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996 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 163

III - Para os efeitos do número anterior poderá estabelecer-se, na medida em que for julgado conveniente, o apoio mútuo dos fundos cambiais que houver nas províncias ultramarinas.

BASE LXXVI

I - Serão reservados a empresas nacionais ou aos serviços do Estado que os explorem os meios de comunicação regular entre a metrópole e as províncias ultramarinas ou destas entre si. Ao Ministro do Ultramar é reservada a faculdade de consentir em excepções a este princípio.

II - As mercadorias com destino a país estrangeiro em trânsito directo por porto nacional poderão ser transportadas em navio estrangeiro.

III - É permitido o transporte de correspondência, livros, revistas ou jornais em navios estrangeiros.

SECÇÃO III

Das concessões nas províncias ultramarinas

BASE LXXVII

As concessões do Estado ou das autarquias locais na esfera da sua competência, ainda quando hajam de ter efeito com a aplicação de capitais estrangeiros, serão sempre sujeitas a condições que assegurem a nacionalização e demais conveniências da economia nacional. Diplomas especiais regularão este assunto para os mesmos fins.

BASE LXXVIII

São consideradas de interesse colectivo e sujeitas a regimes especiais de administração, concurso, superintendência ou fiscalização do Estado, por intermédio do Ministro do Ultramar ou dos governos das províncias ultramarinas, nos termos legais, conforme as necessidades da segurança pública, da defesa nacional e das relações económicas e sociais, todas as empresas que visem ao aproveitamento e exploração dos bens que fazem parte do domínio público do Estado no ultramar.

BASE LXXIX

I - Nem o Estado nem as autarquias locais podem conceder no ultramar a empresas singulares ou colectivas:

1.º O exercício de prerrogativas de administração pública;

2.º A faculdade de estabelecer ou fixar quaisquer tributos ou taxas, não se incluindo a cobrança de rendimentos públicos cuja arrematação for permitida por lei;

3.º A posse de terrenos ou o direito exclusivo de pesquisas mineiras, com a faculdade de subconceder a outras empresas.

II - Nos territórios ultramarinos onde actualmente houver concessões da natureza daquelas a que se refere esta base observar-se-á o seguinte:

a) Não poderão ser prorrogadas ou renovadas, no todo ou em parte;

b) O Estado exercerá o seu direito de rescisão ou resgate, nos termos das leis ou contratos aplicáveis.

BASE LXXX

De futuro a administração e exploração dos portos ou aeroportos do ultramar são reservadas para o Estado. Lei especial regulará as excepções que devam ser admitidas dentro de cada porto ou aeroporto a determinadas instalações de serviços.

BASE LXXXI

As tarifas de exploração dê serviços públicos concedidos estão sujeitas à regulamentação e fiscalização do Estado, por intermédio do Ministro do Ultramar ou dos governos provinciais, conforme as regras de competência estabelecidas, e só depois da sua aprovação podem entrar em vigor.

BASE LXXXII

I - Não podem ser concedidas nem por qualquer outro modo alienadas, no ultramar, as parcelas de terrenos ou outros bens afectos ou destinados ao domínio público ou que interessarem ao prestígio do Estado ou a superiores conveniências nacionais. Leis especiais regularão este assunto, ficando desde já estabelecido que não são permitidas:

a) Numa zona contínua de 80 metros além do máximo nível da preia-mar, as concessões de terrenos confinantes com a costa marítima, dentro ou fora das baías, com excepção de Macau;

b) Numa zona contínua de 80 metros além do nível normal das águas, as concessões de terrenos confinantes com lagos navegáveis ou com rios abertos à navegação internacional;

c) Numa faixa de 100 melros ou superior, para cada lado, se lei especial a determinar, contados do eixo da linha ou do perímetro das estações respectivas, as concessões de terrenos contíguos às linhas férreas de interesse público construídas, projectadas, ou que para esse fim os governos entendam dever reservar.

II - Quando convenha aos interesses do Estado e de harmonia com a lei, podem ser permitidos:

a) O uso ou ocupação, a título precário, de (parcelas dos terrenos abrangidos nesta base;

b) A inclusão das referidas parcelas na área das povoações, com expressa aprovação do Ministro do Ultramar, ouvidas as instâncias competentes. Podem as parcelas assim incluídas na área das povoações ser concedidas, em harmonia, com a lei e o disposto no n.º III desta base, desde que a concessão mereça a aprovação expressa do Ministro do Ultramar, ouvidas as mesmas instâncias.

III - Nas áreas da» povoações marítimas ou nas destinadas à sua natural expansão, exceptuando Macau, as concessões ou subconcessões de terrenos ficam sujeitas às regras seguintes;

a) Não poderão ser feitas a estrangeiros sem aprovação do Conselho de Ministros;

b) Serão condicionadas ao efectivo aproveitamento dos terrenos pelos concessionários ou subconcessionários com as suas instalações industriais ou comerciais ou com prédios de habitação.

IV - Não dependem da sanção de qualquer autoridade os actos de transmissão particular da propriedade de terrenos e dos direitos imobiliários sobre eles constituídos; mas, se a transmissão contrariar o disposto no n.º III desta base, será anulava! por simples despacho dos governadores-gerais ou de província, publicado no Boletim Oficial nos seis meses seguintes àquele em que do facto houver conhecimento, sem prejuízo da anulação em qualquer tempo, pêlos meios ordinários, nos termos do n.º V desta base.

V - São imprescritíveis os direitos que esta base assegura, ao Estado.

VI - As áreas das povoações marítimas e as destinadas à sua natural expansão são as que constarem do respectivo foral, se nele estiverem incluídas, ou de outro regulamento administrativo, publicado no Boletim Oficial da província interessada.

SECÇÃO IV

Da educação, ensino, investigação científica e cultura no ultramar

BASE LXXXII

I - Serão promovidos a expansão e o progresso do ensino, da educação, da cultura e da investigação científica no ultramar, tendo em vista o sentido nacional da