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13 DE NOVEMBRO DE 1952 987

CAPITULO IV

Da administração provincial

SECÇÃO I

Normas gerais

BASE XVII

I - Em cada uma das províncias ultramarinas haverá, como autoridade superior, um governador ou governador-geral.
II - O governador goza em todo o território da província das honras que competem aos Ministros do Governo da Nação, tendo nele precedência sobre todos os funcionários civis ou militares que sirvam ou, por outros motivos, estacionem na província ou por ela transitem, excluído o Presidente da República, o Presidente do Conselho, os Ministros e o Subsecretário de Estado do Ultramar.

BASE XVIII

I - A nomeação dos governadores é feita em Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro do Ultramar. Recairá normalmente em indivíduo com curso superior, de mérito já revelado no exercício de cargos públicos ou no estudo de assuntos relativos ao ultramar e que não tenha qualquer interesse na direcção ou gerência de empresas com sede ou actividade na província.
II - A comissão dos governadores durará quatro anos, contados da data da posse.
III - O governador presta declaração e compromisso de honra perante o Ministro do Ultramar, ou, se ao tempo da nomeação estiver na província ultramarina, perante a pessoa de quem receber o governo.
IV - A falta de recondução dos governadores, feita em decreto publicado até trinta dias antes de terminar a comissão, tem o significado legal de exoneração de funções.
V - A exoneração dos governadores antes de terminado o período da comissão é feita em Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro do Ultramar.

BASE XIX

I - Na falta de governador ou na sua ausência da província, assumirá as funções governativas o vice-presidente do Conselho de Governo, enquanto o Ministro do Ultramar não designar um encarregado do governo. A designação deste será feita por simples despacho a publicar no Boletim Oficial da respectiva província.
II - Durante o impedimento temporário do governador ou a sua ausência da sede do governo da província, mas em território desta, representá-lo-á o vice-presidente do Conselho de Governo, conforme as instruções que dele receber.

BASE XX

I - Os governadores e encarregados de governo respondem pelos seus actos politicamente perante o Governo e civil e criminalmente perante os tribunais.
II - As acções cíveis, comerciais e criminais em que seja réu o governador ou o encarregado de governo enquanto durarem as suas funções só poderão instaurar-se na comarca de Lisboa, salvo quando para a causa seja competente outro tribunal, da metrópole ou de diversa província, ou quando houver o privilégio de foro.

BASE XXI

I - Os governadores podem em qualquer tempo anular, revogar, reformar ou suspender as suas decisões não constitutivas de direitos, bem como interpor, no
prazo da lei, recurso contencioso das suas decisões constitutivas de direitos, se as reputarem ilegais.
II - As decisões dos governadores podem ser contenciosamente impugnadas pelos interessados com base em incompetência, excesso de poder ou violação de lei, regulamento ou contrato administrativo.

BASE XXII

I - Os governadores das províncias ultramarinas terão, além das fixadas na Constituição e na presente lei, as atribuições, faculdades e prerrogativas que lhes forem conferidas no estatuto da respectiva província.
II - E supremo dever de honra dos governadores, em cada um dos territórios ultramarinos, sustentar os direitos de soberania da Nação e promover o bem da província, em harmonia com os princípios consignados na Constituição e nas leis.
III - Declarado que seja na província o estado de sítio, o governador podem assumir, pelo tempo indispensável e sob a sua inteira responsabilidade, as funções de qualquer dos restantes órgãos da província, dando imediatamente e pela via mais rápida conhecimento de tudo o que fizer ao Ministro do Ultramar.
IV - Em circunstâncias excepcionais, os governadores poderão exercer as atribuições pela Constituição ou por esta lei pertencentes à Assembleia Nacional, ao Governo ou ao Ministro do Ultramar, que restritamente lhes forem outorgadas por quem de direito para determinados assuntos.

SECÇÃO II

Dos órgãos das províncias de governo-geral

SUBSECÇÃO I

Do governador-geral

BASE XXIII

I - Em cada uma das províncias ultramarinas do Estado da índia, Angola e Moçambique haverá um governador-geral.
II - Os assuntos relativos às suas funções executivas poderão ser decididos, na medida em que lhe forem designados pelo governador-geral e de acordo com a sua orientação, por um secretário-geral, que terá a categoria de inspector superior de administração ultramarina e será nomeado pelo Ministro do Ultramar em comissão amovível, sob proposta do governador-geral. A nomeação recairá em pessoa com um curso superior e que já tenha desempenhado cargo ultramarino de categoria não inferior à de chefe de serviço.

BASE XXIV

I - A competência legislativa dos governadores-gerais abrange todas as matérias que interessem exclusivamente à respectiva província e não sejam da competência da Assembleia Nacional, do Governo ou do Ministro do Ultramar.
II-A competência legislativa dos governadores-gerais será por eles exercida sob a fiscalização dos órgãos da soberania e, por via de regra, conforme o voto do Conselho Legislativo da província, nos termos dos números seguintes.
III - Se o governador-geral concordar com as disposições votadas pelo Conselho Legislativo, expedi-las-á sob a forma de diploma legislativo, ordenando a sua publicação dentro dos quinze dias seguintes àquele em que o projecto votado estiver pronto para a sua assinatura.
IV - Se o governador-geral não concordar com o que foi votado pelo Conselho Legislativo, adiará a publi-