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5 DE NOVEMBRO DE 1952 891

privativos de cada província, e que podemos, talvez, classificar como a primeira tentativa para n unificação de todas as nossas forças ultramarinas, disposição esta que foi altamente reforçada pela Constituição de 1933, que pelo § único do seu artigo 3.º institui a organização militar una para todo o território nacional.
A experiência colhida durante a última guerra mundial e as consequências das exigências que ela impôs, levaram à publicação do Decreto n.º 37 042, de 1940, cujo artigo 2.º coloca todas as forças do ultramar na dependência do Ministério do Exército.
A presente proposta completa, na medida do possível, a legislação ultimamente publicada e vem dar às forças nacionais muito maior coesão e homogeneidade de organização, permitindo assim obter não só muito melhor rendimento do pessoal e do material, como também vem aumentar a possibilidade de interactuação nos diferentes territórios de tão grande Império.
É evidente que esta proposta vem acarretar um acentuado aumento de despesa, do qual, em maior ou menor grau, todas as províncias terão de suportar a sua quota parte, uma vê que considero que a isenção dessa contribuição iria colocar a população da província a quem fosse aplicada em condições de nítida inferioridade moral e política em relação às outras.
Acerca desta proposta se pronunciou já a Câmara Corporativa, que, no seu douto parecer, classifica como características de apreciação mais importantes, com o que eu concordo, as seguintes:

1.º Mais acentuado o princípio da unidade da organização militar e bem assim o principio da dependência das forças terrestres ultramarinas do Ministério do Exército;
2.º Aumento, para as províncias ultramarinas, dos efectivos de tempo de paz e de comandos organizados;
3.º Maior descentralização de comandos, sobretudo nas grandes províncias;
4.º Alargamento das possibilidades de os portugueses naturais do ultramar chegarem a graduados e ao oficialato;
5.º Estacionamento de unidades metropolitanas nas províncias ultramarinas, com contribuição, financeira do Ministério do Exército;
6.º Idêntica disposição permitindo que forças ultramarinas possam permanecer na metrópole;
7.º Concorrer para a colonização das províncias ultramarinas pelas forças metropolitanas ali estacionadas;
8.º Identidade de instrução, quanto possível, através de todo o território nacional;
9.º Melhoria do recenseamento:
10.º Aumento do tempo de serviço nas fileiras para o contingente de ascendência não europeia e limitação do tempo de serviço militar a cinco anos sem organização dos escalões de tropas licenciadas e territoriais:
11.º Previsão de estatuto e obrigações especiais para os indivíduos de ascendência europeia;
12.º Constituição de unidades especiais territoriais combatentes nas localidades onde haja adequada fixação de europeus.

O simples enunciado destas características é mais do que suficiente para se poder deduzir todo o alcance do diploma que vai entrar em discussão, e não posso deixar de me congratular com a sua oportunidade, pois, dada a gravidade do momento que passa, é difícil prever o que poderá vir a ser exigido às forças nacionais.
E o mais elementar bom senso aconselha a que elas estejam nas melhores condições de actuar em qualquer parte do vasto império que, graças a Deus, ainda hoje possuímos, no momento em que a sua intervenção se torne indispensável.
Mas, apesar do o parecer da Câmara Corporativa haver já desbravado muito caminho e haver também salientado alguns problemas sérios de diferente natureza que no seio da Comissão de Defesa também foram abordados, cabe a esta Assembleia encontrar-lhes a solução mais adequada, para o que muito pode contribuir, na discussão na especialidade, o conselho daqueles que já tiveram oportunidade de servir nas nossas províncias ultramarinas em lugares de destaque, ou o dos seus representantes nesta Assembleia.
Mas, tendo sido as bases desta proposta largamente discutidas na Comissão conjunta de Defesa Nacional e do Ultramar, cumpre-me vir comunicar-vos o resultado do seu trabalho, fornecendo assim mais alguns elementos que julgo vantajosos ajusta apreciação de V. Ex.ª do projecto da proposta de Lei n.º 318.
Assim, as bases I, II, III, e IV foram aprovadas com a redacção da Câmara Corporativa, apenas com ligeiras alterações nos três parágrafos da base m.
A base VI foi aprovada com a redacção do Governo.
As bases VII, VIII e IX foram aprovadas com a redacção da Câmara Corporativa, com ligeiras alterações na base IX.
As bases X, XI, XII o XII foram aprovadas com a redacção do Governo.
As bases XIV, XV e XVI foram aprovadas com a redacção da Câmara Corporativa.
A base XVII foi eliminada.
A base XVIII foi aprovada com a redacção da Câmara Corporativa.
As bases XIX, XX, XXI e XXII foram aprovadas com a redacção do Governo.
A base XXIII foi aprovada com a redacção da Câmara Corporativa.
A base XXIV foi aprovada com a redacção do Governo.
As bases XXVI, XXVII e XXVIII foram aprovadas com a redacção da Câmara Corporativa.
A base XXIX foi aprovada com a redacção do Governo, com alteração da numeração.
As bases XXX, XXXI, XXXII e XXXIII foram aprovadas com a redacção da Câmara Corporativa.
É de notar que as alterações propostas são, na sua maioria, de pura redacção, pois que em nada vêm modificar o sentido primitivo.
No mapa anexo foram também aprovadas pequenas alterações na designação das unidades indicadas para as diferentes províncias.
Todas estas propostas foram aprovadas por unanimidade, com excepção da que se refere à substituição dos batalhões de caçadores, indicados na proposta do Governo por infantaria de linha, que foi aprovada por maioria.
Aqui deixo exposto a VV. Ex.ªs, o mais resumidamente possível, o resultado do trabalho das Comissões da Defesa Nacional e do Ultramar, dando assim por concluída por agora a minha missão.
Tenho dito.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O orador foi muito cumprimentado.

O Sr. Vaz Monteiro: - Sr. Presidente: a presente proposta de lei estabelece as bases para a organização das forças do Exército nas províncias ultramarinas e considera os capítulos da organização geral, do recrutamento e do serviço militar.