O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

992 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 163

IV - O governador de distrito é o presidente do conselho de distrito e o executor das deliberações deste. São de nomeação os presidentes dos restantes corpos administrativos.

BASE L

I - Cada corpo administrativo municipal tem a sua secretaria privativa, dirigida pelo respectivo chefe, e as, secções e serviços indispensáveis ao expediente e execução de todas as deliberações, nos termos da lei administrativa geral.

II - Os corpos administrativos podem organizar autonomamente os serviços de interesse comum que a lei designar.

BASE LI

As deliberações dos corpos administrativos só podem ser anuladas, revogadas, suspensas ou modificadas nos casos e pela forma previstos na lei.

CAPITULO VI

Da administração financeira das províncias ultramarinas

SECÇÃO I

Princípios gerais

BASE LII

As províncias ultramarinas são pessoas colectivas de direito público, com a faculdade de adquirir, contratar e estar em juízo.

BASE LIII

Cada uma das províncias ultramarinas tem activo o passivo próprios, competindo-lhe a disposição dos seus bens e receitas e a responsabilidade das suas despesas e dívidas e dos seus actos e contratos, nos termos da lei.

BASE LIV

Constituem património de cada província ultramarina os terrenos vagos ou que não hajam entrado definitivamente no regime de propriedade privada ou no domínio público, as heranças jacentes e outros bens imobiliários ou mobiliários que não pertençam a outrem, dentro dos limites do seu território, e ainda os que adquirir ou lhe pertencerem legalmente, fora do mesmo território, incluindo as participações de lucros ou de outra espécie que lhe sejam destinadas.

BASE LV

I - As províncias ultramarinas administram-se com autonomia financeira, mas estão sujeitas u superintendência e fiscalização do Ministro do Ultramar.

II - A autonomia financeira das províncias ultramarinas fica sujeita às restrições ocasionais que sejam indispensáveis por situações graves da sua Fazenda ou pelos perigos quê estas possam envolver para a metrópole.

III - Ao Ministro do Ultramar pertence retirar, nas circunstâncias indicadas no n.º n, a autonomia financeira a qualquer das províncias.

BASE LVI

A metrópole presta assistência financeira às províncias ultramarinas, mediante as garantias necessárias.

SECÇÃO II

Dos orçamentos provinciais

BASE LVII

A administração financeira de cada uma das províncias ultramarinas está subordinada a um orçamento privativo. Os orçamentos de todas elas devem ser elaborados segundo plano uniforme.

BASE LVIII

I - O orçamento do cada província ultramarina é unitário, compreendendo a totalidade das suas receitas e despesas, mesmo as dos serviços autónomos, de que podem ser publicados à parte desenvolvimentos especiais.

II - O orçamento de cada província ultramarina deve consignarmos recursos indispensáveis para cobrir o total das despesas, de modo a assegurar sempre o seu equilíbrio.

III - As despesas correspondentes a obrigações legais ou contratuais da província ou permanentes por sua natureza ou fins, compreendidos os encargos de juro e amortização da sua dívida, devem ser tomadas como base da fixação dos impostos e outros rendimentos da província.

IV - O orçamento de cada província incluirá sómente as receitas e despesas permitidas por diplomas legais.

V - Não podem ser incluídas no orçamento ou servir de elemento de previsão orçamental, para serem pagas por verbas relativas a exercícios findos, quaisquer despesas realizadas além das dotações autorizadas. O diploma especial que reger a administração da Fazenda determinará os casos restritos em que pode justificar-se a inclusão de verba para pagar encargos relativos a exercícios findos que não tenham sido oportunamente dotados ou pagos.

VI - A lei que reger a administração financeira ultramarina regulará as condições e termos em que no orçamento de qualquer das províncias ultramarinas podem transferir-se; verbas e abrir-se créditos.

BASE LIX

I - O orçamento de cada província ultramarina será anualmente organizado, votado e mandado executar pelos órgãos da província, nos termos desta base s do diploma especial que reger a administração da Fazenda.

II - Ao governador, por intermédio dos serviços competentes, cabe a organização do projecto orçamental referente à gerência futura, prevendo as receitas a cobrar e as despesas a fazer, de harmonia com as leis existentes, os interesses da província e as instruções o ordens do Ministro do Ultramar.

III - Ao Conselho Legislativo ou de Governo, conforme as províncias, compete autorizar o governo da província, até 15 de Outubro de cada ano, a cobrar as receitas e a pagar as despesas públicas na gerência futura, definindo no respectivo diploma legislativo de autorização os princípios a que deve ser subordinado o orçamento, na parte das despesas cujo quantitativo não é determinado em harmonia com as leis, instruções e ordens preexistentes.

IV - O diploma legislativo de autorização será remetido ao Ministério do Ultramar, acompanhado do projecto orçamental e demais elementos necessários, para efeitos de aprovação, que deverá ser dada, com as modificações e aditamentos reputados convenientes, até 30 de Novembro.

V - Compete ao governador, até 31 de Dezembro, aprovar e mandar executar o orçamento, por meio de portaria.

VI - Quando, por qualquer circunstância, o orçamento não possa entrar em execução no começo do ano económico, a cobrança das receitas estabelecidas por tempo indeterminado ou por período que abranja a nova gerência prosseguirá nos termos das leis preexistentes, e continuarão provisoriamente em vigor, por duodécimos, só quanto à despesa ordinária, o orçamento do ano anterior e os créditos sancionados durante ele para ocorrer a novos encargos permanentes.