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950 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 163

CÂMARA CORPORATIVA

V LEGISLATURA

PARECER N.º 35/V

Projecto de proposta de lei n.º 517

A Câmara Corporativa, consultada, nos termos do artigo 105.º da Constituição, acerca do projecto de proposta de lei n.º 517, elaborado pelo Governo sobre a Lei Orgânica do Ultramar, emite, pela sua secção de Política e economia coloniais, o qual foi agregado o Digno Procurador Afonso Rodrigues Queiró, sob a presidência do Digno Procurador assessor António Vicente Ferreira, o seguinte parecer:

Apreciação na generalidade

1. Foram recentemente feitas na Constituição alterações que justificam, e até mesmo se pode dizer que impõem, remodelação mais ou menos ampla do regime geral do governo das províncias ultramarinas, hoje constante da Carta Orgânica do Império Colonial Português, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 23:228, de 15 de Novembro de 1933, com alterações introduzidas pela Lei n.º 2:016, de 29 de Maio de 1946.
Efectivamente, na última reforma constitucional (Lei n.º 2:048, de 11 de Junho de 1951), além do mais, houve a preocupação de apagar todos os vestígios, ainda que porventura é expressos na terminologia legislativa, e, portanto, meramente formais, de uma actual concepção «imperialistas, em que os territórios ultramarinos são ainda e colónias B, isto é, territórios e populações sob o senhorio da metrópole; prevaleceu a orientação de atribuir às de novo chamadas «províncias ultramarinas » organização político-administrativa adequada à situação geográfica e às condições do meio social; mexeu-se no sistema vigente da competência legislativa para o ultramar, designadamente abrindo a porta para maior intervenção da opinião e dos interesses provinciais na feitura da legislação local; deu-se segura margem a que se possa repartir por Ministérios diversos do Ministério do Ultramar a superintendência da metrópole em alguns sectores da administração ultramarina; estatuiu-se em termos de os governos ultramarinos, quanto a determinados serviços, poderem receber directrizes de departamentos diferentes do Ministério do Ultramar; foi-se abertamente, sem reticências, para a concepção da unidade económica da Nação, entendida esta como o binómio metrópole-ultramar; concedeu-se ao legislador ordinário maior latitude na fixação das normas e dos trâmites de organização dos orçamentos locais e na definição da fiscalização e superintendência da metrópole nesta matéria; e, por último, estabeleceram-se princípios diferentes quanto à fiscalização judicial e política das contas públicas das províncias.
Justamente uma destas alterações, aquela segundo a qual as províncias ultramarinas terão organização político-administrativa adequada à situação geográfica e às condições do meio social (Constituição, artigo 134.º), inculca que o legislador ordinário, ao estabelecer aã forma de governo» das províncias ultramarinas, como no Acto Colonial se dizia, ou, como agora se preferiu dizer, o seu «regime geral de governo» (Constituição,