13 DE NOVEMBRO DE 1952 963
O projecto actual comete, por sua vez, o julgamento das questões gentílicas aos juizes municipais, onde os houver, e, na falta destes, aos administradores de concelho ou circunscrição.
Como se vê, não há grande diferença entre um e outro regime. A Carta Orgânica, é, porém, menos precisa nas designações, quer dos tribunais especiais, quer das autoridades administrativas. Não se encontra fácil explicação para a mudança que se pretende operar e, no modo de ver da Câmara, é preferível deixar as coisas como estão no diploma orgânico em vigor.
ARTIGO 25.º
28. I - Em primeiro lugar, não se torna necessário dizer que é «como parte integrante do Estado» que as províncias ultramarinas são representadas junto dos tribunais pêlos agentes do Ministério Público. Parece que tal se filia no facto de a Constituição (artigo 118.º) consignar que o Estado será representado junto dos tribunais pelo Ministério Público. A Constituição refere-se aí exclusivamente à pessoa jurídica estadual, não a qualquer outra pessoa jurídica pública - não, portanto, às províncias ultramarinas.
Simplesmente, nada impede o legislador ordinário de dispor que outras pessoas jurídicas públicas sejam representadas junto dos tribunais pelos agentes do Ministério Público. E o que realmente sucede com as províncias ultramarinas (artigo 191.º da Carta Orgânica), sem necessidade de ter de se dizer que elas constituem parte integrante do Estado (que o não são mais, de resto, do que outro qualquer ente público). Elas só são parte do Estado no plano do direito constitucional. Fora desse plano, a província é uma pessoa colectiva distinta da pessoa colectiva estadual.
O projecto pretende que os agentes do Ministério Público representem em juízo os «serviços públicos (ultramarinos) dotados de autonomia ou personalidade jurídica». Nenhuma lei dispôs genericamente em semelhantes termos. Não se encontra preceito equiparado no Código de Processo Civil, no Estatuto Judiciário ou na Carta Orgânica. O Estatuto Judiciário metropolitano (Decreto-Lei n.º 37:547, de 23 de Fevereiro de 1944) prevê apenas que o Ministério Público intervenha como parte acessória quando os institutos públicos forem interessados [artigo 103.º, § 2.º, alínea a)], mas este diploma só é aplicável à metrópole.
Parece que não há vantagem em prescrever que o Ministério Público intervenha necessariamente a representar, como parte principal, os serviços públicos personalizados. Os seus agentes são dependentes do Governo, que lhes paga e pode dar ordens e instruções: natural é que façam a advocacia do Estado, pelo Governo representado. Já é menos aceitável que a direcção dos serviços personalizados dê instruções aos agentes do Ministério Público, que dela não dependem. De resto, a eficiência da representação forense será presumivelmente tanto maior quanto maior for a liberdade de escolha do representante. O máximo que poderia ser conveniente prescrever seria que os institutos públicos podem confiar a sua representação ao Ministério Público. Mas o melhor será talvez conservar a regra e deixar que a lei referente a cada um deles disponha sobre o assunto em contrário, se tal for julgado aconselhável.
II - Corresponde este número ao § único do artigo 191.º da Carta Orgânica, com leves diferenças de forma, que se perfilham.
III - Versa este preceito a matéria sobre que hoje dispõe o artigo 207.º e seu § único da Carta Orgânica. Omitida, como no projecto é, a secção respeitante aos magistrados judiciais e do Ministério Público, mal se encontra nele lugar adequado para este preceito, que sem inconveniente pude ficar para o Estatuto Judiciário ultramarino.
ARTIGO 26.º
29. I - a) No Acto Colonial (§ 3.º do artigo 28.º) expressamente se dizia que o Conselho do Império Colonial desempenhava, na forma da lei, as funções de Supremo Tribunal Administrativo em relação ao Império Colonial Português. O preceito que, na Constituição, hoje substitui aquele § 3.º do artigo 28.º - o § 1.º do artigo 150.º- omite a atribuição destas funções ao Conselho Ultramarino. Fica, por via disso, livre ao legislador ordinário confiá-las ao Conselho, como vem sucedendo desde 1911, ou volver ao sistema anterior a esta data, confiando-as ao Supremo Tribunal Administrativo.
A Câmara Corporativa esboçou, no parecer n.º 10/V, a sua oposição à solução que veio afinal a ser perfilhada no projecto em estudo. Chamou a atenção para a especialidade da legislação e da administração ultramarina de um modo geral e ainda para o facto de que esta solução não poderia, em face da insuficiência do quadro dos juizes do Supremo Tribunal Administrativo, deixar de importar a criação de uma nova secção neste tribunal, destinada ao julgamento das questões do contencioso ultramarino. Reconhece-se que a solução vigente não prima pela coerência, pois confia ao Supremo Tribunal Administrativo uma parte do contencioso administrativo ultramarino: o contencioso da administração central. Reconhece-se também que num ou noutro caso surgem problemas de destrinça de competências entre o Supremo e o Conselho Ultramarino, com os quais se acabaria de vez reunindo naquele toda a competência contenciosa em relação ao ultramar, sem distinção entre a administração central e a administração provincial.
Mais razoável nos pareceria, no entanto, propor que e Conselho absorvesse a competência actual do Supremo em matéria ultramarina do que sugerir que este passasse a ser competente para o julgamento de todo o contencioso ultramarino, até agora a cargo do Conselho. A solução do projecto importaria necessariamente a criação de uma secção do contencioso administrativo ultramarino no Supremo Tribunal Administrativo, com exigências idênticas, no plano do recrutamento dos juizes, às que vigoram para o recrutamento dos membros da secção do contencioso do Conselho Ultramarino. Financeiramente, a reforma não oferece vantagens - e é muito duvidoso que as ofereça de outra ordem.
b) O artigo 13.º do Decreto n.º 18:962, de 25 de Outubro de 1930, prescreve que a jurisdição do Tribunal de Contas abrange todo o território português. Diploma especial regularia a passagem para este Tribunal do julgamento de processos e recursos de contas que pertencia à data ao Conselho Superior das Colónias, ao qual era provisoriamente mantida a competência para julgar os recursos interpostos das decisões proferidas pelas entidades que nas colónias julgavam as contas dos exactores da Fazenda e outros responsáveis por dinheiros do Estado, e ainda para julgar as contas dos estabelecimentos que no ultramar desempenhavam serviços de tesouraria. O serviço do «visto» dos actos ministeriais referentes às colónias é que foi desde logo transferido para o Tribunal de Contas.
O artigo 41.º do Decreto n.º 22:257, de 25 de Fevereiro de 1933, mandou cessar a competência do Conselho Superior das Colónias na matéria de julgamento de contas e recursos, que assim passou definitivamente para o Tribunal de Contas, como no Decreto n.º 18:962 se previa.
A última reforma constitucional, por seu turno, instituiu o controle judicial das contas anuais dos gover-