686 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 150
as importações, com prejuízo manifesto da produção nacional.
Afigura-se-nos, portanto, que, perante a complexidade do problema, boa tem sido a política aduaneira seguida no nosso país.
Não tem sido, porventura, isenta de erros nem tem deixado, por vezes, de suscitar reclamações. Mas é sempre possível corrigir aqueles e atender estas, com espírito de equilíbrio e de justiça.
Não se deve dar ouvidos aos que entendem que a protecção pautai só é de conceder às indústrias jovens. A solução é perigosa, porque pode deixar sem amparo indústrias que são essenciais à vida do País. E, além disso, é muito difícil saber quando numa indústria deixou de ser jovem. Como diz Manoilesco, «as indústrias, são como as mulheres: custa-lhes sempre muito aceitar a velhice ...».
Mas temos também de evitar cair num proteccionismo excessivo que elimine completamente a concorrência externa e avilte a própria produção. Além disso., o comércio internacional faz-se hoje propriamente mais entre estados do que entre indivíduos. Um proteccionismo exagerado dará lugar a dificuldades, a represálias, à diminuição dos contingentes revistos nos acordos de comércio, com gravíssimos prejuízos para o movimento de exportação.
Há, portanto, para além dos princípios e das teorias, que ser positivo e realista. E cremo* que o nosso sistema aduaneiro tem procurado, simultaneamente, servir os interesses da economia- e os interesses do Estado.
As circunstâncias económicas do Mundo não fazem prever, nos tempos mais próximos, uma baixa geral e substancial de direitos aduaneiros. E as condições próprias de cada país, a natureza predominantemente agrícola duas, afeição industrial doutros, o antagonismo constante e permanente de interesses tornam também difícil o estabelecimento de tarifas uniformes.
Mas, se é praticamente impossível tributar em todos os países com direitos iguais as mesmas mercadorias ou a maior parte delas, isso não impede que as nações procurem imprimir, tanto quanto possível e no interesse do comércio internacional, a maior harmonia e uniformidade aos seus regimes aduaneiros.
Nesta ordem de ideias, Portugal assinou em 1950 ires convenções emanadas do Grupo de Estudos para uma União Aduaneira Europeia, com sede em Bruxelas, uma criando o Conselho de Cooperação Aduaneira, outro fixando o conceito de valor para efeito de pagamento de direitos e outra, finalmente, visando a uniformização da nomenclatura das pautas.
Em face das dificuldades havidas, a Convenção de Bruxelas estabeleceu que o valor das mercadorias importadas, para efeito de pagamento de direitos ad valorem, é o preço normal, isto é, o preço reputado como podendo ser feito para estas mercadorias no momento em que os direitos são exigidos, numa vendo efectuada em condições de livre concorrência.
O preço normal das mercadorias importadas será determinado nas seguintes bases:
a) As mercadorias são consideradas como entregues ao comprador no porto ou local em que entram no país;
b) O vendedor deverá suportar, e ficam, portanto, compreendidos no preço, todos os encargos relacionados com a venda e entrega da mercadoria no local da importação, como seja transportes, seguros, comissões, etc;
c) Ao contrário, considera-se que o comprador suportará no país de importação os direitos e as taxas exigíveis, que são, assim, excluídos do preço.
A Convenção admite que os países que façam cobrar os direitos ad valorem sobre medicamentos e produtos de perfumaria, baseados no preço de venda a retalho, podem continuar a usar esse regime, mas exprime o voto de que, tão cedo quanto possível, submetam todas as mercadorias ao mesmo sistema.
A convenção sobre a unidade de nomenclatura tem também o maior interesse. Impõe às nações contratantes a obrigação de adoptarem uma terminologia comum na elaboração das suas pautas, por forma a facilitar não só o confronto das tarifas e encargos aduaneiros, mas também a comparação do próprio comércio externo dos diversos países.
Assinaram esta convenção quase todos os países representados tão Grupo de Estudos para uma União Aduaneira Europeia, em número de dezassete, que terão assim uma pauta aduaneira baseada numa classificação comum de mercadoria, apenas com as adaptações de forma indispensáveis para lhes dar eficiência em relação à legislação interna de cada um.
Para se fazer ideia do labor a realizar na adaptação da mossa terminologia pautai à nova nomenclatura comum bastará dizer que a nossa pauta das alfândegas conta presentemente cerra de mil e trezentos artigos e deverá conter de futuro três mil, na execução da convenção assinada.
E um trabalho longo e difícil, que exige uma revisão cuidadosa de cada artigo da nossa pauta, o desdobramento de muitos em antigos novos, dentro do mais. perfeito rigor da técnica. Estou certo de que dele se desempenhará cabalmente o pessoal superior das nossas alfândegas, que trabalhou da reforma de 1950 com a competência, dedicação e probidade que distinguem aquela digna classe de servidores do Estado.
Certos economistas, animados por estes acordos internacionais, desejariam que se fosse mais longe nesta matéria, reduzindo-se gradualmente as tarifas e alargando depois as próprias áreas aduaneiras, por forma a criarem-se grandes blocos ou espaços económicos no interior dos quais reinasse um verdadeiro comércio livre.
A ideia, à primeiro vista, parece enquadrar-se nos movimentos simultâneos tendentes a aumentar a produção mundial e a desenvolver o comércio entre as mações, movimentos esses concretizados em vários organismos internacionais, como sejam a Organização das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura e a União Europeia de Pagamentos.
Todavia, em matéria de tarifas afigura-se que não se poderão estabelecer acordos que alterem substancialmente a estrutura dos actuais sistemas aduaneiros, evidentemente proteccionistas e fontes importantes de recursos financeiros, sobretudo no momento em que, em nome da defesa da civilização e do Ocidente, se pedem aos orçamentos europeus grandes e pesados sacrifícios.
Para se fazer uma ideia das tendências actuais nesta matéria basta referir o espírito que domina as últimas pautas alemãs, publicadas em Agosto de 1951, e que são das mais modernas pautas aduaneiras da Europa.
Em face da lei que as precede o Governo Federal Alemão pode suspender ou diminuir provisoriamente os direitos aduaneiros por razões de ordem económica.
Mas em compensação, e isso é o mais importante, fica com a faculdade de elevar esses direitos até ao triplo quando, em consequência de um desenvolvimento económico imprevisto, determinadas mercadorias forem importadas em quantidades progressivas e em condições de criar uma situação que cause ou ameace causar um prejuízo substancial à indústria nacional que produza produtos similares ou produtos concorrentes.
Sr. Presidente: vou dar por terminadas as minhas considerações. Entro sempre gostosamente na aprecia-