonar é, como dissemos, muito antigo na legislação portuguesa e é fácil avaliar como tenha sido fértil em duras aplicações a funcionários inocentes de séria culpa em alcances de auxiliares e subordinados. Terão sido criadas situações penosas e será de bom conselho remediar ao menos as mais recentes. Este propósito encontra tradução, embora frouxa, na proposta em exame, na medida em que se prevê, para determinado caso, a aplicação retroactiva do nove. regime de responsabilidade. Aliás, e de um modo geral, o defeito da proposta está na timidez com que se dia tradução aos princípios perfilhados, que se impõe levar um pouco mais longe, até contemplar hipóteses paralelas: «não devem estas permanecer reguladas péla anómala legislação e jurisprudência anteriores. A Câmara Corporativa dá, pois, a sua aprovação à generalidade das ideias que dominam a proposta de lei, deixando para a apreciação na especialidade os reparos que entende dever fazer-lhe.
II Exame na especialidade

BASE I

5. Nesta base prevê-se apenas a hipótese de alcance ou desvio criminoso de dinheiros ou valores públicos. Ora mão parece que essa deva ser a única para que há-de preceituar-se o novo regime de responsabilidade. O alcance pode ser consequência, não apenas de dolo, não apenas de actuação propriamente criminosa, mas também de conduta culposa ou quase delituosa de quem lida e tem contacto com dinheiros ou valores públicos (cf. o Decreto n.º 1:831, cit., passim). Não é, parece, só para a primeira hipótese que deve prescrever-se o regime comum da responsabilidade civil, segundo o qual a obrigação de reparar recairá em princípio só sobre o agente.

6. A base I refere-se expressamente aos alcances ou desvios de dinheiros ou valores do Estado, dos corpos administrativos, das pessoas colectivas de utilidade pública e dos organismos de coordenação económica. Parece à Câmara que esta enumeração deve ser esclarecida para se evitarem dúvidas e completada para maior rigor, falando-se antes em dinheiros e valores do Estado, de estabelecimentos que ao Estado pertençam, dos serviços públicos autónomos (incluindo os organismos de coordenação económica), das autarquias locais (para englobar os dinheiros geridos pelos seus vários órgãos e serviços, e não apenas pelos corpos administrativos), das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e ainda das instituições ou serviços, mesmo civis, cujas contas sejam por lei submetidas ao Tribunal de Contas ou a quaisquer órgãos especiais de jurisdição de contas.

7. Após consagrar a responsabilidade pessoal dos que praticam alcance ou desvio de dinheiros ou valores públicos, a base em exame dispõe que essa responsabilidade será compartilhada pelos gerentes ou membros dos conselhos administrativos eventualmente culpados, embora estranhos ao facto. Reputa-se a fórmula de insuficiente amplitude, já que só se refere a administradores de dinheiros e valores públicos (e nem talvez a todos, pois parece que ficam de fora algumas formas de administração colegial ou colectiva), e não aos que