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978 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 163

dáveis e pagos depois de resolução do próprio Ministro (artigo 34.º do decreto citado).
O projecto prevê expressamente esta dupla competência. Naturalmente, a lei virá a dispor que pelo Ministro serão ordenadas as despesas respeitantes às obras e planos da sua competência.

SECÇÃO IV

Orçamento e contabilidade

ARTIGO 63.º

65. Corresponde este preceito ao artigo 155.º da Carta Orgânica e é imposição do artigo 168.º da Constituição. Ter um orçamento privativo, diferente do Orçamento Geral do Estado e do orçamento de cada uma das restantes províncias, eis no que, em primeiro lugar, se concretiza a autonomia financeira de cada província ultramarina, pela primeira vez expressamente reconhecida na legislação de 1914.
Não se mencionai á neste artigo que o orçamento é anual porque para tal há oportunidade no artigo 66.º

ARTIGO 64.º

66. I e II - Os preceitos deste artigo dão execução ao disposto no artigo 168.º da Constituição, que impõe a organização dos orçamentos provinciais de harmonia com o principio consignado no artigo 63.º do mesmo texto constitucional, princípio da unidade, segundo o qual todas as receitas e todas as despesas devem ser inscritas num único orçamento - no caso, o orçamento de cada província ultramarina.
Como é sabido, o artigo 63.º da Constituição, embora afirmando o princípio da unidade, entende-o em termos de ser compatível com a existência de orçamentos de serviços autónomos; entende-o, portanto, num sentido impróprio ou formal.
Assim se tem de entender também em relação aos orçamentos ultramarinos. O que se exige é que no orçamento de cada província se incluam as suas receitas e despesas pela totalidade, mesmo as dos serviços autónomos, com orçamentos próprios, que podem ser publicados à parte.
Nos termos em que a Constituição entende o princípio da unidade, não são vedadas as consignações de receitas, contanto que estas sejam incluídas no orçamento. De sorte que pode no ultramar haver consignação de receitas, devendo estas ser incluídas no orçamento da província. Não há necessidade de o declarar.
Também não há necessidade de declarar que farão parte do orçamento as receitas e despesas que competem à província nos serviços comuns do ultramar. De resto, estes serão, por via de regra, financeiramente autónomos.
E, por último, parece que, não sendo suas, não devem caber no orçamento as despesas feitas e as receitas cobradas pela metrópole na província.
Em resumo (e é quanto basta dizer na lei) o orçamento de cada província ultramarina é unitário e compreende, por via disso, todas as suas receitas e despesas, mesmo as dos serviços autónomos, de que podem ser publicados à parte desenvolvimentos especiais. É a fórmula constitucional: é a melhor fórmula.

ARTIGO 65.º

67. I - Corresponde também este preceito ao disposto no artigo 163.º da Constituição, enquanto remete para o seu artigo 66.º Note-se que, ao impor-se aqui a adequação das receitas às despesas, se prescreve apenas um equilíbrio formal: as despesas totais hão-de ter no orçamento a contrapartida de receitas efectivas ou provenientes de operações de crédito. No que concerne aos orçamentos provinciais, esta isto expressamente afirmado no § 2.º do artigo 2.º do Decreto n.º 17:881, citado.
II - Dado que o orçamento serve, além do mais, para adaptar as receitas às despesas, as receitas hão-de ser calculadas tendo em conta o seu destino, que é ocorrer ao cumprimento de obrigações legais ou contratuais ou permanentes por sua natureza e fins. É o que se diz no artigo 65.º da Constituição. O projecto considera, e bem, que este princípio deve também presidir à estimação das receitas das províncias e virá, por isso, expresso na lei orgânica.
III - Corresponde ao artigo 158.º da Carta Orgânica, salva insignificante diferença de redacção, aliás imposta pelo artigo 168.º, § 1.º, da Constituição.
IV - Corresponde ao artigo 159.º da Carta Orgânica, salva a redacção. Trata-se de um preceito que visa evitar a legalização de despesas que excederem as dotações de cada ano, dotando-a no ano seguinte ou abrindo no próprio ano em que a despesa foi feita um crédito para a satisfazer.
V - Verifica-se que o projecto deixa para a lei que reger a administração financeira o tratamento da matéria respeitante- a transferências de verbas e a aberturas de créditos, já hoje, aliás, regulada por diploma especial (Decreto n.º 35:770, de 29 de Julho de 1946). Do mesmo modo, deixa para diploma especial a enunciação dos casos em que pode justificar-se a inclusão, nos orçamentos, de verbas para pagar encargos relativos a exercícios findos. Sem objecção.

ARTIGO 66.º

68. Consignam-se neste artigo os trâmites fundamentais que se entende deverem ser seguidos na preparação do ornamento. Há-de dispor-se, Naturalmente, sobre quem tem a iniciativa da organização dele, sobre a avaliação das receitas, sobre a fixação das despesas, sobre os órgãos a quem compete votá-lo, sobre quem terá competência pura em último termo o aprovar e mandar executar, sobre os prazos em que devem decorrer tais trâmites e sobre o controle metropolitano ao longo de todo este processo.
São bem conhecidos os trâmites fundamentais inicialmente fixados pelo Acto Colonial e pela Carta Orgânica para a preparação do orçamento, bem como o alcance do controle metropolitano instituído para todo o decurso dessa fase da administração financeira de cada colónia. A iniciativa do projecto de orçamento caberia ao governador, que o faria discutir no Conselho de Governo. Subia então esse projecto ao Ministério para efeito de revisão e aprovação. Revisto e aprovado pelo Ministro, competia finalmente ao governador mandá-lo executar, por meio de diploma legislativo.
A este sistema (que surgiu como reacção contra alegados abusos da exagerada autonomia financeira anteriormente praticada) censurou-se principalmente a acentuada restrição que impunha à personalidade financeira das colónias, restrição que, se em certas circunstâncias e quanto a certas colónias, seria indispensável, foi seguidamente reputada menos adequada para a generalidade dos territórios ultramarinos e para circunstâncias normais da respectiva Fazenda. Daí que em 1945-1946, pelas Leis n.ºs 2:009 e 2:016, tal sistema tenha sido alterado em sentido mais benévolo para a autonomia financeira das colónias.
E, assim, ao lado do regime inicial, que impunha a aprovação ministerial do orçamento, instituiu-se outro, segundo o qual o controle metropolitano se poderia em princípio limitar a uma simples autorização dada ao governo da colónia para a elaboração do seu orçamento. Em vez de o governo da colónia enviar a Lisboa um projecto acabado de orçamento, enviar-lhe-ia, simples-