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14 DE MARÇO DE 1952 519

BASE X

Os administradores, e membros do conselho fiscal de qualquer organismo bancário mão podem receber sob qualquer forma crédito do mesmo organismo.

BASE XI

Os membros dos conselhos de administração ou fiscal estilo inibidos de participar na discussão e votação de propostas relativamente a operações em que intervenha qualquer sociedade de que sejam sócios, e as propostas em tais condições- só podem ser aceites se forem aprovadas por unanimidade dos restantes membros do conselho de administração.

BASE XII

Os membros do conselho de administração consideram-se responsáveis, civil e criminalmente, por todos os actos contrários à lei e aos estatutos em que tenham tomado parte e em relação aos quais não hajam manifestado a sua oposição ou, discordância.
São ainda obrigados a participar ao conselho fiscal os mesmos actos praticados pela administração anterior, logo que deles hajam tomado conhecimento.

BASE XIII

Os organismos bancários são obrigados a ter a sua escrita segundo o sistema de partidas dobradas, a qual estará sempre em dia e deverá ser perfeitamente clara. Deverão ainda proceder a balanço nos dias 30 de Junho e 31 de Dezembro de cada ano, o qual será publicado lio Boletim Oficial da respectiva província u no Diário do Governo.

BASE XIV

As valorizações do activo dos organismos bancários em relação ao quantitativo por que figuravam no balanço anterior serão devidamente justificadas e não poderão fazer-se sem a aprovação dos membros dos conselhos de administração e fiscal.

CAPITULO II

Das dependências de organismos bancários

TITULO I

Disposições gerais

BASE XV

O estabelecimento nas províncias ultramarinas de dependências - sucursais, filiais ou agências - de organismos bancários nacionais e estrangeiros é sujeito a autorização do Ministro do Ultramar, nos termos e com os fundamentos da baseII.

Tratando-se, porém, de dependências de organismos bancários metropolitanos, a autorização carece de prévio assentimento do Ministro das Finanças, tendo em atenção, principalmente, a capacidade de expansão do organismo e as possíveis repercussões em relação a ele derivadas da actividade da dependência a instalar.

BASE XVI

O requerimento para a instalação de dependências bancárias será acompanhado dos elementos seguintes:
a) Memória ou exposição acerca das necessidades económicas para satisfarão das quais se pretende criar a dependência;
b) Um exemplar dos estatutos do organismo a que pertence a dependência a criar e cópia do último balanço daquele;
c) Indicação do lugar o III que se pretende efectuar a instai II cão;
d) Indicação do capital destinado as operações e modalidades destas;
e) Compromisso de no acto da instalação depositar no banco emissor da respectiva, província, para efeito do n.º 3.º e § 4.º do artigo 162.º do Código Comercial, 50 por cento do capital referido na alínea d).

BASE XVII

As dependências dos organismos bancários - salvo as dos bancos emissores- são obrigadas a ter um capital mínimo, devidamente realizado, afecto às operações a efectuar na. província em que exercerem as suas funções e um fundo de reserva permanente, constituído por uma percentagem não inferior a 10 por cento dês lucros líquidos anuais da dependência ou dependências operando ria província e até ao montante do capital a que se refere a presente base.
Os valores do fundo de reserva não porem sor dados em garantia ou caução especial.

BASE XVIII

Não poderão realizai1 novas operações activas as dependências cujas disponibilidades imediatas ou a curto prazo sejam de quantitativo inferior a dois terços do capital a que ,se refere a base anterior enquanto não forem elevadas para aquele limite.

BASE XIX

Todo o activo dos organismos bancários com dependências nas províncias ultramarinas responde pelas obrigações contraídas por elas; o activo, porém, que possuírem em qualquer província do ultramar -incluindo o que representar o capital e o fundo de reserva - responderá em primeiro lugar pelas obrigações contraídas na mesma província e só poderá responder por outras depois de solvidas aquelas.

BASE XX

Os organismos bancários com dependências numa província ultramarina terão sempre nesta um representante idóneo, habilitado com os poderes suficientes para responder perante as autoridades e os particulares pelos actos praticados pelas referidas dependências no respectivo território, sem limitação ou reservas.
A entidade a que se refere esta base fica inibida de realizar operações ou de ter negócios com qualquer dependência do organismo que representa.

BASE XXI

Não podem exercer funções de gerente, guarda-livros ou caixa de qualquer dependência os que estiverem ligados por laços de parentesco ou afinidade até ao quarto grau.
Também não podem realizar operações ou ter negócios com a dependência em que exerçam a sua actividade: os inspectores, gerentes e empregados da mesma e ainda as sociedades que tenham como. sócios o inspector, gerente, guarda-livros ou caixa da dependência.

BASE XXII

As dependências a que se referem estas bases são também obrigadas a ter á sua escrita organizado, em conformidade com o disposto na base XIII e a proceder aos respectivos balanço nas datas nela previstos.