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954 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 163

individuais, se define e traça a organização política da Nação, para darem conjuntamente as grandes linhas da sua ordem económica e social, assim as leis orgânicas ultramarinas deixaram de ser documentos em que se enunciam apenas os cânones fundamentais do governo e administração dos territórios ultramarinos, para consignarem também as directrizes fundamentais em matéria económica e social. No último capítulo inscrever-se-ão, a título de disposições finais, as normas sobre aplicação no ultramar das leis e mais diplomas, além de uma disposição transitória respeitante à sobrevivência de certos preceitos da Carta Orgânica.
Quanto às subdivisões dos capítulos em que a lei deverá ser repartida, em parte dar-se-á, na especialidade, a razão delas e noutra parte não devem considerar-se carecidas de justificação expressa.

4. Duas palavras finais sobre a designação oficial a dar à lei em que venha a transformar-se o projecto em exame e aos diplomas especiais que regulem a organização administrativa de cada província.
O legislador tem-se, umas vezes, desinteressado do qualificativo a dar à legislação sobre o regime geral de governo dos territórios ultramarinos, chamou-lhe outras vezes Bases Orgânicas, outras ainda Lei Orgânica, e, por último, Carta Orgânica.
A Constituição não impõe rigorosamente uma designação, embora fale de « lei orgânica» no seu artigo 153.º A Câmara Corporativa preferiria que se mantivesse como apelativo oficial da lei a expressão Carta Orgânica, não apenas em homenagem ao imediato passado legislativo, como em consequência da própria e especial adequação da palavra «Carta» para designar documentos informativos programáticos e fundamentais (Carta das Nações Unidas, Carta de Havana, Carta Constitucional, etc.).
Quanto à designação de «estatuto político-administrativo», parece-nos adequada e talvez melhor que a de «carta orgânica», usada antes, sobretudo se for preferida, como se sugere, para a lei sobre o regime geral de governo das províncias ultramarinas, a designação de Carta Orgânica do Ultramar Português.

II

Exame na especialidade

TITULO I

Princípios fundamentais

ARTIGOS 1.º E 2.º

5. Dois reparos merece, desde logo, à Câmara este curto título. Em primeiro lugar, no artigo 1.º não se inscreve qualquer princípio fundamental do governo e administração ultramarina. Trata-se aí, sim, do território do ultramar português e da sua divisão administrativa em províncias. Não se diz, aliás, quais elas sejam, como parece dever fazer-se numa lei orgânica sobre a sua administração e governo. A Constituição, no artigo 1.º, diz-nos quais são os territórios ultramarinos e no artigo 134.º esclarece que esses territórios se denominam genericamente «províncias». Não nos dá, porém, concretamente a divisão administrativa do ultramar. A lei orgânica é que nos há-de elucidar sobre quais são as províncias ultramarinas portuguesas, e não apenas sobre quantas são elas. A exemplo do que se faz na Carta Orgânica, há-de dar-se, além disso, na nova lei, a delimitação geográfica sumária de cada uma.
São pontos, estes, que não devem ser devolvidos pela Assembleia Nacional, ao tragar o regime de governo das províncias ultramarinas, para a competência do Ministro do Ultramar, como realmente sucederia se só viessem a ser tratados no «estatuto» de cada província.
Quanto ao artigo 2.º, não nos oferece ele os princípios fundamentais da administração ultramarina portuguesa. Remete praticamente para princípios constitucionais comuns à metrópole e ao ultramar, insertos no título I da parte I da Constituição, que não vem, por isso, extraordinariamente a propósito transpor para a lei orgânica.
No modo de ver da Câmara Corporativa, convém resumir, de facto, a seguir à divisão administrativa do ultramar português, o que de especial se pode dispor sobre a administração das províncias ultramarinas. A Carta Orgânica fez também reunião destes princípios nos artigos 85.º a 88.º (secção I do capítulo IV), mas não só foi incompleta na enumeração como escolheu lugar inadequado para a sua inclusão, dentro do sistema que perfilhou. Entende a Câmara que estes princípios devem preceder todo o traçado da organização político-administrativa, que em verdade inspiram.
Que princípios são ou devem ser esses? São sucessivamente, pela ordem, os que se encontram expressos nos artigos 135.º, 136.º, 149.º, 148.º, 134.º e § único do artigo 148.º da Constituição.

TITULO II

Organização geral

CAPITULO I

Sistema legislativo

ARTIGO 3.º

6. I - Este princípio é transferido para o capítulo respeitante aos princípios gerais da administração ultramarina, pois é, de facto, um deles.
As províncias são, por via de regra, regidas por legislação especial em consequência de serem especiais as condições do meio ultramarino em relação ao meio metropolitano. Inclusivamente é ou pode ser diferente o condicionalismo de cada uma das províncias. Daí que se fale de legislação ultramarina como legislação especial em dois sentidos: legislação especial a todas ou a algumas províncias e legislação especial a qualquer delas.
Além da legislação especial, em qualquer destes dois sentidos, há a legislação adaptada (a uma, a algumas ou a todas as províncias) e a legislação estendida. Essa adaptação e essa extensão podem referir-se à legislação metropolitana ou à legislação de uma determinada província.
Há, por último, legislação geral ou comum à metrópole e a todas ou algumas províncias.
Como se sabe, depois que a política de assimilação deixou de ser entendida estritamente, e passou a ser praticada como política a longo prazo, a regra em legislação colonial deixou de ser a da comunidade de direito para ser a da especialização do ordenamento ou dos ordenamentos jurídicos ultramarinos.

II - O projecto não julgou necessário transcrever as disposições constitucionais respeitantes à competência legislativa da Assembleia Nacional e do Governo. Apenas se refere pormenorizadamente à competência do Ministro do Ultramar (artigo seguinte) e à dos órgãos das províncias ultramarinas (artigos 38.º e seguintes).
E tudo uma questão de sistema e o que não foi julgado necessário pelo Governo vem a sê-lo na economia o contraprojecto sugerido pela Câmara.