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502 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 135

anos, tomando o paralelo do que se passa com o recurso de revisão em processo civil (artigo 772.º, § único, do Código de Processo Civil). Quanto aos anteriores, poderão excepcionalmente ser revistos se decorre ainda a sua execução e apenas para efeito de aos interessados se dar quitação pelas prestações ainda em débito. Há funcionários, efectivamente, que vêm, a título de execução, sofrendo descontos nos seus vencimentos para indemnização dos danos sofridos pelo Estado em consequência de fraudes cometidas por subordinados e sem culpa sua e já que continuam a sentir periodicamente a dureza de um regime que houve de ser-lhes aplicado, parece razoável que se estenda a eles o benefício da nova legislação.

III

Conclusões

Em conclusão, a Câmara Corporativa aplaude a orientação geral da proposta do Governo, mas considerou necessário introduzir-lhe aperfeiçoamentos, de modo especialmente a estender as suas muito razoáveis providencias a casos similares aos mela previstos, para os quais de todo se impõe a consagração do mesmo regime. Sugere, pois, para as bases a seguinte inova redacção:

BASE I

1. Em caso de alcance de dinheiros ou valores do Estado, dos estabelecimentos que ao Estado pertençam, dos serviços autónomos, das autarquias locais, das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e das instituições ou serviços cujas contas sejam por lei submetidas ao Tribunal de Contas ou a quaisquer órgãos1 especiais de jurisdição de contas, a responsabilidade civil recairá, nos termos gerais, sobre o agente ou agentes do facto.
2. Estender-se-á, porém, sem prejuízo do seu direito de regresso pelo todo, aos gerentes, membros das juntas, conselhos, comissões administrativas ou quaisquer outros órgãos singulares ou colegiais de administração financeira, e aos exactores, tesoureiros e quaisquer outros arrecado dores de dinheiros e valores públicos, sujeitos a prestação de contas, estranhos ao facto:

a) Se, por ordem sua, a guarda e arrecadação dos valores tiverem sido entregues à pessoa que incorreu em alcance sem ser em virtude de falta ou impedimento daqueles a quem por lei pertenciam tais atribuições; «Se, por proposta ou nomeação sua, pessoa já desprovida de idoneidade foi designada para o
cargo em cujo exercício praticou o facto e essa falta de idoneidade era ou devia ser de seu conhecimento;
Se houverem procedido com culpa no desempenho das funções de fiscalização que lhes estão cometidas.

3. O Tribunal de Contas ou o órgão especial de jurisdição de contas competente decidirão, no seu prudente arbítrio, da, existência de culpa, em harmonia com as circunstâncias do caso e com o grau de diligência que for de exigir aos eventuais responsáveis, tendo em atenção especialmente a índole das suas funções principais.

BASE II

1. São susceptíveis de revisão os casos julgados nos cinco anos anteriores à data da entrada em vigor desta lei, para efeito de lhes serem aplicadas as regras da base antecedente.
2. Os interessados poderão requerer a revisão a que esta base se refere no prazo de sessenta dias, a contar da entrada em vigor da presente lei.
3. Se a decisão condenatória for revogada em consequência da revisão, far-se-á o reembolso das importâncias pagas.
4. Havendo execução pendente, seira suspensa logo que se junte ao processo documento comprovativo do facto de ter sido requerida revisão.
5. Os julgamentos proferidos há mais de cinco anos poderão excepcionalmente ser revistos, nos termos desta base, se ainda estiver em curso a cobrança de prestações para reembolso do Estado, e apenas para o efeito de aos requerentes se dar quitação pelas prestações em dívida a partir da data de apresentação do pedido de revisão.

Palácio de S. Bento, 4 de Março de 1952.

Afonso de Meto Pinto Veloso.
Joga Joaquim de Oliveira Guimarães.
Rafael da Silva Neves Duque.
António Pedro Pinto de Mesquita.
Inocêncio Galvão Teles.
Manuel Duarte Gomes Ha Silva.
Afonso Rodrigues Queiró, relator.

IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA