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13 DE NOVEMBRO DE 1952 959

aprovar os empréstimos das províncias ultramarinas que exigissem caução ou garantias especiais [Acto Colonial, artigo 27.º, n.º 2.º, alínea b)]. O projecto substitui a autorização da Assembleia pela do Conselho de Ministros. Ora a autorização dada ao Executivo para contrair empréstimos cabe tradicionalmente ao Legislativo, embora seja, por natureza, um acto administrativo. Deve, pois, confiar-se essa competência ao órgão legislativo que concorre com a Assembleia: ao Governo, não propriamente ao Conselho de Ministros. Essa autorização revestirá a fornia de decreto-lei.
III - Nada há a observar, salvo quanto à redacção. Corresponde ao artigo 8.º da Carta Orgânica.
IV - A grande especialidade quanto à intervenção do Governo na administração ultramarina está modernamente, como por demais se sabe, no facto de a generalidade das tarefas da administração central estar entregue, não a vários Ministérios, conforme um critério funcional, mas a um só Ministério, especializado nesses assuntos e capaz de imprimir unidade de direcção superior aos negócios ultramarinos, Ministério hoje entre nós chamado do Ultramar.
Este departamento é algo distinto dos restantes. Enquanto nestes o Ministro é, na generalidade dos casos, o agente da final decisão dos assuntos atribuídos à administração do Ministério, no Ministério do Ultramar o Ministro não é, por via de regra, o órgão que decide definitivamente. As províncias ultramarinas encontram-se a grandes distâncias, os seus negócios são extremamente variados e complexos: o aconselhável é, por isso, deixar a decisão deles no local aos governos respectivos. «É lá, no próprio local, que a grande massa dessas questões tem de ser examinada e resolvida», como se disse no recente parecer desta Câmara sobre as alterações ao Acto Colonial. Ao Ministro fica o papel de direcção política, de orientação e de fiscalização da actividade desses governos. O que não quer dizer que num certo número de matérias, consideradas de interesse ultramarino geral ou de especial importância e complexidade, lhe não deva caber a decisão final, ficando directamente atribuídas à sua gestão.
É este o alcance fundamental da primeira parte do preceito em exame. No final dispõe-se sobre a necessidade de cooperação interministerial na esfera das atribuições do Ministro do Ultramar funcionalmente idênticas às de outros Ministros, quanto à metrópole. Não se requer qualquer preceito sobre este ponto. A cooperação é primacial dever dos Ministros e é de resto assegurada pelo Presidente do Conselho.
Em obediência ao rigor sistemático, torna-se, parece, necessário aludir também ao Subsecretário de Estado do Ultramar, como delegado do Ministro para a decisão dos assuntos da sua competência executiva.
V - Sempre foi constitucionalmente lícito - e é-o claramente hoje, em face do artigo 153.º- retirar da superintendência do Ministro do Ultramar serviços ultramarinos e colocá-los na dependência do Ministro funcionalmente competente para a gestão de serviços da mesma ordem na metrópole, unificando-os em obediência a um critério de assimilação administrativa. A Câmara Corporativa já oportunamente se pronunciou (parecer n.º 10/V) sob o ponto de saber até onde é aceitável que a legislação ordinária se oriente no sentido da unificação dos serviços metropolitanos e ultramarinos, e não se voltará por isso aqui ao assunto.
Na medida em que se constituam serviços nacionais, a parte ultramarina desses serviços fugirá, naturalmente, em maior ou menor medida, da direcção directa dos governadores. Não se exclui, porém, que os governadores dirijam a parcela ultramarina de serviços nacionais, ficando na dependência, para esse efeito, do Ministro competente. É isso bem claro hoje na Constituição, tendo em conta o artigo 153.º e a diferença de redacção entre o artigo 155.º e o antigo artigo 31.º do Acto Colonial. A Câmara faz, porém, votos por que tal orientação não seja frequentemente seguida na prática. Fica assim esclarecido o alcance deste n.º V, que merece aprovação no essencial.

ARTIGO 13.º

16. O artigo contém, sobretudo, a enumeração das atribuições de administração directa e final do Ministro. O papel que lhe cabe de superintender, orientar e fiscalizar não é facilmente redutível a uma enumeração de poderes.
Além da discriminação feita neste artigo, deve incluir-se um número final, prevendo si demais competência fixada noutras leis.
Não se inclui um preceito correspondente ao do n.º 1.º do § 1.º do artigo 11.º da Carta Orgânica - e a explicação está em que, nas termos da alínea a) do n.º III do artigo 18.º, os funcionários de categoria superior a administrador de circunscrição pertencem ao quadro comum do ultramar e estão, portanto, abrangidos pela disposição genérica do n.º 1.º do artigo 13.º
O n.º 1.º deste artigo não suscita objecções, reproduzindo, com simples retoques de redacção, o direito anterior, ou seja: o n.º 2.º e parte do 3.º do § 1.º do artigo 10.º da Carta Orgânica.
A primeira parte do n.º 2.º não tem correspondente no artigo 10.º da Carta Orgânica, mas corresponde, em todo o caso, ao direito vigente. A segunda parte corresponde à parte final do n.º 3.º do § 1.º do artigo 10.º e ao artigo 121.º e seu § 1.º da Carta Orgânica.
O n.º 3.º refere-se a funcionários de quadros já considerados no n.º 1.º Mas, enquanto pelo n.º 1.º o Ministro só transfere ou promove funcionários (dos quadros privativos ou complementares) sobre os quais, por lei especial, exerça essas atribuições, pelo n.º 3.º promove-os e transfere-os para os quadros de serviços idênticos de outra província, mesmo que a lei lhe não atribua especificamente essa competência, se houver acordo dos governadores interessados. Continuará a ter o parecer dos governadores que respeitar apenas ao facto da troca, ou seja, às qualidades do funcionário que entra ou às do que sai, relacionadas com o serviço, devendo ser-lhe estranhas considerações de outra ordem, que ao Ministro cabe apreciar (Portaria n.º 10:651, de 21 de Abril de 1944). A expressão a em regras deve ser eliminada, sob pena de ser preferível eliminar o n.º 3.º e deixar apenas o n.º 1.º em termos de o Ministro ter sempre competência para promover e transferir os funcionários de qualquer quadro. Era, de resto, assim que se dispunha no correspondente preceito da Carta Orgânica.
O n.º 4.º não oferece lugar a qualquer observação. Corresponde ao direito anterior. Quanto às alíneas do n.º 5.º, há a observar:
a) Não deve ser considerada apenas a instalação de indústrias, mas a reabertura, modificações no equipamento e mudança de local dos estabelecimentos industriais sujeitos a condicionamento, nos termos de diploma especial que regule o condicionamento dos investimentos industriais no ultramar. Não convém fazer referência ao regime actualmente em vigor, que pode e talvez deva ser alterado de forma a assegurar-se melhor coordenação da política metropolitana e da política ultramarina de investimentos industriais;
b) O projecto procura delimitar a competência do Ministro e a dos governadores em matéria de concessões em termos diferentes dos da Carta Orgânica (artigo 10.º, § 1.º, n.º 9.º, e artigo 37.º, n.º 11.º). A Carta Orgânica admite que os governadores façam concessões de bens do domínio público, como jazigos minerais, estradas,