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14 DE MARÇO DE 1952 521

b) Quando deixarem de fornecer as informações pedidas pela Inspecção ou se recusarem a permitir o exame à escrita;

c) Quando tiverem viciado a escrita.

O procedimento previsto nesta base será adoptado sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que no caso couber.

Em tudo que não estiver regulado nas presentes bases e seus regulamentos aplicar-se-á a legislação em Portugal sobre a organização bancaria e, em geral, sobre sociedades anónimas.

3 de Março de 1952- Sarmento Rodrigues.

IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA