684 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 150
ano relativamente ao qual estamos apreciando as Contas Gerais do Estado, os direitos sobre géneros e mercadorias importados do estrangeiro, com excepção do tabaco e pouco mais, atingiram 704:000 contos, ou seja aproximadamente 43 por cento do rendimento total das alfândegas.
Vêm depois, como verbas mais importantes nos direi tos de importação, os direitos sobre o tabaco estrangeiro em rama, que renderam 235:000 contos, e os direitos sobre vários géneros o produtos coloniais, no montante de 80:000 contos.
Os rendimentos dos direitos do exportação vêm separados em duas rubricas: «Vários géneros e mercadorias», 31:414 contos; «Vinhos», 1:182 contos.
Naquilo que se pode designar por «Outros rendimentos aduaneiros» estão incluídas receitas de múltipla natureza, abrangendo diversos impostos, taxas e percentagens cobrados nas alfândegas. O conjunto destas receitas atingiu em 1*900 558:000 contos, ou seja mais de metade dos direitos de importação e cerca de um terço das receitas totais.
Nas receitas englobadas nesta rubrica - «Outros rendimentos» - destacam-se de longe as taxas de salvação nacional, nomeadamente sobre a gasolina, que atingiram no ano em referência 301:000 contos. As outras duas verbas mais importantes desta receita são o imposto do pescado - 50:000 contos - e os emolumentos das alfândegas - 40:000 contos.
Num total dg 1.629:000 contos de receita em 1950, a Alfândega de Lisboa cobrou 1.130:000, a do Porto 443:000, a do Funchal 24:000 e as dos três distritos açorianos 23:000 contos.
As pautas que actualmente regulam a cobrança dos direitos aduaneiros em. Portugal foram aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 37:977, do 21 de Setembro de 1950, depois de um trabalho do revisão das pautas até então em vigor e que datavam de 1929.
Em todas as nações as pautas aduaneiras não são diplomas inflexíveis. Pelo contrário, têm de ser periodicamente revistas para se adaptarem às exigências económicas do país, aos legítimos anseios da sua indústria, a necessidades primordiais do consumo e aos interesses fiscais do Estado.
Nos países, como o nosso, de taxas específicas essa necessidade impõe-se por maioria do razões, dado que a modificação da situação ou das condições económicas, internas ou externas, em que as pautas foram elaboradas pode alterar completamente o seu significado e deixar sem realização precisamente os fins que se pretenderam atingir.
Tem-se discutido muito se as pautas aduaneiras devem ser específicas ou ad valorem, isto é, se os direitos devem consistir no pagamento de unia quantia fixa sobre cada unidade quantitativa da mercadoria ou no pagamento de uma percentagem sobre o seu valor.
Tanto umas como outras tem vantagens e inconvenientes, que alguns autores, como Haberler, foram com grande claro a e desenvolvimento.
Os direitos ad valorem oferecem, sem dúvida, maiores possibilidades à evasão fiscal. Os direitos específicos são regressivos e as mercadorias baratas em proporção mais fortemente tributadas. Em consequência, as indústrias nacionais que produzem artigos de melhor qualidade suo menos protegidas do que as que se dedicam à produção de artigos ou géneros de qualidade inferior. Ao contrário, o direito ad valorem assegura um tratamento mais equitativo a todas as mercadorias. Esta desvantagem das pautas específicas tem sido, era parte, remediada por urna. maior discriminação dessas pautas, por forma a que, atendendo à confecção, ao fabrico ou à qualidade da mercadoria, só tome em consideração, de certo modo, o seu diferente valor para efeito da incidência do respectivo direito.
A grande vantagem dos direitos específicos provém do facto de ser mais fácil conhecer as qualidades físicas ou químicas de um produto do que determinar o seu valor, embora muitas vezes para a cobrança daqueles direitos se tenha de proceder a investigações morosas e difíceis e que exigem do funcionalismo aduaneiro vasta soma do conhecimentos o larga experiência técnica.
Os direitos ad valorem tem a vantagem de o seu montante real poder ser muito mais facilmente expresso e comparado com os direitos aduaneiros dos outros países. Tem muito mais significado dizer que um direito corresponde a 30 por cento do valor de um produto do que dizer que o mesmo produto 'paga de direitos determinada quantia sobre certa unidade quantitativa.
O grande e o maior inconveniente dos direitos ad valorem provém da dificuldade de determinar o valor da mercadoria sobre que incide o direito. Esse valor deve ser o valor da origem na o valor do destino? E, quanto ao tempo, deve ser o valor no momento da compra ou, ao contrário, o valor na ocasião em que essa mercadoria é despachada? E, mais ainda, o valor para efeito do despacho deve ser o valor do mercado, o valor da factura ou o valor declarado? O valor declarado pode não corresponder ao valor verdadeiro e a factura não exprimir igualmente o valor real da transacção. Os preços do mercado são, por sua vez, variáveis e oscilantes, dependem da qualidade da mercadoria e ainda de diversos factores, como sejam o volume da compra e as respectivas condições de pagamento.
Todas estas dificuldades e ainda o sistema complicado de multas e penalidades a que a aplicação dos direitos ad valorem dá origem e o número elevado de funcionários que exigirá sua cobrança fazem com que alguns países - embora muito poucos já se mantenham ainda fiéis aos direitos específicos. Mas a tendência geral das legislações aduaneiras e das pautas é para os direitos ad valorem.
É evidente que a carga real dos direitos específicos varia com as oscilações mundiais de preços. Quando os preços baixam lá fora, o direito torna-se, de facto, mais pesado. Quando os preços sobem, diminui, de facto, o peso real do direito e diminui igualmente o sou efeito proteccionista.
Até 1950, como já disse, vigoravam, embora com numerosas alterações posteriores, as pautas de 1929. Desde então modificaram-se as condições económicas do Mando, desvalorizaram-se as moedas, subiram as cotações nos mercados, externos. Houve, portanto, que adaptar as pautas aduaneiras à situação criada e ao novo nível mundial de preços, para que o Estado não ficasse lesado em receitas que lhe eram essenciais e a indústria nacional diminuída na protecção que as pautas anteriores lhe concediam.
As contas de 1950 mostram já um aumento na cobrança dos direitos de importação relativamente aos anos anteriores, e a melhoria acentuou-se em 1951, em que esses direitos subiram em 200:000 contos relativamente a 1948 e 1949.
Anote-se, porém, que, tendo a revisão pautai de 1950 tomado como base os preços mundiais de 1948, já não se encontra actualizada, em face da tendência para a alta que esses preços desde então experimentaram em consequência da intensificação de compras, nomeadamente de matérias-primas, provocada pelo agravamento da situação internacional.
As pautas actuais, embora sejam pautas específicas, tributam já muitas mercadorias ad valorem, como sejam alguns produtos animais, aduela, certos óleos, gemas, produtos químicos não especificados, perfumes, medicamentos, etc.