18 DE ABRIL DE 1952 685
A tributação ad valorem das matérias-primas varia entre 1 e 10 por cento. Para os outros produtos essa tributação vai até 40 por cento dó respectivo valor. Os direitos ad valorem sobre as perfumarias são de 35 por cento e sobre os medicamentos variam entre 5 e 14 por cento.
Os medicamentos destinados ao tratamento das doenças mais generalizadas pagam apenas 5 por cento de direitos ad valorem.
O artigo 4.º das instruções preliminares das pautas preceitua que os direitos ad valorem estabelecidos na pauta de importação se calculam sobre o valor corrente, por grosso, mais recentemente averiguado no local onde se encontra a mercadoria quando é adquirida, aumentado das despesas de transporte, seguro, comissão, descarga e quaisquer outras, com excepção das de armazenagem até ao local em que se fizer a verificação.
Exceptuam-se da disposto naquele artigo os medicamentos e as perfumarias, cujos direitos são calculados sobre os respectivos preços de venda ao público.
Deve dizer-se que sobre os direitos ad valorem há um adicional de 20 por cento. Sobre os direitos específicos esse adicional é de 60 por cento para as mercadorias vindas do estrangeiro e 20 por cento para as mercadorias importadas das províncias ultramarinas.
Sr. Presidente: têm sido sempre os rendimentos aduaneiros fonte importante de receita para o Estado. As pautas actualmente em vigor não podiam esquecer essa finalidade fiscal. Mas, a par disso, foram elaboradas num sentido proteccionista da produção nacional, não só facilitando a importação de matérias-primas necessárias à indústria do País, mas também defendendo esto, de uma maneira geral, da concorrência de produtos de origem estrangeira.
Procedeu-se assim em 1950 a um trabalho de actualização de taxas aduaneiras, na. Prossecução da política de equilíbrio orçamental.
Por outro lado, foi também objectivo do Governo, com a revisão efectuada, proteger o trabalho e a produção do País da competição exterior, sobretudo daquela operada através dos duplos preços, dos prémios à exportação e de outras formas de concorrência desleal.
Dada a vastidão e o número das mercadorias tributadas, não é possível demonstrar relativamente a cada uma delas a maneira como se procurou dar efectivação a essa dupla finalidade da reforma pautal.
Mas pode exemplificar-se. E, assim, nas. matérias-primas manteve-se o baixo nível geral das taxas, tendo-se elevado algumas relativas a produtos não essenciais ou que podem ser já obtidos no País. Estão neste último caso, por exemplo, as tarifas relativas a madeiras, com o fim de proteger simultaneamente as nossas madeiras do continente e do ultramar e a indústria nacional de serragem, e as tarifas que incidem sobre o cimento, já produzido em larga escala no País.
Elevaram-se as taxas que incidem sobre as lãs, mas com pequenas percentagens de incidência relativamente no seu valor, e das matérias-primas de origem vegetal
- as de maior consinto -, como o algodão, a borracha, as sementes oleaginosas, as resinas e a pasta de papel, as taxas não foram agravadas.
Não- se aumentaram as taxas que incidem sobre os combustíveis sólidos e líquidos, dado o grande consumo industrial destes produtos.
O mesmo critério de protecção à indústria se manifestou, de uma maneira geral, na. tributação dos metais e suas ligas em bruto, de grande interesse para as indústrias metalúrgica e metalomecânica, mantendo-se as taxas em vigor ou fazendo-se leves actualizações.
Nos fios, tecidos, feltros o respectivas obras a revisão paul ai obedeceu ao objectivo da actualização de pautas, com o sentido proteccionista, mas aquém do permitido pela maior valia dos produtos.
Nas substâncias alimentícias procurou-se atender fundamentalmente a. duas ordens de interesses: os do abastecimento do País e os da agricultura - considerada, sem dúvida, a maior riqueza da Nação.
Mas nesta classe da pauta tiveram de fazer-se alterações para evitar anomalias flagrantes, como o caso de algumas pescarias importadas do estrangeiro, que pagavam direitos menores que os encargos que oneravam o peixe pescado pelos nossos pescadores nos nossos mares, sujeito ao imposto do pescado.
Na classe dos aparelhos, instrumentos, máquinas, etc., procedeu-se a um trabalho largo de revisão e correcção das pautas anteriores.
Efectivamente no período que mediou entre a publicação das duas pautas a indústria nacional fez grandes progressos na produção de máquinas. Por outro lado, o desenvolvimento económico do País e da sua indústria provocou uma maior procura destas nos mercados internos e externos. Houve por isso que impor taxas mais altas para as máquinas que já podiam ser adquiridas no País. E para não prejudicar nem a indústria nem a agricultura houve o cuidado de não agravar os direitos que incidiam sobre as que tinham de se comprar lá fora.
Os artigos 653 e 653-A da pauta exprimem por si só uma política aduaneira. Este último abrange um conjunto de máquinas que já podem ser fabricadas em Portugal. O respectivo direito é de $17 por quilograma (a multiplicar pelo coeficiente legal). As máquinas, porém, referidas no artigo 653, porque não podem ser produzidas no País e são úteis à agricultura, pagam apenas $01 por quilograma.
A pauta actual traduz o tratamento de favor, de todo o ponto justificado, relativamente às mercadorias importadas do ultramar, as quais tem um bónus de 60 por cento. Algumas há, como o milho e o arroz, que desfrutam de um bónus que, em certos casos, pode ir até 70 e 80 por cento do respectivo direito.
E deve dizer-se que, tendo o Estado nos seus rendimentos alfandegários uma das suas mais importantes fontes de receita e sendo rigorosíssimo na sua cobrança, tem sido razoável e compreensivo quando altas razões de interesse geral se antepõem ao interesse fiscal. E são numerosas as isenções de direitos concedidas, e que a própria pauta enumera, na realização de fins culturais, sociais e económicos. Bastará aqui referir o material importado por algumas das grandes organizações industriais do País, isento de direitos, para se fazer ideia do que representa essa valiosa e interessante contribuição do Estado para o progresso económico da Nação.
Vozes: - Muito bem!
O Orador: - Sr. Presidente: é muito difícil o complexo este problema das tarifas aduaneiras. Se são altas, protesta o consumidor, se são baixas, reclama a indústria nacional. Se facilita genèricamente a importação de matérias-primas, fere, muitas vezes, a produção interna; se as dificulta, pode prejudicar a mão-de-obra do País.
É na razoável coordenação de todos estes aspectos e na linha geral das soluções intermédias que o problema tem de ser resolvido nos países como o nosso, em que a tarifa visa, ao mesmo tempo, um fim fiscal e um objectivo proteccionista. Levados ao extremo, estes dois objectivos são incompatíveis. Uma pauta excessivamente proteccionista dificulta as importações e reduz sensivelmente as receitas do Estado. Uma pauta que tenha apenas em consideração interesses fiscais facilita