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968 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 163

dores antes do final da sua comissão é, nos termos da Carta Orgânica, da competência do Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro do Ultramar, se se basear em conveniência de serviço; e é da competência do próprio Ministro se tiver lugar a pedido do governador. A razão desta diferença de regime está em que se entendeu que só a primeira forma de exoneração pode contender com o prestígio pessoal do governador e ter até alcance político, convindo, por isso, assegurar a maior ponderação na adopção de semelhante medida. A verdade é, porém, que, salvo casos excepcionais, filiados em reais conveniências particulares, o pedido de exoneração tem alcance político, sendo conveniente submeter o assunto à ponderação do Conselho de Ministros. O melindre político e pessoal de uma exoneração a pedido pode ser igual ou superior ao de uma exoneração por conveniência de serviço.
Parece, por consequência, de aprovar o regime proposto para as exonerações a pedido dos governadores.

ARTIGO 36.º

38. I - Nos termos do artigo 24.º da Carta Orgânica, na falta do governador ou na sua ausência da província, enquanto o Ministro não designa um encarregado do governo, exercerá as suas funções o vice-presidente do Conselho de Governo. Este número prevê um regime semelhante. Só que ao encarregado do governo se daria agora o nome de vice-governador, importado do organização administrativa de certos territórios dependentes estrangeiros. Não sabe a Câmara de interesse atendível em que se modifique a terminologia vigente, sobretudo quando, como no caso sucede, à mudança de designação não corresponde qualquer .alteração de funções. A designação «encarregado do governo» tem tradições: encontramo-la, pelo menos, no decreto de 1907 sobre a organização administrativa de Moçambique.
II - Desce o projecto ao cuidado de prescrever a forma que deve revestir o diploma de nomeação do vice-governador (ou antes, segundo a Câmara, do encarregado do governo). Não se opõe, cremos nós, à forma de simples despacho o disposto no § 6.º do artigo 109.º da Constituição. Pretende mais este número que se vincule o Governo a nomear novo governador, ou a fazê-lo regressar à província, dentro de um ano. Embora tal prazo pareça suficientemente amplo, não parece à Câmara que neste ponto se requeira a vinculação do Executivo. Trata-se de domínio essencialmente político, onde o melhor é não impor normas que tenham, num caso ou noutro, de ser francamente violadas ...
III - Não prevê a Carta Orgânica a substituição do governador quando este se encontrar temporariamente impedido de exercer as suas funções ou se achar ausente da sede do governo da província. Apenas prevê, para esta última hipótese, e quando a ausência deva durar mais de quarenta e oito horas, a comunicação do facto ao Ministro - certamente para este providenciar nos termos que lhe parecerem adequados. Na legislação anterior à Carta Orgânica adoptava-se expressamente a solução que o projecto agora consigna, e que realmente merece todo o aplauso.

ARTIGO 37.º

39. I - Este preceito foi-se buscar, com leves diferenças de redacção, ao artigo 30.º da Carta Orgânica e funda-se no artigo 154.º da Constituição, segundo o qual «em cada uma das províncias ultramarinas haverá, como autoridade superior, um governador ou governador-geral». O artigo 30.º da Carta Orgânica era o primeiro de uma secção em que se fazia a destrinça da competência executiva dos governadores. Por isso, além da afirmação da superioridade hierárquica destes em relação a todas as outras autoridades, esse artigo dava em dois traços os tipos de atribuições que lhes cabiam: civis, militares, financeiras e de política indígena, a que sucessiva e discriminadamente se referiam em seguida os artigos 33.º, 34.º, 35.º e 36.º
Desde que no projecto se julgou preferível não enumerar as atribuições dos governadores (vide n.º II deste artigo), deixando o tratamento desse assunto para os estatutos provinciais, parece não se dever alongar este número com mais do que a afirmação da superioridade hierárquica do governador que haverá em cada província. Acrescente-se a isto uma norma de conteúdo idêntico à do actual artigo 22.º da Carta Orgânica (com referência expressa ao Subsecretário de Estado do Ultramar, seguramente devida), que indubitavelmente tem, e só tem, lugar na lei orgânica. O mesmo, de resto, se diga da norma do artigo 2-1.º e de -aproveite-se o ensejo de o declarar- outras mais, sobre vários aspectos do governo das províncias ultramarinas, esquecidas do projecto, mas que a Câmara Corporativa, por seu turno, não se esquecerá de introduzir nas emendas que sugere.
Anote-se ainda que, de toda a maneira, no projecto se julgou adequado omitir a função que aos governadores de certas províncias sem dúvida continuará a caber de protectores dos indígenas. Só a circunstância de essa função não ser comum a todos os governadores poderá explicar esta omissão.
A parte final deste número é a adaptação do já hoje disposto no final do corpo do referido artigo 30.º da Carta Orgânica. Aí se consagra a responsabilidade política dos governadores perante o Governo e a garantia da fiscalização contenciosa dos seus actos. Hão-de também incluir-se na lei preceitos de teor semelhante aos dos artigos 25.º e 26.º da Carta Orgânica e outrossim se incluirá um preceito que, sobre todos estes pontos de vista, regule a situação do vice-presidente do Conselho de Governo, quando transitoriamente investido nas funções governativas.
II - Segue o projecto, neste ponto, aliás essencial, orientação absolutamente diversa da adoptada pelo legislador da Carta Orgânica. A uniformidade é substituída pela especialidade. Sobre o assunto já a Câmara se pronunciou, em mais de um passo. Salva a redacção, perfilha-se a doutrina deste número.
III - Corresponde ao § único do artigo 18.º da Carta Orgânica, com irrelevantes diferenças de redacção.

CAPITULO III

Órgãos dos governos-gerais

SECÇÃO I

Conselho Legislativo

ARTIGO 38.º

40. É evidente que a este preceito não podem fazer-se críticas que não sejam respeitantes à sua situação no sistema do projecto. Estão elas implícitas na ordenação que pela Câmara será dada às matérias e no lugar que lhe reservará.

ARTIGO 39.º

41. I - A Constituição reza hoje que«as funções legislativas de cada um dos governos das províncias ultramarinas, na esfera da sua competência, são exercidas sob a fiscalização dos órgãos da soberania e, por via de regra, conforme o voto de um conselho em que haverá representação adequada às condições do meio social» (artigo 152.º). O projecto, aplicando este preceito às províncias de governo-geral, diz que a competência do governador-geral será exercida conforme o