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982 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 163

ARTIGO 75.º

77. Só uma política decorre logicamente da concepção unitária da Nação Portuguesa: a direcção económica, na medida em que se torne necessária, visará assegurar o bem comum nacional, isto é, o máximo rendimento, global da Nação e a melhor justiça social topográfica, na órbita de todo o território português.
Se, pois, o Estado, ao abrigo do artigo 31.º da Constituição, considera necessário fomentar o desenvolvimento das indústrias, há-de fazê-lo de harmonia com os princípios básicos da unidade e da coordenação, como aliás já na Lei n.º 2:005, de 14 de Março de 1945, se teve ocasião de dispor.
Quanto ao condicionamento dos investimentos industriais (a que a Carta Orgânica se referia no artigo 226.º), a Câmara Corporativa chamou recentemente a atenção para a necessidade de que seja efectivado, tendo-se em conta a unidade económica da Nação e a coordenação entre o desenvolvimento industrial de todas as suas parcelas. Ë quanto a este respeito convém dispor.
O projecto contém, a respeito do desenvolvimento e condicionamento industriais, reminiscências de concepções superadas, designadamente a de que as indústrias ultramarinas são acessórias das indústrias metropolitanas.
Ao artigo há-de, pois, dar-se redacção diferente.

ARTIGO 76.º

78. I e II - Com vista à unidade da economia portuguesa, o projecto estabelece que os bancos emissores do ultramar tomem sempre o escudo metropolitano como padrão do valor das suas notas, procurando assegurar a convertibilidade destas na moeda metropolitana, com as correcções resultantes da situação cambial. Que se quer dizer com isto?
Não se quer certamente significar que a unidade monetária de qualquer das províncias ultramarinas -escudo, angolar, pataca ou rupia- deve ser equivalente a uma unidade monetária da metrópole, isto é, a uni escudo metropolitano.
Quer-se dizer mais: quer-se que a unidade monetária em todas as províncias se chame «escudo» de ora avante. Não mais haverá angolares, rupias ou patacas, mas escudos apenas.
Em segundo lugar pretende significar-se que se deve assegurar a convertibilidade das notas ultramarinas sobre a base do escudo metropolitano, mas com as correcções resultantes da situação cambial.
Há, porém, vantagem em estabelecer-se a conversão, a câmbio fixo, dos escudos metropolitanos em moedas ultramarinas e vice-versa - o que levará à formação de uma verdadeira «zona do escudo», isto é, de uma zona dentro da qual o escudo metropolitano poderá livremente converter-se, a um câmbio previamente fixado, em qualquer dos escudos circulantes nas províncias e, mutatis mutandis, estes no escudo metropolitano. Por outras, palavras: há vantagem na criação de uma zona dentro da qual o escudo metropolitano seja o que a libra é dentro da zona do esterlino. O apoio dos fundos cambiais facilitará a realização deste objectivo.
A Câmara Corporativa pondera os melindres que tem a rigidez das disposições deste artigo do projecto, ao estabelecerem que as reservas dos bancos emissores serão estabelecidas na metrópole e que a unidade monetária de todas as províncias será o escudo.
Com vista a acentuar o carácter tendencial que em matéria de unidade monetária no ultramar o preceito deve ter, a Câmara dá-lhe redacção levemente diferente.

ARTIGO 77.º

79. O tradicional sistema das tarifas preferenciais, bilaterais ou recíprocas, hoje vigente nas relações comerciais entre a metrópole e ultramar e entre as várias províncias ultramarinas (artigos 228.º e 229.º da Carta Orgânica), deve ser, nos termos do § único do artigo 158.º da Constituição, substituído por um regime de assimilação aduaneira, em que as províncias se comportam como simples regiões mais ou menos distantes dentro de um território único - o território nacional -, com a máxima mobilidade possível dos factores produtivos e dos bens em geral. Metrópole e ultramar formarão, no limite de realização desta política, um território aduaneiro único.
Isto não quer dizer que o regime aduaneiro da metrópole em relação ao estrangeiro, quer ele seja liberal, quer ele seja proteccionista, se aplique sem restrições no seu comércio externo a todas e cada uma das províncias e em relação a todos os factores de produção ou produtos, o que poderia prejudicar um ou outro território ultramarino.
A substituição do velho pelo novo sistema não pode ter lugar de um golpe - e é por isso que a Constituição prevê apenas a gradual redução ou suspensão dos direitos aduaneiros e que o princípio da liberdade de circulação dos capitais e das pessoas seja actuado tanto quanto possível.
Não é necessário dispor sobre a competência para legislar nestas matérias: valerão sem reserva os princípios gerais em matéria de competência legislativa, fixados na Constituição e na lei orgânica: trata-se de competência do Governo.

ARTIGO 78.º

80. I - O artigo 230.º da Carta Orgânica diz apenas respeito ao tráfego marítimo entre os portos de uma colónia ou de colónias portuguesas e reserva-o à bandeira nacional que de modo regular os sirva. O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 24:458, de 3 de Setembro de 1934, acrescentou que o tráfego marítimo da metrópole para as colónias e vice-versa é também reservado para a bandeira nacional que de modo regular sirva os seus portos. Um e outro preceito consagram restrições à regra.
O n.º I não se refere, agora, apenas ao tráfego marítimo, mas a todas as demais formas de comunicação entre territórios nacionais: estão neste quadro a navegação aérea e a radiotelegrafia. Parece, na verdade, que as razões que conduziram à solução adoptada pela lei vigente em matéria de tráfego marítimo valem também para os restantes meios de comunicação. Todos estão, em maior ou menor medida, ligados à necessidade de afirmar a soberania e o prestígio nacional.
Salva a redacção, é, pois, de aprovar este preceito.
II - Trata-se, afinal de contas, de um preceito desnecessário. Não se requer efectivamente disposição que diga estarem os portos e aeroportos ultramarinos abertos à navegação marítima e aérea, o que sucede por força do direito internacional geral ou convencional recebido na ordem jurídica interna portuguesa.
III - É a reprodução do disposto no artigo único do vigente Decreto-Lei n.º 38:428, de 13 de Setembro de 1951, com leve e injustificada diferença de redacção.
A lei deve exceptuar também da norma do n.º I o transporte de livros, revistas ou jornais em navios estrangeiros.

ARTIGO 79.º

81.1 - Corresponde praticamente ao disposto no artigo 235.º da Carta Orgânica. Dá-se agora, entre as formas de organização das populações indígenas, par-