13 DE NOVEMBRO DE 1952 973
de governo-geral? Parece que sim. O próprio facto de este preceito falar em que o- Conselho de Governo «será ouvido» pelo governador para o exercício da sua competência legislativa induz a ver nesse Conselho uni órgão meramente consultivo. A Constituição não se opõe, de resto, a que o legislador ordinário distinga as províncias de governo-geral das províncias de governo simples quanto à índole dos conselhos que devem intervir no desempenho das funções legislativas (cf. artigos 151.º e 152.º).
A fórmula adoptada pelo projecto é, porém, suficientemente imprecisa para comportar outro entendimento, consentindo que no estatuto de cada província de governo simples se prescreva sobre o funcionamento do respectivo Conselho de Governo em termos que se aproximem daqueles por que se rege a actividade dos Conselhos Legislativos das províncias de governo-geral.
II - A secção permanente há-de competir emitir parecer, nos casos previstos na lei e sobre todos os assuntos respeitantes ao governo e administração da província que para esse fim lhe forem apresentados, como hoje sucede, aliás. Não é necessário, para dizer isto, remeter para o estatuto de cada província.
ARTIGO 48.º
50. I e II - Cf. as observações feitas ao artigo 43. e ao n.º IV do artigo 45.º do projecto, aqui inteiramente aplicáveis.
Artigo 49.º
51. I, II e III - Aqui se revela, de um modo especial, a inspiração do projecto no disposto na Carta Orgânica sobre a constituição dos Conselhos de Governo. Também nestes entram vogais oficiais, natos ou designados pelo governador, e vogais não oficiais, nomeados pelo governador ou eleitos (Carta Orgânica, artigo 52.º). Embora seja realmente aconselhável deixar para os estatutos a forma de constituição dos Conselhos de Governo, especialmente na parte relativa aos vogais não oficiais, convém fixar na lei orgânica certas directrizes, de modo a assegurar-se uma representação adequada às condições do meio social respectivo. O n.º III dispõe a este respeito quanto aos vogais não oficiais nomeados pelo governador. Mas nada diz quanto a quem intervirá na escolha dos vogais a eleger. O pensamento implícito no n.º III parece ser ou poderá ser este: os vogais eleitos sê-lo-ão pelos colégios eleitorais do recenseamento geral dos círculos em que o território da província for dividido e, naturalmente, também pelos contribuintes recenseados. Quanto aos vogais não oficiais nomeados pelo governador serão escolhidos por este de modo a dar representação aos organismos de considerável importância na economia e na vida pública da província e aos sectores da população nacional e comunidades estrangeiras que não tiverem voto nos colégios eleitorais.
Quem atentar no n.º III há-de notar que a sua segunda parte não se coaduna com a primeira. Não assim na redacção proposta pela Câmara.
Também não é claro, no n.º III, a que a lei geral se refere quando prevê que seja ela a fixar os requisitos de elegibilidade dos membros do Conselho. A não se fixarem na lei orgânica -como realmente não se fixam-, só poderiam ser fixados por leis especiais (os estatutos).
CAPITULO V
Serviços públicos
ARTIGO 50.º
52. I e II - São diferentes as exigências de cada província quanto à extensão dos serviços públicos a utilizar e até, em certa medida, quanto à sua natureza, pois há-os que não se requerem numa província e são indispensáveis em outra ou outras. Embora a Carta Orgânica não acentuasse esta doutrina geral, não há dúvida de que o legislador sempre por ela se orientou na criação dos serviços públicos coloniais e no desenvolvimento que lhes deu.
A doutrina do n.º I é válida em relação aos serviços provinciais propriamente ditos e em relação às parcelas provinciais dos serviços públicos nacionais. De acordo com ela, o estatuto de cada província, quanto aos serviços propriamente provinciais, e diplomas especiais, quanto aos serviços nacionais, disporão sobre a natureza e extensão dos que vão funcionar em cada província, guardando sempre, é claro, as normas gerais de organização do respectivo ramo de serviço vigentes no ultramar. O n.º II não distingue entre uns e outros serviços, dispondo genericamente que será no estatuto de cada província que se indicarão a natureza e a extensão de todos os serviços que nela funcionarão. Parece, porém, quanto aos serviços nacionais, que tal função deverá caber a legislação especial, respeitante a cada um deles, designadamente porque se trata de serviços dependentes de Ministérios diferentes do Ministério do Ultramar e é ao Ministro do Ultramar exclusivamente que compete elaborar o estatuto de cada província.
ARTIGO 51.º
53. I e II - Os serviços provinciais são dirigidos e coordenados por organismos que funcionam na sede do governo da província e estão a cargo de funcionários na imediata dependência do governador. São estes organismos centrais que estudam e preparam as decisões administrativas do governador e que, uma vez elas tomadas, velarão por que se lhes dê execução.
O projecto pretende uniformizar, neste ponto, a organização administrativa das provinciais ultramarinas, conforme a categoria do seu governo. E, assim, nas províncias de governo-geral não haveria, além do gabinete e da secretaria-geral, senão direcções provinciais, enquanto nas restantes só haveria repartições provinciais. A Carta Orgânica (artigos 96.º e seguintes) dispõe que, em princípio, mas apenas em princípio, só nas colónias de governo-geral haverá direcções de serviços. De um modo geral os negócios provinciais seriam tratados por direcções de serviços, repartições centrais de serviços e repartições técnicas de serviços.
Concede-se que não seja necessário distinguir entre repartições centrais e repartições técnicas de serviços e que basta, portanto, falar em repartições provinciais. No resto, não parece que se deva seguir o projecto. Dado, na verdade, que nas províncias de governo-geral haverá serviços de restrito desenvolvimento e considerando a eventual inoportunidade de os reunir a outros, subordinados a direcções, não convirá afastar-se a possibilidade de instituir repartições provinciais. O preferível, portanto, é ficar por uma afirmação de princípio, dispondo que, em regra, só nas províncias de governo-geral haverá direcções provinciais de serviços.
Quer o projecto que os negócios de administração política e civil sejam tratados, não por direcções ou repartições provinciais, como no regime da Carta Orgânica, mas por uma secretaria-geral (à frente da qual estaria, naturalmente, um secretário-geral). Nessa secretaria se tratariam ainda os assuntos que interessam a mais de um ramo de serviço e se superintenderia em serviços de fraco desenvolvimento ou de limitado campo de acção.
Que pensar do que quanto a este ponto dispõe o projecto?
Não se dá pela existência de argumentos realmente sérios em favor da substituição dos organismos «direcção