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518 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 136

banco emissor e que, enquanto não for possível organizar e fazer viver bancos de fomento, se terá de admitir elasticidade suficiente para que bancos comerciais ou mistos satisfaçam as maiores necessidades de crédito, sem que em qualquer caso possam comprometer a segurança dos depósitos.
Para isso haverá que considerar, entre outras medidas, os fundos de reserva, o estabelecimento de um mínimo de disponibilidades, regras de contabilização e publicidade e condições especiais para o exercício das funções de direcção, de forma a evitar o predomínio de interesses particulares.
A vida económica do ultramar tem de ser orientada com prudência, pelo que se não pode descurar a formação de organismos que, como estes, financiadores do crédito, exercem poderosa influência no meio. A sua capacidade .técnica e moral tem de ser comprovada.
Dos bancos que de futuro venham a instalar-se e exercer a actividade ao abrigo da nova legislação se espera que .possam, ao mesmo tempo, fomentar o progresso em larga medida, não se confinando ao crédito a curto prazo, como os emissores, imitando estes apenas na confiança que devem inspirar e nos moldes de seriedade em que devem trabalhar.
São estas as principais razões que levaram à elaboração da proposta de lei que se submete à consideração da Assembleia Nacional.

CAPÍTULO I

Dos organismos bancários ultramarinos

BASE I

Os organismos bancários ultramarinos, a que se referem as presentes bases, deverão revestir a forma de sociedades anónimas, com sede no ultramar, constituídas de harmonia com a lei portuguesa, e terão por objecto todas ou algumas das operações designadas nos artigos 1.º e 2.º do Decreto. n.º 10:634, de 20 de Março de 1925, salvo as reservadas aos bancos .emissores, podendo ocupar-se também de operações de crédito agrícola e industrial.

BASE II

O estabelecimento idos referidos organismos nas províncias ultramarinas, depende de autorização do Ministro do Ultramar, sob parecer fundamentado do Conselho Ultramarino, depois de ouvida a Inspecção-Geral de Crédito e Seguros, tendo i«m atenção as exigências económicas do meio, a natureza e extensão das operações activas e passivas a realizar e a capacidade financeira o idoneidade moral e técnica dos requerentes.

BASE III

O requerimento será sempre acompanhado dos elementos seguintes:
a) Memória ou exposição acerca das necessidades económicas que justificam a criação do organismo ; ,
b) Um exemplar dos estatutos, elaborado de harmonia com a lei, contendo designadamente indicação da sede, capital e fundos de reserva, modalidade de operações passivas e activas a realizar;
c) Compromisso de, no acto da fundação, depositar no banco emissor da respectiva província, para efeitos do n.º .3.º e § 4.º do artigo 162.º do Código Comercial, 50 por cento do capital inicialmente realizado.

BASE IV

Terão preferência, quanto ao estabelecimento nas províncias ultramarinas, os organismos bancários que, satisfazendo os requisitos exigidos nestas bases e na lei geral, sejam constituídos com uma comparticipação de, pelo menos, 50 por cento do capital pertencente a estabelecimentos de crédito metropolitanos.

BASE V

Os estatutos dos organismos bancários a que se referem estas bases e as suas reformas e alterações carecem também de ser aprovados pelo Ministro do Ultramar.
Dependem ainda de autorização do Ministro do Ultramar a fusão de organismos bancários ultramarinos, os aumentos e reduções de capital e as aquisições a efectuar por eles de acções ou partes de capital de outras instituições de crédito.
A autorização de tais aquisições será concedida se delas não resultar inconveniente para a economia da província e o valor das acções ou partes do capital não exceder 50 por cento dos fundos de reserva do organismo adquirente/
Este limite poderá, no entanto, ser excedido quando as referidas aquisições representem uma forma de reembolso de créditos.

BASE VI

Não poderão realizar novas operações activas os organismos bancários cujas disponibilidades imediatas, ou a curto prazo tenham diminuído para limite inferior a dois terços do capital social enquanto não forem elevadas para aquele limite.

BASE VII

Os organismos bancários ultramarinos terão um fundo de reserva permanente, ao qual destinarão uma percentagem não inferior a 10 por cento dos lucros líquidos anuais até que a respectiva soma atinja montante igual ao do capital social.
Os lucros provenientes de emissões de acções e obrigações revertem integralmente para o referido fundo.
Os valores do fundo de reserva não podem ser dados em garantia ou caução especial. ,

BASE VIII

A direcção, administração e fiscalização dos organismos bancários serão exercidas pela assembleia geral, conselho du administração e conselho fiscal, com a composição e atribuições definidas nos estatutos aprovados nos termos da base v.

BASE IX

Não podem ser vogais dos conselhos de administração ou fiscal: as pessoas morais, os membros do conselho de administração ou fiscal de um banco ou casa bancária à data em que tenha suspendido pagamentos, os falidos mesmo depois de reabilitados, os que tenham sido condenados criminal ou disciplinarmente por qualquer das infracções previstas no artigo 129.º da Carta Orgânica do Ultramar Português e os que tenham tido1 letras protestadas por falta de pagamento.
Não podem, ainda, pertencer aos conselhos de administração ou fiscal os que tiverem filhos, enteados, irmãos, cunhados, concunhados, parentes até ao 4.º grau ou sócios fazendo parte dos referidos conselhos no mesmo organismo bancário.
Ninguém pode pertencer aos conselhos de administração ou fiscal de mais de um banco operando na mesma província.