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520 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 136

Os balanços das dependências serão publicados no Boletim Oficial da província e no Diário do Governo, assim como os balanços gerais do organismo a que pertencem

TITULO II

Das dependências de organismos bancários estrangeiros

BASE XVIII

As dependências de organismos bancários estrangeiros estabelecidas em território ultramarino português são especialmente obrigadas ao uso da língua portuguesa nos livros mestres da escrita, segundo o Código Comercial Português, e na correspondência com os clientes residentes em território português.
Todos os avisos patentes ao público nas referidas dependências serão escritos em língua portuguesa, embora possam estar igualmente patentes ao lado as suas traduções em língua estrangeira, com caracteres e dimensões iguais

Os empregados em contacto com o público devem falar correntemente a língua portuguesa.

BASE XXIV

As dependências de organismos bancários estrangeiros que vierem a ser autorizadas são obrigadas a ter em depósito no banco emissor e em moeda portuguesa quantia não inferior a 25 por cento dos valores líquidos do seu activo e a trocar por moeda portuguesa ou outra aceite pelo mesmo banco a moeda do seu próprio país existente no território em que exerçam a sua actividade e que lhes seja apresentada para esse efeito.

BASE XXV

Os organismos bancários estrangeiros e suas dependências são obrigados a cumprir fielmente o preceituado nestas bases e seus regulamentos, a legislação especial dos territórios ultramarinos em que exerçam a sua actividade e, subsidiariamente, a lei geral portuguesa.

Ficam ainda sujeitos u jurisdição das autoridades e tribunais portugueses.

BASE XXVII

Não podem ser autorizadas dependências de organismos bancários estrangeiros cujos estatutos ou pactos sociais contenham disposições contrárias ao interêssse público ou à lei portuguesa, enquanto subsistirem tais disposições.
CAPITULO III Disposições comuns

BASE XVII

Os organismos e dependências a que se referem as bases anteriores deverão orientar a sua actividade de harmonia com os interesses gerais da província em que operem, visando especialmente os objectivos seguintes: valorização da moeda portuguesa; destinação dos capitais a úteis aplicações da produção e do comércio regular; fixação da riqueza e dos lucros nacionais; equilíbrio social pela justa e prudente distribuição do crédito.

BASE XXVIII

Os organismos bancários e suas dependências não poderão possuir bens ou direitos imobiliários além dos nédios urbanos necessários ao desempenho das suas unções, salvo quando tenham sido adquiridos para assegurar o reembolso de créditos, devendo, porém, proceder à liquidação desses bens no prazo que lhes for determinado pela Inspecção do Comércio Bancário.

BASE XXIX

As taxas de juros de descontos e de empréstimos efectuados pelos organismos bancários e suas dependências não poderão execeder a taxa de desconto do banco emissor acrescida de 2 por cento. Se houver comissões a cobrar, serão estas consideradas conjuntamente com o juro, para efeito do limite acima fixado, salvo os prémios Se transferência respeitantes a letras pagáveis em praça diferente daquela onde tiver lugar o desconto é o reembolso de despesas efectuadas.

BASE XXX

O juro atribuído aos depósitos em conta corrente à ordem não poderão exceder metade da taxa média do desconto do banco emissor durante o semestre anterior à
liquidação do mesmo juro.

BASE XXXI

Os organismos bancários e suas dependências terão sempre "m caixa, incluindo os depósitos à ordem do banco emissor, uma importância total que perfaça, pelo menos, um quinto da quantia atingida pelos depósitos à ordem e outras responsabilidades à vista.

BASE XXXII

Os organismos bancários e suas dependências ficam especialmente sujeitos à Inspecção do (Comércio Bancário da respectiva província, à qual deverão fornecer os elementos de informação que lhes forem solicitados e patentear a sua escrita e respectiva documentação quando for julgado necessário; são obrigados designadamente a enviar à Inspecção os seus balancetes mensais e a subordinar a sua receita às regras de contabilização que esta estabelecer. Os balanços anuais a remeter à mesma entidade serão acompanhados da conta de ganhos e perdas e do mapa de fundos flutuantes, onde não estiver organizada a Inspecção do Comércio Bancário, podendo as respectivas funções ser cometidas ao banco emissor ou serviço oficial da província.

BASE XXXII
Os empregados da mesma categoria trabalhando no mesmo estabelecimento devem perceber o mesmo vencimento, qualquer que seja a raça ou nacionalidade.

São igualmente independentes da raça ou nacionalidade as condições gerais de promoção.

BASE XXXIV

Consideram-se reservados aos bancos emissores os actos que constituem objecto de privilégio ou concessão especial e ainda as operações de câmbios.

BASE XXXV

São mantidas as autorizações de instalação e funcionamento concedidas a organismos bancários e dependências em exercício no ultramar português, desde que se conformem com o disposto nestas bases até 31 de Dezembro de 1952.

BASE XXXVI

Podem ser cassadas as autorizações de instalação e funcionamento dos organismos bancários e dependências nos casos seguintes:

a) Quando praticarem actos contrários aos fins estabelecidos na base XXXVII de que resultem prejuízos;