980 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 163
E, finalizando, note-se que o preceito do n.º III é estritamente supérfluo e que o n.º VI precisa de ser um pouco modificado no que respeita às receitas, tendo em conta o disposto no § 2.º do artigo 70.º da Constituição.
ARTIGO 67.º
69. Ao contrário do que sucede na Carta Orgânica (artigo 184.º), o projecto não fixa as bases relativas à fiscalização administrativa e judicial dos orçamentos das despesas) provinciais. Alude apenas à fiscalização judicial e política das coutas. É uma falha a suprir.
I - Este preceito é imposto ao legislador pela própria Constituição (artigo 170.º).
O projecto limita-se a acrescentar-lhe a indicação da autoridade competente para introduzir as modificações nas regras da contabilidade que se tornem indispensáveis.
II - Coincide com a disposição do artigo 182.º da Carta Orgânica. É lógico: executado o orçamento, para se concluir da forma como se observaram as limitações orçamentais no capítulo dos gastos públicos, é necessário que as contas coincidam rigorosamente com a classificação orçamental em vigor.
III - Nada há a observar. O preceito reproduz o do artigo 171.º da Constituição. Acrescenta apenas que a remessa das coutas ao Ministério se faz nos prazos e sob as sanções que a lei estabelecer. Estes prazos e estas sanções eram directamente fixados na Carta Orgânica (§§ 1.º a 4.º do artigo 183.º), mas parece realmente que esta matéria deve reservar-se para o diploma que regular a administração da Fazenda das províncias ultramarinas.
CAPITULO VII
Autarquias locais
ARTIGO 68.º
70. Versa este artigo sobre os corpos administrativos ultramarinos, de que se prevêem apenas três espécies: câmaras, comissões municipais e juntas locais. Além destas, a Reforma Administrativa Ultramarina reconheceu a junta provincial como corpo administrativo da província.
I - Desaparecida a província como autarquia local, convirá instituir na sede dos distritos, nas províncias ultramarinas onde os haja, um corpo administrativo para gestão dos interesses comuns dessa circunscrição. A administração descentralizada deve ter representação na gama dos interesses públicos que se situam entre o concelho e a província propriamente dita. Serviços e obras haverá que são de interesse predominantemente distrital, sobre os quais há-de deliberar um corpo administrativo que, segundo a tradição, se poderá chamar conselho de distrito.
Previa a Reforma Administrativa Ultramarina a existência de freguesias, como autarquias locais, mas não curou de designar o corpo administrativo que a representasse. Na índia a legislação local confiou a administração dos interesses comuns das freguesias às juntas administrativas das gãocarias ou a juntas locais. Salvo, porém, o caso da administração paroquial pelas juntas administrativas das comunidades aldeãs, parece que se deve consagrar em todo o território nacional o tradicional corpo administrativo da freguesia - que será, assim, a junta de freguesia.
O n.º I deve, pois, ser modificado de acordo com estas observações.
II - O legislador da Reforma Administrativa Ultramarina teve em conta que deveria variar com o desenvolvimento económico, importância política e população o grau de administração própria a conferir aos concelhos. A autonomia é maior nos concelhos mais desenvolvidos, politicamente mais importantes e mais povoados, e vai-se restringindo de acordo com a importância decrescente desses factores.
É assim que só há câmaras municipais (corpos inteiramente electivos) nos concelhos que forem capital de província ultramarina de governo-geral e nos concelhos de 1.ª classe de mais de 2:000 habitantes europeus ou equiparados.
A fim de evitar a criação de câmaras municipais para que não seria possível eleger elementos capazes entre a população é que a Reforma Administrativa Ultramarina atribuiu comissões municipais aos concelhos de 1.ª classe de população inferior a 2:000 habitantes e aos de 2.ª classe de mais de 1:500 e juntas locais aos restantes. A autonomia é menor nas comissões municipais do que nas câmaras municipais e maior naquelas do que nas juntas locais, segundo se depreende da composição que a cada um destes corpos administrativos a lei fixa. Trata-se de formas rudimentares da instituição municipal típica, a câmara municipal, colocadas no caminho de uma futura vida municipal perfeita e de uma rede municipal completa. A Reforma de 1907, a Lei n.º 277, o Decreto n.º 7:008 e a legislação posterior tinham também admitido já uma discriminação das instituições municipais, embora em termos diferentes, que não vale a pena recordar.
O projecto não respeitou o esquema vigente da orgânica municipal. Neste número e no seguinte dispõe-se que nos concelhos só pode haver câmaras municipais e comissões municipais, estas na falta ou nulidade da eleição ou enquanto o número de eleitores inscritos for inferior ao mínimo estabelecido.
Não se descortina qualquer vantagem na alteração da orgânica em vigor, que perfeitamente se adapta às realidades sociais de cada classe de concelhos, à sua importância política, ao seu desenvolvimento económico e à sua população civilizada. Por isso se propõe que o estatuto de cada província preveja a existência de três classes de concelhos, de acordo com estes factores.
Este n.º II sugere-nos alguns reparos mais.
Enquanto a Reforma Administrativa Ultramarina dispõe que o presidente da câmara é nomeado pelo governador, o projecto atribui a presidência ao administrador de concelho. Pelo regime actual, os administradores de concelho são, em regra, administradores de circunscrição, comissários ou comandantes de polícia. O regime em vigor é preferível: o presidente da câmara deve ser, em princípio, um munícipe, embora nomeado pelo governador, e não uma autoridade administrativa, transitoriamente ligada à autarquia.
Não parece, por último, necessário consignar-se a matéria da parte final do n.º II. E tradição da administração ultramarina portuguesa a concessão de foral (propriedade imobiliária livre na área do concelho): mas é matéria para a legislação sobre terrenos no ultramar. Quanto a brasão, designações honoríficas e títulos, poderá adequadamente dispor a Reforma Administrativa Ultramarina.
III - Se as circunscrições continuam a ser estabelecidas em regiões predominantemente habitadas por indígenas, se, por definição, falta aí uni núcleo populacional branco que possa aspirar à vida municipal, se se trata de extensa? áreas povoadas de negros, não poderão ser senão fictícias aí as instituições municipais. A administração municipal subentende pequenas áreas, interesses comuns muito vivos dos vizinhos do concelho, autêntica solidariedade de interesses; e nada disso há nas circunscrições. Não parece, pois, que deva haver