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904 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 160

desde já as fracções consideradas indispensáveis e tal como devem actuar?
Poderão responder-me que se procederá à organização completa oportunamente. Então trata-se de um agrupamento que se verificará quando for conveniente e consoante as circunstâncias.
A isso responderei que se despreza um factor importante da eficiência das tropas: o espírito de corpo. E isto não o julgo aconselhável, pois é unia garantia de unidade que se perde no sentido alto que esta palavra define.
Poderão responder-me também que as fracções julgadas necessárias serão desde já organizadas, mas sem a subordinação ao efectivo e armas a que força a designação de caçadores.
Ao fim e ao cabo vamos então cair em organização similar dos caçadores.
Mas saberá ioda a gente o que é isto de tropa de caçadores?
Permita V. Ex.ª, Sr. Presidente, um ligeiro esclarecimento sobre o assunto.
Como é sabido, podemos considerar fundamentalmente três tipos de organização militar:

1.º O que só mantém pessoal nas fileiras durante a instrução chamada de recrutas;
2.º O que mantém nas fileiras permanentemente efectivos que permitam fazer face a qualquer emergência;
3.º O que dispõe sempre de alguns meios que permitam mobilizar, com alguma segurança, mais volumosos efectivos.
Este 3.º tipo, a que podemos chamar misto, por ser uni pouco como o 1.º e o 2.º, é o adoptado por nós.
País de limitados recursos, não poderíamos adoptar o 2.º tipo de organização, e, quanto ao 1.º, parece não ser de aconselhar segui-lo.
Nestas condições, dispõem-se, de modo conveniente, núcleos fortes, com certa independência, capazes de poder, só por si, realizar pequenas acções e aos quais se confia especialmente a cobertura.
Para ó regimento não poderíamos inclinar-nos para tal fim. Era demasiado. Para o batalhão também não seria conveniente. Era pouco. E criou-se, assim, um tipo de unidade, a que se chamou caçadores, que dispõe de um batalhão e quase da chamada cabeça do regimento.
A tais unidades deu-se o nome de «batalhão de caçadores».
Estas fracções foram criadas em 1808, se em 1810 Beresford publicou o plano da sua organização.
Corpos de elite da infantaria portuguesa cobriram-se de glória em muitos campos de batalha.
Têm por missão fundamental, como já disse, a cobertura, e, como reserva nas mãos do comando superior, empregam-se nos contra-ataques e em especiais missões de sacrifício.
As companhias que os constituem dispõem, por sua vez, de meios que lhes permitem também unia relativa independência. Julgo que esta explicação, tão resumida, chegará, todavia, para mostrar porque acho a distribuição de efectivos pelas províncias ultramarinas, conforme consta do projecto de lei que se discute, mais concordante com os interesses da defesa nacional do que as alterações propostas.
Se é o nome que desagrada, mude-se, mas julgo absolutamente necessárias organizações deste tipo, principalmente nas nossas províncias ultramarinas anais pequenas.
Nesta conformidade, voto o que a tal respeito se encontra fixado no projecto da proposta de lei.
Só mais duas palavras ainda sobre os batalhões de caçadores.
Com o advento da República, em 1910, foram extintas, como muitas outras coisas boas, as unidades de caçadores, e, para a execução dessa medida, logo delas se apossaram os elementos de maior confiança do regime nascente.
Do heróico caçadores d'el-rei o batalhão de caçadores n.º 5 - tomou conta quem devia ser mais tarde o chefe do 19 de Outubro.
Mal alcançada a vitória da Revolução Nacional, foram logo reorganizados os batalhões de caçadores, como unidades de maior potencial militar do País, para a alta missão que lhes é confiada.
Por intuição, mais do que em resultado de conhecimentos militares, todos os que desejavam o ressurgimento nacional se esforçaram quanto puderam para que tal reorganização se efectuasse sem perda de tempo.
Houve desde logo o maior cuidado na escolha dos comandos para essas unidades.
Todos sabemos o que se deve aos batalhões de caçadores neste quarto de século de ascensão nacional.

Vozes: - Miuto bem, muito bem!

O Orador: - Quando se ouve falar na sua extinção, só blagueando se pode encarar o assunto, e assim poderá perguntar-se se já se vislumbra uma mudança de regime.
Ou tratar-se-á, afinal, simplesmente do problema dos comandos?
Tenho dito.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O orador foi muito cumprimentado.

O Sr. Sousa Rosal: - Sr. Presidente: «A organização militar una para todo o território» e «a solidariedade entre as províncias ultramarinas e a metrópole ... para assegurar a integridade e a defesa de toda a Nação» suo princípios constitucionais que assumem neste projecto de proposta de lei estrutura prática.
Nele se articulam as bases que hão-de regular a organização, o recrutamento e o serviço militar nas províncias ultramarinas. A sua redacção foi inspirada nas Leis n.ºs 1 960 e 1 961, de 1937, chamadas, respectivamente, lei de organização do Exército e lei do recrutamento e serviço militar, e no conhecimento das circunstâncias peculiares do nosso mundo ultramarino.
Este projecto de proposta de lei tem como objectivos principais:
Dar homogeneidade e coesão ao Exército de terra, generalizando os princípios que regem a instrução e a formação dos quadros e uniformidade na distribuição do material para que a sua preparação para a guerra seja o, mais eficiente.
Reforçar o nosso potencial militar, estendendo as possibilidades de recrutamento a toda a população ultramarina, ou seja a mais 11 milhões de Portugueses.
Evitar ou reduzir ao mínimo o envio de expedições de forças metropolitanas para as províncias ultramarinas, no desempenho de missões de soberania ou para reprimir pequenos actos de rebelião ou de guerra. Expedições que, além de dispendiosas, não dão o mesmo rendimento das forças que podem actuar no seu meio mesológico.
Tornar mais flexível e pronto o emprego dos meios militares em caso de conflito localizado ou generalizado.
A sua apreciação não levanta questões de fundo que tenham de ser incluídas nas suas bases.