13 DE MARÇO DE 1952 501
têm por missão simplesmente arrecadá-los - tesoureiros, exactores ou. outros funcionários que, seja qual for a designação que a lei ou o uso lhes dê, tendiam, atribuições desta ordem. Também estes têm vivido sob a lei draconiana da responsabilidade civil (quase) objectiva pelos actos dos seus propostos e auxiliares, o que vale dizer sob a ameaça de serem económicamente fulminados, pelas, consequências dos comportamentos. ilícitos destes últimos, longe de efectiva culpa sua. À Câmara afigura-se dever aproveitar-se o ensejo, para os colocar em pé de igualdade com os simples administradores de dinheiros e valores públicos.
8. Nas três alíneas cia segunda parte da base I indicam-se as modalidades ou tipos que se entende poder revestir a culpa dos administradores de dinheiros públicos nos alcances ou desvios praticados pelos seus auxiliares. Nada há a dizer, de interesse, quanto à primeira. Quanto à segunda, em vez de indicação, deverá talvez falar-se em proposta. A mais do que isso, dado o alargamento do diploma a outros que não as meros administradores, há que redigir a alínea em termos diferentes: a escolha ou proposta de pessoa, inidónea só deve ser considerada culposa se a falta de idoneidade for ou dever ser conhecida do superior. Pelo que à terceira alínea diz respeito, nota-se que se fala em que os administradores serão responsáveis pelos alcances dos seus auxiliares ou subordinados «se houverem procedido com culpa grave no desempenho das funções de fiscalização que lhes estão cometidas». Será que se entendeu dever responsabilizar apenas aqueles administradores que actuaram com indesculpável descuido, com grosseira negligência na fiscalização que era seu dever exercer sobre esses auxiliares ou subordinados? Não se terá realmente querido pôr a cargo dos administradores uma obrigação um pouco mais estrita de fiscalizar a actuação dos subordinados?
É natural que, na redacção da proposta, se tenha sido dominado particularmente pelo propósito de diminuir as responsabilidades daqueles que, sendo gerentes ou membros de conselhos administrativos, acumulam essas funções com outras principais, de diversa índole, e que, assim, se tenha disposto estender-se-lhes a responsabilidade pelos alcances dos seus subordinados apenas quando houverem procedido com culpa grave no desempenho das funções de fiscalização que lhes estão cometidas.
Por um lado, porém, a mesma bem compreensível e bem justificável atenuação de responsabilidade se consegue, ainda que eliminado aquele qualificativo, pelo só preceito do § único, respeitante a determinação da existência da culpa pelo Tribunal de Coutas, de acordo com as circunstâncias do caso e tendo em consideração exactamente a índole das principais funções dos gerentes ou membros dos conselhos administrativos; por outro, há que dispor não apenas para esta hipótese como, também para outras em que é legítimo exigir um grau maior de vigilância e de cautela da parte dos superiores, designadamente dos que têm por principal função arrecadar ou fiscalizar a arrecadação de dinheiros públicos.
O qualificativo da culpa pode ser eliminado, uma vez que a fórmula do § único comporta todas as gradações necessárias. Falar-se-á, pois, de culpa para e simples. Esta, por sua vez, será determinada, não o partir da conduta de qualquer paradigma ou tipo abstracto de funcionário diligente, longe de circunstâncias concretas, antes com base na conduta de tipos concretos e multiformes de funcionários com determinadas atribuições, bons e diligentes, e conforme as circunstâncias do caso. Há, pois, que ver como se comportaria um bom funcionário (e não, como até hoje, um funcionário extremamente diligente e prudente), com as mesmas atribuições em circunstâncias concretas idênticas àquelas em que se encontrava o funcionário cuja responsabilidade se tratar de estabelecer. A hipótese figurada pelo legislador, de um funcionário com mais do que um género de atribuições, principais umas, acessórias outras, não constitui senão uma especificação dentro da série multiforme de tipos concretos de funcionários.
9. A referência que no § único se faz ao Tribunal de Contas deve ser completada, já que as contas de certos departamentos ou organismos são submetidas a entidades julgadoras diferentes, e não há razão para que se não equiparem as suas obrigações.
BASE II
10. A base II da proposta considerou a hipótese especial dos directores da Escola de Regentes Agrícolas de Coimbra, que, nos termos do artigo 443.º do Decreto n.º 19:908, de 10 de Junho de 1931, são responsáveis pelo regular desempenho das funções do encarregado do cofre, sempre que tais funções sejam confiadas ao primeiro-oficial da secretaria e contabilidade. Tal hipótese já deveria considerar-se contemplada na base I, pois como «gerentes», para este efeito, se têm de havei-os directores dessa Escola. A referência especificada que se lhes faz serviu apenas para introduzir a disposição segundo a qual os preceitos da base anterior tem nessa particular hipótese aplicação retroactiva. A oportunidade desta disposição vem do facto de, como é notório, o Tribunal de Contas ter tido ultimamente que julgar responsáveis para com o Estado dois directores da Escola de Regentes Agrícolas de Coimbra por avultadas quantias desviadas, durante os períodos em que respectivamente serviram, pelo encarregado do cofre da Escala, não obstante não terem sido realmente culpados dessa fraude. O legislador pretende, ao que se vê, pela aplicação retroactiva da razoável doutrina agora perfilhada, que seja facultada, aos interessados a possibilidade de requererem a revisão do julgamento para efeito de aplicação do que nesta base se prescreve. Concede para isso sessenta dias, a contar da entrada em vigor da lei (e não, como na proposta se diz, do decreto-lei) em que a presente proposta venha a transformar-se.
Tem esta base o defeito fundamental de contemplar um caso concreto, e não um tipo ou espécie de casos. Acresce não ser o caso dos directores da Escola de Regentes Agrícolas de Coimbra o único a reclamar remédios de equidade, pela aplicação retroactiva dos princípios da nova lei. Justifica-se, portanto, um preceito genérico. Mas em que termos?
Não há dúvida de que é impossível sugerir a consagração da possibilidade de revisão de todo e qualquer julgamento anterior ao início da vigência da lei em preparação. Os julgamentos, não obstante a falta de equidade dos princípios legais em que se fundamentaram, tem, depois de decorrido certo tempo, de considerar-se inatacáveis: o tempo diluiu e quase fez esquecer o que houve de chocante e de injusto nas situações criadas por esses julgados. Com os anos os interessados vieram a conformar-se, deixaram de erguer as suas reclamações e protestos. A injustiça como que adormeceu. Não é estritamente necessário repará-la. Quieta non movere.
As normas do direito positivo a emanar agora não têm assim de ser exactamente moldadas nos paradigmas ideais da justiça. Têm prevalência e convém salvaguardar os valores da estabilidade ou da certeza jurídica.
Cônscia do que pode haver de arbitrário na fixação de um limite, a Câmara entende que só devem poder rever-se os julgamentos pronunciados nos últimos cinco